TERCEIRIZAÇÃO
IRRESTRITA DE ATIVIDADES. LEI SANCIONADA E PUBLICADA NO DIA 31.03.2017. COMO FICARÃO
OS TRABALHADORES E SEUS DIREITOS?
Sancionada pelo Presidente da República a LEI nº 13.429, de 31 de MARÇO de 2017,
que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas urbanas e sobre as Relações
de Trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Interessante observar, para
sancionar a Lei da Terceirização não poderia o Governo ter escolhido melhor
dia para fazê-lo; qual seja, na data do aniversário do malsinado Golpe
Militar de 1964.
Em face
aos dispositivos da Lei, pedimos aos nossos seguidores e leitores que notem com
atenção sobre algumas questões e respostas a respeito de como ficarão os
trabalhadores e seus direitos.
TERCEIRIZAÇÃO AMPLA e IRRESTRITA de
ATIVIDADES – Entendendo o que é?
Na terceirização ampla e irrestrita de atividades,
uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para a realização
de serviços de sua atividade, seja principal ou atividade-fim, bem como para a
execução de serviços determinados e específicos. Assim, a prestadora de
serviços emprega e paga o trabalho realizado pelos funcionários, não havendo vínculo
empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas
prestadoras de serviços a terceiros.
Como deverá ficar?
Sancionada pelo Presidente da República a Lei que
autoriza a terceirização irrestrita de atividades e como está editada, permite a
terceirização de qualquer atividade. Assim sendo, uma metalúrgica, por
exemplo, poderá contratar de uma empresa terceirizada tanto faxineiros e
porteiros (atividades-meio) quanto os torneiros, caldeireiros, soldadores,
montadores, etc., funções que são essenciais para a consecução da atividade
fabril e industrial principal da Empresa Metalúrgica (atividade-fim).
Poderá
uma atividade industrial inteira ser terceirizada?
Como a terceirização aprovada é irrestrita, uma empresa industrial, SE QUISER, não precisará ter empregados
contratados diretamente, pois poderá terceirizar tanto um setor de trabalho
inteiro, quanto toda a sua linha produtiva.
A Lei aprovada não impede que uma Empresa dispense
o trabalhador de contratação direta e depois traga-o de volta mediante a contratação
através da Empresa interposta; ou seja, esse trabalhador volta aos serviços
para o qual já está profissionalizado e treinado; porém por meio da
terceirização de atividades, nesta prática restará configurado o aviltamento pessoal e profissional do trabalhador!
Quem vai contratar os
funcionários e pagar os salários?
O trabalhador será empregado da empresa
terceirizada que o contratou a qual pagará o salário e responderá diretamente
pela aplicação do contrato de trabalho e pelos direitos dele decorrentes;
assim, caberá à empresa de prestação de serviços a terceiros, admitir,
assalariar e dirigir e prestação pessoal de serviço.
Quarteirização:
Nada impede na Lei
editada, que a Empresa de terceirização possa subcontratar outras empresas para
realizar serviços mediante a contratação, remuneração e direção do trabalho.
Ou seja, a contratação de
empresa interposta na relação entre empresa prestadora de serviços
terceirizados e a tomadora dos serviços, o que é conhecido e é chamado de quarteirização.
Existe algum vínculo de emprego entre a empresa que
contratou os serviços da terceirizada e os funcionários da terceirizada?
NÃO. A Lei
sancionada não prevê vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço
terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço. Por exemplo, um soldador terceirizado não terá vínculo de emprego
com a metalúrgica onde vá trabalhar a serviço da Empresa de prestação de
serviços terceirizados. Seu vínculo será com a empresa de terceirização que o
contratou para prestar esse tipo de serviço. De consequência esse soldador não
será considerado metalúrgico por se tratar de um trabalhador ativado mediante
contrato com a empresa de prestação de serviços terceirizados.
Como ficará a representação
sindical dos trabalhadores terceirizados?
Os trabalhadores terceirizados não serão
representados pelo Sindicato da categoria profissional da atividade principal
da Empresa (Metalúrgicos por exemplo) e assim sendo não terão direitos
às garantias e conquistas salariais e sociais dos metalúrgicos firmadas em
Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos do Sindicato dos Metalúrgicos.
