DESCONSIDERAÇÃO
da PERSONALIDADE JURÍDICA no NOVO CPC:
E
OS DIREITOS TRABALHISTAS NA FALÊNCIA, COMO FICAM?
Tendo
em conta o interesse do tema em
epígrafe, que tem aplicação
subsidiária no Processo do Trabalho,
este Jurídico
Laboral
reproduz interessantíssima matéria publicada no BOLETIM AASP nº 3.006, do período de 29.08.2016 a 04.09.2016, página 5,
em conteúdo, da entrevista realizada com o Mestre em Direito Processual Civil Daniel Amorim Assumpção Neves.
Veremos a matéria na íntegra:
DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no NOVO CPC:
“ O novo Código de
Processo Civil, em vigor desde o mês de março, trouxe inúmeras mudanças nos
procedimentos e serem praticados quando do requerimento da desconsideração da pessoa
jurídica; os novos dispositivos visam colocar um ponto final nas barreiras
apresentadas nas diversas tentativas de sua aplicação até então realizadas.
Para
esta edição, o Boletim conversou com
o Mestre em Direito Processual Civil
Daniel Amorim Assumpção Neves, que nos auxilia diante de tais novidades,
esclarecendo algumas dúvidas que permeiam o assunto. Confira:
Quais
foram os principais benefícios trazidos pelo novo diploma processual civil com
relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica? O que mudou em relação ao código de
1973?
No CPC/1973 não havia previsão de um
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual
os contornos procedimentais eram criados essencialmente pela jurisprudência.
Com o novo CPC, os artigos 133 a 137 preveem um incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, o que deve trazer maior segurança
jurídica aos advogados, já que agora há um procedimento previsto em lei que
deve ser seguido pelo juiz.
Diferentes
questões podem surgir quanto ao desenvolvimento processual da desconsideração
da personalidade jurídica, como o meio processual adequado, a formação dos
polos ativo e passivo, a forma de exercício do contraditório e ampla defesa, e
a instrução probatória. Para esse novo cenário, como o advogado deve se
preparar?
Na
realidade, o novo CPC auxilia o
advogado a responder tais questionamentos a partir do momento em que prevê, de
forma originária, um procedimento a ser seguido pelo juiz e pelas partes
envolvidas.
A
instauração do incidente e obrigatória, inclusive nos Juizados Especiais, só
sendo dispensada se o autor formar um litisconsórcio passivo inicial entre o
devedor e os potenciais responsáveis patrimoniais secundários.
O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em
qualquer ação?
Nesse sentido,
contamos com a previsão do caput do artigo 134 do novo CPC, que
permite a instauração do incidente em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
Qual a
viabilidade da aplicação de desconsideração da personalidade jurídica em
processos administrativos?
Há
precedentes do TCU e do STJ nesse sentido, apesar de se tratar
de tema polêmico.
Os
débitos da empresa que pede falência são transferidos para a pessoa física?
A
falência da empresa não significa necessariamente que tenha havido confusão
patrimonial, desvio de função ou atos fraudulentos em sua condução, podendo
resultar tão somente do insucesso do negócio.
A
responsabilidade patrimonial secundária dos sócios nesse caso dependerá da
espécie de desconsideração aplicável ao caso concreto, já que na teoria menor
basta a insolvência da empresa para que seus sócios respondam por seus débitos,
como ocorre no ressarcimento de danos ambientais e suportados pelo consumidor.
Por outro lado, na teoria maior é necessária a fraude, a confusão patrimonial
ou o desvio de função para que exista tal responsabilidade patrimonial
secundária, não sendo a falência o suficiente para responsabilizar os sócios
pelas dívidas da sociedade empresarial. ...”
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OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FALÊNCIA. COMO
FICAM?
Créditos privilegiados:
A Lei nº 11.101/2005 - Lei da Recuperação
Judicial, Extrajudicial e de Falências, em seu artigo 83, caput (na
classificação dos créditos, e no inciso I, assegura a aplicação do
privilégio de crédito sobre os demais em referência:
I: Os créditos derivados da legislação do
trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho.
......
Isso significa que, na falência de
Empresas, serão pagos primeiramente os direitos dos trabalhadores,
constituídos em créditos decorrentes dos direitos trabalhistas e aqueles
decorrentes de acidentes de trabalho e depois seguirão os pagamentos dos demais
créditos, conforme a ordem fixada no artigo 83 e incisos da referida Lei.
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