width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA DE ATIVIDADES. LEI SANCIONADA E PUBLICADA NO DIA 31.03.2017. COMO FICARÃO OS TRABALHADORES E SEUS DIREITOS?
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quinta-feira, 6 de abril de 2017

TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA DE ATIVIDADES. LEI SANCIONADA E PUBLICADA NO DIA 31.03.2017. COMO FICARÃO OS TRABALHADORES E SEUS DIREITOS?



TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA DE ATIVIDADES. LEI SANCIONADA E PUBLICADA NO DIA 31.03.2017. COMO FICARÃO OS TRABALHADORES E SEUS DIREITOS?

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Sancionada pelo Presidente da República a LEI nº 13.429, de 31 de MARÇO de 2017, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas urbanas e sobre as Relações de Trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. 

Interessante observar, para sancionar a Lei da Terceirização não poderia o Governo ter escolhido melhor dia para fazê-lo; qual seja, na data do aniversário do malsinado Golpe Militar de 1964.

Em face aos dispositivos da Lei, pedimos aos nossos seguidores e leitores que notem com atenção sobre algumas questões e respostas a respeito de como ficarão os trabalhadores e seus direitos

TERCEIRIZAÇÃO AMPLA e IRRESTRITA de ATIVIDADES – Entendendo o que é?

Na terceirização ampla e irrestrita de atividades, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para a realização de serviços de sua atividade, seja principal ou atividade-fim, bem como para a execução de serviços determinados e específicos. Assim, a prestadora de serviços emprega e paga o trabalho realizado pelos funcionários, não havendo vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços a terceiros. 

Como deverá ficar?

Sancionada pelo Presidente da República a Lei que autoriza a terceirização irrestrita de atividades e como está editada, permite a terceirização de qualquer atividade. Assim sendo, uma metalúrgica, por exemplo, poderá contratar de uma empresa terceirizada tanto faxineiros e porteiros (atividades-meio) quanto os torneiros, caldeireiros, soldadores, montadores, etc., funções que são essenciais para a consecução da atividade fabril e industrial principal da Empresa Metalúrgica (atividade-fim). 

Poderá uma atividade industrial inteira ser terceirizada?

Como a terceirização aprovada é irrestrita, uma empresa industrial, SE QUISER, não precisará ter empregados contratados diretamente, pois poderá terceirizar tanto um setor de trabalho inteiro, quanto toda a sua linha produtiva.

A Lei aprovada não impede que uma Empresa dispense o trabalhador de contratação direta e depois traga-o de volta mediante a contratação através da Empresa interposta; ou seja, esse trabalhador volta aos serviços para o qual já está profissionalizado e treinado; porém por meio da terceirização de atividades, nesta prática restará configurado o aviltamento pessoal e profissional do trabalhador!

Quem vai contratar os funcionários e pagar os salários?

O trabalhador será empregado da empresa terceirizada que o contratou a qual pagará o salário e responderá diretamente pela aplicação do contrato de trabalho e pelos direitos dele decorrentes; assim, caberá à empresa de prestação de serviços a terceiros, admitir, assalariar e dirigir e prestação pessoal de serviço.

Quarteirização:

Nada impede na Lei editada, que a Empresa de terceirização possa subcontratar outras empresas para realizar serviços mediante a contratação, remuneração e direção do trabalho.

Ou seja, a contratação de empresa interposta na relação entre empresa prestadora de serviços terceirizados e a tomadora dos serviços, o que é conhecido e é chamado de quarteirização.
 
Existe algum vínculo de emprego entre a empresa que contratou os serviços da terceirizada e os funcionários da terceirizada?

NÃO. A Lei sancionada não prevê vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço. Por exemplo, um soldador terceirizado não terá vínculo de emprego com a metalúrgica onde vá trabalhar a serviço da Empresa de prestação de serviços terceirizados. Seu vínculo será com a empresa de terceirização que o contratou para prestar esse tipo de serviço. De consequência esse soldador não será considerado metalúrgico por se tratar de um trabalhador ativado mediante contrato com a empresa de prestação de serviços terceirizados.