Assim, esses trabalhadores ativados mediante
contrato com empresa de prestação de serviços terceirizados (porque não são
metalúrgicos) estarão excluídos das garantias de proteção e de direitos normativos
dos metalúrgicos, estes representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos.
Os
trabalhadores terceirizados terão direito à negociação coletiva de trabalho?
SIM, poderão exercer a negociação coletiva de trabalho (direito
assegurado na C.F. de 1988); entretanto terão que organizar Sindicatos que
os represente enquanto categoria profissional, para proteção e defesa de
direitos e interesses. Porém, os trabalhadores terceirizados terão enormes
dificuldades para organizar Sindicatos que sejam representativos e fortes, em
razão, dentre outras avaliações possíveis, da quebra da unicidade, ausência da
identidade profissional e categorial, da pluralidade de atividades e da forma
dispersiva em que estarão colocados no mercado de trabalho.
Caso os trabalhadores
terceirizados fiquem sem receber seus direitos e tenham que procurar a Justiça,
qual das empresas terá que pagar o que for devido?
O texto aprovado prevê que a empresa que contratou
o funcionário é responsável pelo pagamento, ou seja, a empresa de prestação de
serviços a terceiros (a terceirizada). Entretanto, se a terceirizada for
condenada a pagar e não tiver capital nem bens, caberá à empresa (tomadora) que contratou seus serviços
responder pelo passivo trabalhista, na chamada
responsabilidade subsidiária.
A Lei
editada da Terceirização assegura a responsabilidade solidária?
NÃO. A
despeito de que, em regra geral, as empresas de prestação de serviços terceirizados
não possuem patrimônio sólido; ou seja, não têm barracões, galpões, sedes
industriais, máquinas, equipamentos, etc. porque simplesmente se prestam à
locação de mão de obra (a rigor, o efetivo patrimônio dessas empresas é
justamente o conjunto dos seus próprios empregados); entretanto, a Lei editada não prevê a responsabilidade solidária, ou seja, a empresa tomadora dos
serviços terceirizados não responderá conjuntamente com a prestadora dos
serviços terceirizados. Assim o trabalhador terceirizado poderá por não encontrar patrimônio para
Executar a Sentença.
Como ficam as condições de
trabalho dos terceirizados?
Em regra geral, os terceirizados estarão sujeitos à
disciplina de trabalho da empresa tomadora dos serviços. Na Lei sancionada a
tomadora dos serviços poderá, mas não estará obrigada em relação aos
terceirizados, ao mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus
empregados diretos, assim como acesso ao uso do refeitório e das refeições.
O trabalhador terceirizado será um “genérico” do tipo “ambulante” e “descartável” pois ficará na dependência de onde, quando e por quanto tempo irá trabalhar,
a critério da sua empregadora, a empresa de prestação de serviços
terceirizados.
Há alguma mudança para os
trabalhadores temporários?
A Lei editada estabeleceu que o contrato
temporário, com relação ao mesmo empregador não poderá exceder ao prazo de 180
(cento e oitenta dias), consecutivos ou não e podendo ser prorrogado por até 90
(noventa) dias consecutivos ou não; assim sendo, é a terceirização “compatibilizada” com a
oportunidade de serviços. A rigor, para trabalhadores que já estão em
atividades terceirizadas e/ou de serviços temporários, nada muda com a nova
Lei. Nada há de novo que mereça
destaque.
Lucros sobrepostos ou superpostos:
A empresa de terceirização,
fornecedora de mão-de-obra, somente poderá oferecer um custo inferior por
trabalhador se praticar um salário menor, bem menor, do que aquele que seria
pago na contratação direta pela empresa tomadora dos serviços terceirizados. Ora, se a
empresa tomadora de serviços
terceirizados (contratante) deverá
ter lucros e a empresa prestadora
de serviços terceirizados (contratada)
também deverá ter lucros, evidentemente que a superposição desses lucros
apurados em resultados para as duas empresas exploradoras das atividades (porque não há milagres) somente poderá
ser obtivo em resultado da precarização
das relações de trabalho, ou seja, os lucros sobrepostos serão obtidos com a
precarização salarial e de direitos dos trabalhadores.
