width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no NOVO CPC:
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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no NOVO CPC:



DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no NOVO CPC: 

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E OS DIREITOS TRABALHISTAS NA FALÊNCIA, COMO FICAM?

Tendo em conta o interesse do tema em epígrafe, que tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, este Jurídico Laboral reproduz interessantíssima matéria publicada no BOLETIM AASP nº 3.006, do período de 29.08.2016 a 04.09.2016, página 5, em conteúdo, da entrevista realizada com o Mestre em Direito Processual Civil Daniel Amorim Assumpção Neves. 

Veremos a matéria na íntegra:

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no NOVO CPC: 

O novo Código de Processo Civil, em vigor desde o mês de março, trouxe inúmeras mudanças nos procedimentos e serem praticados quando do requerimento da desconsideração da pessoa jurídica; os novos dispositivos visam colocar um ponto final nas barreiras apresentadas nas diversas tentativas de sua aplicação até então realizadas.

Para esta edição, o Boletim conversou com o Mestre em Direito Processual Civil Daniel Amorim Assumpção Neves, que nos auxilia diante de tais novidades, esclarecendo algumas dúvidas que permeiam o assunto. Confira:

Quais foram os principais benefícios trazidos pelo novo diploma processual civil com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica? O que mudou em relação ao código de 1973?

No CPC/1973 não havia previsão de um procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual os contornos procedimentais eram criados essencialmente pela jurisprudência. Com o novo CPC, os artigos 133 a 137 preveem um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que deve trazer maior segurança jurídica aos advogados, já que agora há um procedimento previsto em lei que deve ser seguido pelo juiz.

Diferentes questões podem surgir quanto ao desenvolvimento processual da desconsideração da personalidade jurídica, como o meio processual adequado, a formação dos polos ativo e passivo, a forma de exercício do contraditório e ampla defesa, e a instrução probatória. Para esse novo cenário, como o advogado deve se preparar?
 
Na realidade, o novo CPC auxilia o advogado a responder tais questionamentos a partir do momento em que prevê, de forma originária, um procedimento a ser seguido pelo juiz e pelas partes envolvidas.

A instauração do incidente e obrigatória, inclusive nos Juizados Especiais, só sendo dispensada se o autor formar um litisconsórcio passivo inicial entre o devedor e os potenciais responsáveis patrimoniais secundários.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer ação?

Nesse sentido, contamos com a previsão do caput do artigo 134 do novo CPC, que permite a instauração do incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Qual a viabilidade da aplicação de desconsideração da personalidade jurídica em processos administrativos?
 
Há precedentes do TCU e do STJ nesse sentido, apesar de se tratar de tema polêmico.
Os débitos da empresa que pede falência são transferidos para a pessoa física?

A falência da empresa não significa necessariamente que tenha havido confusão patrimonial, desvio de função ou atos fraudulentos em sua condução, podendo resultar tão somente do insucesso do negócio.

A responsabilidade patrimonial secundária dos sócios nesse caso dependerá da espécie de desconsideração aplicável ao caso concreto, já que na teoria menor basta a insolvência da empresa para que seus sócios respondam por seus débitos, como ocorre no ressarcimento de danos ambientais e suportados pelo consumidor. Por outro lado, na teoria maior é necessária a fraude, a confusão patrimonial ou o desvio de função para que exista tal responsabilidade patrimonial secundária, não sendo a falência o suficiente para responsabilizar os sócios pelas dívidas da sociedade empresarial. ...”  

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OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FALÊNCIA. COMO FICAM?
Créditos privilegiados:

A Lei nº 11.101/2005 - Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências, em seu artigo 83, caput (na classificação dos créditos, e no inciso I, assegura a aplicação do privilégio de crédito sobre os demais em referência:

I: Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.
......
Isso significa que, na falência de Empresas, serão pagos primeiramente os direitos dos trabalhadores, constituídos em créditos decorrentes dos direitos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho e depois seguirão os pagamentos dos demais créditos, conforme a ordem fixada no artigo 83 e incisos da referida Lei.

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