Como ficará a representação sindical dos trabalhadores terceirizados?

Os trabalhadores terceirizados não serão representados pelo Sindicato da categoria profissional da atividade principal da Empresa (Metalúrgicos por exemplo) e assim sendo não terão direitos às garantias e conquistas salariais e sociais dos metalúrgicos firmadas em Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos do Sindicato dos Metalúrgicos.

Assim, esses trabalhadores ativados mediante contrato com empresa de prestação de serviços terceirizados (porque não são metalúrgicos) estarão excluídos das garantias de proteção e de direitos normativos dos metalúrgicos, estes representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos. 

Os trabalhadores terceirizados terão direito à negociação coletiva de trabalho?

SIM, poderão exercer a negociação coletiva de trabalho (direito assegurado na C.F. de 1988); entretanto terão que organizar Sindicatos que os represente enquanto categoria profissional, para proteção e defesa de direitos e interesses. Porém, os trabalhadores terceirizados terão enormes dificuldades para organizar Sindicatos que sejam representativos e fortes, em razão, dentre outras avaliações possíveis, da quebra da unicidade, ausência da identidade profissional e categorial, da pluralidade de atividades e da forma dispersiva em que estarão colocados no mercado de trabalho. 

Caso os trabalhadores terceirizados fiquem sem receber seus direitos e tenham que procurar a Justiça, qual das empresas terá que pagar o que for devido?

O texto aprovado prevê que a empresa que contratou o funcionário é responsável pelo pagamento, ou seja, a empresa de prestação de serviços a terceiros (a terceirizada). Entretanto, se a terceirizada for condenada a pagar e não tiver capital nem bens, caberá à empresa (tomadora) que contratou seus serviços responder pelo passivo trabalhista, na chamada responsabilidade subsidiária.

 A Lei editada da Terceirização assegura a responsabilidade solidária? 

NÃO. A despeito de que, em regra geral, as empresas de prestação de serviços terceirizados não possuem patrimônio sólido; ou seja, não têm barracões, galpões, sedes industriais, máquinas, equipamentos, etc. porque simplesmente se prestam à locação de mão de obra (a rigor, o efetivo patrimônio dessas empresas é justamente o conjunto dos seus próprios empregados); entretanto, a Lei editada não prevê a responsabilidade solidária, ou seja, a empresa tomadora dos serviços terceirizados não responderá conjuntamente com a prestadora dos serviços terceirizados. Assim o trabalhador terceirizado poderá por não encontrar patrimônio para Executar a Sentença. 

Como ficam as condições de trabalho dos terceirizados?

Em regra geral, os terceirizados estarão sujeitos à disciplina de trabalho da empresa tomadora dos serviços. Na Lei sancionada a tomadora dos serviços poderá, mas não estará obrigada em relação aos terceirizados, ao mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados diretos, assim como acesso ao uso do refeitório e das refeições. 

O trabalhador terceirizado será um “genérico” do tipo “ambulante” e “descartável” pois ficará na dependência de onde, quando e por quanto tempo irá trabalhar, a critério da sua empregadora, a empresa de prestação de serviços terceirizados. 
  
Há alguma mudança para os trabalhadores temporários?

A Lei editada estabeleceu que o contrato temporário, com relação ao mesmo empregador não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não e podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias consecutivos ou não; assim sendo, é a terceirização “compatibilizada” com a oportunidade de serviços. A rigor, para trabalhadores que já estão em atividades terceirizadas e/ou de serviços temporários, nada muda com a nova Lei. Nada há de novo que mereça destaque.

Lucros sobrepostos ou superpostos: 

A empresa de terceirização, fornecedora de mão-de-obra, somente poderá oferecer um custo inferior por trabalhador se praticar um salário menor, bem menor, do que aquele que seria pago na contratação direta pela empresa tomadora dos serviços terceirizados. Ora, se a empresa tomadora de serviços terceirizados (contratante) deverá ter lucros e a empresa prestadora de serviços terceirizados (contratada) também deverá ter lucros, evidentemente que a superposição desses lucros apurados em resultados para as duas empresas exploradoras das atividades (porque não há milagres) somente poderá ser obtivo em resultado da precarização das relações de trabalho, ou seja, os lucros sobrepostos serão obtidos com a precarização salarial e de direitos dos trabalhadores. 
 