É permitida a PEJOTIZAÇÃO na Lei
da Terceirização?
A Lei de
Terceirização sancionada é omissa, nada refere a esse respeito. Para
entender o que é:
“PEJOTIZAÇÃO”
significa “transformar” um empregado pessoa
física em pessoa jurídica, no objetivo de passa-lo a
trabalhar para o mesmo empregador ou outros, como prestador de serviço mediante
a constituição de “empresa” pela qual o empregado obtém o CNPJ
no Ministério da Fazenda. Atualmente essa prática constitui agravante fraude
trabalhista combatida e denunciada.
Há juristas que entendem proibida a “PEJOTIZAÇÃO”
mesmo com essa Lei de Terceirização. Entretanto, vigora na ordem
jurídica pátria o princípio da legalidade assegurado no artigo 5º, inciso
II, da C.F. / 1988, do qual deriva o entendimento “o que não é expressamente proibido, é permitido”.
Diante disto, e conhecendo o perfil do
empresariado brasileiro em regra geral, não duvidem que Empresas, de empregadores maus brasileiros,
ao longo do tempo, forçarão seus empregados diretos (principalmente aqueles que
exercem funções qualificadas) a constituir pessoas jurídicas (CNPJ) para
contratá-los nos mesmos serviços como prestadores de serviços terceirizados
e, nessa condição contratual, evidentemente, não terão que pagar direitos e
garantias trabalhistas a título de: Férias anuais, 13º Salário, data-base
anual; garantias de Convenção Coletiva; FGTS; Seguro de Acidentes do Trabalho e
demais direitos que decorrem da legislação do trabalho para os empregados no
regime da CLT.
COMENTÁRIO:
Por
qualquer ângulo que se aprecie a Lei de
Terceirização editada, são evidentes e irrefutáveis os malefícios para
todos os trabalhadores brasileiros, dos resultados da terceirização ampla e
irrestrita de atividades porque, a
terceirização nesse modelo possibilita o desarranjo nas relações de emprego
mediante a manipulação indiscriminada
das atividades e do mercado de trabalho pelo poder econômico conforme seus exclusivos interesses, o que provocará, em resultado, com a
precarização, o progressivo empobrecimento das famílias trabalhadoras
brasileiras.
A
terceirização irrestrita de atividades não promoverá a geração ou ampliação de
empregos, pois simplesmente substituirá, e a menor custo, trabalhadores
diretamente contratados, por trabalhadores terceirizados. Ora, a
base fundamental para a criação e geração de empregos é a aplicação de investimentos,
não a precarização do trabalho por meio da terceirização de atividades.
E por essa razão fundamental, é hora de resistir.
Nesse passo, caberá aos SINDICATOS aplicar vigilância cerrada e permanente em ação de resistência
sobre cada movimento patronal ativado pela precarização da mão de obra na categoria profissional que representa,
de modo a identificá-lo imediatamente, promover
a denúncia pública, realizar manifestações e protestos e até greves.
A
terceirização ampla e irrestrita de atividades, como base nessa malsinada Lei
sancionada, ataca as conquistas sociais dos trabalhadores e depõe contra os princípios fundamentais da República consagrados na Constituição cidadã
de 1988, em seus artigos 1º e 3º,
quais sejam, assegurar:
1) a
dignidade da pessoa humana e
2)
os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º).
1)
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
2)
garantir o desenvolvimento nacional;
3)
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais; e
4)
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (art.
3º).
Em mais larga apreciação no tocante aos
efeitos sociais e humanos negativos que produzirá, a editada Lei da
Terceirização ampla e irrestrita é ofensiva aos Direitos Humanos (artigo
XXIII, 3, da DUDH – ONU, 10.12.1948) e quebra o princípio formulado no artigo 7º (caput) da C.F. de 1988 que consagra
a aplicação dos direitos dos trabalhadores no objetivo de assegurar a melhoria
de sua condição social.
Portanto,
é hora de resistir e se movimentar, pois:
“Quem
não se movimenta não percebe as correntes que o aprisionam”.
Rosa
de Luxemburgo
Nenhum comentário:
Postar um comentário