TRABALHO
EM CÂMARA FRIGORÍFICA SEM INTERVALOS FAZ GERAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.
Em
tempos da apuração sobre o escândalo da “Carne Fraca” e da propalada
“Reforma Trabalhista veremos a repercussão de uma decisão do E. TST sobre o trabalho
em Câmaras Frias. Veremos:
A insalubridade resultante do
trabalho em câmaras frigoríficas só é neutralizada quando, além do uso de EPI,
o trabalhador faz pausas regulares previstas no artigo 253 da CLT.
Assim decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ao condenar uma empresa de alimentos a pagar o
adicional insalubre a uma ajudante de produção em apreciação ao Embargos de Revista E-RR-25850-56.2014.5.24.007.
O valor extra a título do
Adicional de Insalubridade foi concedido porque a trabalhadora não usufruía
integralmente dos intervalos de descanso para recuperação térmica.
A decisão, que reformou o acórdão
da 8ª Turma do TST, que havia
absolvido a empregadora; entretanto, neste julgamento da SDI-1, do E. TST restabeleceu o entendimento do Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região (MS) que, em
grau de Recurso Ordinário, havia condenado a empresa a pagar à trabalhadora
o adicional fixado em 20% do Salário Mínimo.
A 8ª Turma do TST, por sua vez, havia entendido que
a falta do intervalo de 20 minutos a cada 1 (uma) hora e 40 minutos de serviço
contínuo, concedido pelo artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá
direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
apenas quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz
contra os efeitos da exposição ao frio (artificialmente
mantido em baixa temperatura) sobre o organismo humano. Isso não foi
comprovado no processo porque a trabalhadora atuava com equipamento de proteção
individual (EPI).
O relator
do caso na SDI-1, Ministro Brito
Pereira, explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em
câmara frigorífica insalubre e estipular a neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de
repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”,
afirmou o Ministro em seu voto de relatoria.
De acordo com o MINISTRO, nessa
situação, a insalubridade será eliminada com o uso do EPI adequado e pausas
integrais. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como
mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo
253 da CLT”. Fonte, Assessoria
de Imprensa do TST. [ E-RR-25850-56.2014.5.24.007 ].
COMENTÁRIO: A Reforma Trabalhista. O
“Passivo oculto” e o “Lucro oculto”.
Em tempos atuais, em que se pretende a famigerada “reforma trabalhista” e para a qual uma
das justificativas dos segmentos patronais é o ônus daquilo que eles chamam de “passivo oculto” em decorrência dos contratos de trabalho; qual
seja em resultado das demandas trabalhistas que são ajuizadas pelos
trabalhadores, em regra generalíssima,
após a rescisão dos contratos de trabalho.
Assim, tomamos esta decisão como modelo
apenas para referir sobre o “lucro oculto” do qual eles
não falam, auferido em resultado das
violações trabalhistas praticadas na vigência dos contratos, em resultado
das quais abocanham ganhos indevidos e acumulados de modo ilícito.
Assim, se já tivesse em vigor
um dos pontos pretendidos pelos empregadores nessa malsinada “reforma trabalhista” pelo qual o termo de rescisão (TRCT) homologado
pelo Sindicato ou pelo órgão do Ministério do Trabalho (GRTE) faz integralmente
quitado o contrato de trabalho; como ficaria essa trabalhadora em face ao seu direito
violado a vigência do contrato de trabalho?
Simples a
resposta. Nesse caso, o direito da trabalhadora ficaria no bolso do empregador,
como “lucro oculto” obtido em resultado da prática de um ilícito
trabalhista praticado na vigência do contrato. Assim sendo, dá para começar a
entender porque querem essa tal “reforma” a qualquer custo!?
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