É permitida a PEJOTIZAÇÃO na Lei da Terceirização?

A Lei de Terceirização sancionada é omissa, nada refere a esse respeito. Para entender o que é:

“PEJOTIZAÇÃO” significa “transformar” um empregado pessoa física em pessoa jurídica, no objetivo de passa-lo a trabalhar para o mesmo empregador ou outros, como prestador de serviço mediante a constituição de “empresa” pela qual o empregado obtém o CNPJ no Ministério da Fazenda. Atualmente essa prática constitui agravante fraude trabalhista combatida e denunciada.

Há juristas que entendem proibida a “PEJOTIZAÇÃO” mesmo com essa Lei de Terceirização. Entretanto, vigora na ordem jurídica pátria o princípio da legalidade assegurado no artigo 5º, inciso II, da C.F. / 1988, do qual deriva o entendimento “o que não é expressamente proibido, é permitido”. 

Diante disto, e conhecendo o perfil do empresariado brasileiro em regra geral, não duvidem que  Empresas, de empregadores maus brasileiros, ao longo do tempo, forçarão seus empregados diretos (principalmente aqueles que exercem funções qualificadas) a constituir pessoas jurídicas (CNPJ) para contratá-los nos mesmos serviços como prestadores de serviços terceirizados e, nessa condição contratual, evidentemente, não terão que pagar direitos e garantias trabalhistas a título de: Férias anuais, 13º Salário, data-base anual; garantias de Convenção Coletiva; FGTS; Seguro de Acidentes do Trabalho e demais direitos que decorrem da legislação do trabalho para os empregados no regime da CLT.

COMENTÁRIO:

Por qualquer ângulo que se aprecie a Lei de Terceirização editada, são evidentes e irrefutáveis os malefícios para todos os trabalhadores brasileiros, dos resultados da terceirização ampla e irrestrita de atividades porque, a terceirização nesse modelo possibilita o desarranjo nas relações de emprego mediante a manipulação indiscriminada das atividades e do mercado de trabalho pelo poder econômico conforme seus exclusivos interesses, o que provocará, em resultado, com a precarização, o progressivo empobrecimento das famílias trabalhadoras brasileiras.
A terceirização irrestrita de atividades não promoverá a geração ou ampliação de empregos, pois simplesmente substituirá, e a menor custo, trabalhadores diretamente contratados, por trabalhadores terceirizados. Ora, a base fundamental para a criação e geração de empregos é a aplicação de investimentos, não a precarização do trabalho por meio da terceirização de atividades. 

E por essa razão fundamental, é hora de resistir. Nesse passo, caberá aos SINDICATOS aplicar vigilância cerrada e permanente em ação de resistência sobre cada movimento patronal ativado pela precarização da mão de obra na categoria profissional que representa, de modo a identificá-lo imediatamente, promover a denúncia pública, realizar manifestações e protestos e até greves.

A terceirização ampla e irrestrita de atividades, como base nessa malsinada Lei sancionada, ataca as conquistas sociais dos trabalhadores e depõe contra os princípios fundamentais da República consagrados na Constituição cidadã de 1988, em seus artigos 1º e 3º, quais sejam, assegurar:

1) a dignidade da pessoa humana e 

2) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º).

1) construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

2) garantir o desenvolvimento nacional; 

3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e
4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º).
 
Em mais larga apreciação no tocante aos efeitos sociais e humanos negativos que produzirá, a editada Lei da Terceirização ampla e irrestrita é ofensiva aos Direitos Humanos (artigo XXIII, 3, da DUDH – ONU, 10.12.1948) e quebra o princípio formulado no artigo 7º (caput) da C.F. de 1988 que consagra a aplicação dos direitos dos trabalhadores no objetivo de assegurar a melhoria de sua condição social. 

Portanto, é hora de resistir e se movimentar, pois:

“Quem não se movimenta não percebe as correntes que o aprisionam”.
Rosa de Luxemburgo

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