FALECIMENTO DO EMPREGADOR.
COMO FICAM OS CONTRATOS DE TRABALHO?
A matéria é tratada no
Ordenamento Jurídico Trabalhista nos artigos 482 § 2º e 485, da CLT.
Desde logo preceitua o artigo
483 em seu parágrafo 2º, da CLT, nos casos de empresa individual
ocorrendo o falecimento do empregador, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho, situação que se aplica também ao caso do empregador
doméstico em razão da natureza do contrato de caráter personalíssimo
vinculando-se tão somente em relação à pessoa das partes contratantes.
Não há, objetivamente, na
ordem trabalhista, preocupação no caso do falecimento do empregador constituído
em sociedade, tendo em vista a possibilidade da continuidade do contrato de
trabalho em face aos sucessores ou ainda em razão da permanência de um dos
sócios ativado no objetivo de dar continuidade às atividades empresariais.
Nesse caso aplicam-se as
regras dos artigos 10 e 448 da CLT, no tocante, respectivamente,
à preservação dos direitos adquiridos pelos empregados em referência às
alterações da estrutura jurídica da Empresa e da não alteração contratual em
razão da mudança seja na propriedade da empresa ou na sua estrutura jurídica.
Entretanto, previsto está
na Lei, no artigo 485 da CLT, no caso da cessação da atividade
empresarial por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o
caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497 da CLT, sendo
certo que nos termos da Súmula nº 44 do E. TST está firmado que o
pagamento da indenização, não exclui por si só, o direito do empregado ao Aviso
Prévio.
FALECIMENTO do EMPREGADOR CONSTITUÍDO COM FIRMA
INDIVIDUAL:
Assim, a faculdade dada
pela Lei ao empregado, de rescindir o contrato de trabalho na ocorrência do
falecimento do empregador, está vinculada aos casos do empregador constituído
em firma individual.
DOS DIREITOS dos EMPREGADOS na RESCISÃO CONTRATUAL
de TRABALHO:
Rescindido o contrato de
trabalho nas situações previstas nos artigos 483 § 2º e 485 da CLT, o
trabalhador fará jus aos seguintes títulos rescisórios (TRCT): Saldo salarial; Aviso Prévio; Férias Vencidas e/ou
Proporcionais acrescida do Terço Constitucional; 13º Salário proporcional;
Verbas a título de reflexos contratuais (horas extras, adicionais e outras); Levantamento
do FGTS depositado em conta vinculada; Multa Fundiária (FGTS) 40%; Anotações
contratuais na CTPS; Liberação do PPP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO e
outros títulos se previstos em Normas Coletivas de Trabalho (Convenções e
Acordos Coletivos).
Caso o contrato de
trabalho seja de mais de um ano haverá necessidade da HOMOLOGAÇÃO
do TRCT pelo Sindicato Profissional ou pelo órgão do Ministério do
Trabalho (GRTE), no prazo de 10 (dez) dias contados da data rescisória,
pena da multa prevista no art. 477 § 6º, alínea “b” da CLT.
SUCESSÃO: Lembramos que os sucessores do empregador falecido
respondem pelas dívidas do empreendimento, considerando-se nessa ordem o passivo
trabalhista constituído da Empresa; assim como poderão também os sucessores no
ESPÓLIO (assim considerado o conjunto dos bens, direitos e
obrigações da pessoa falecida) dar continuidade ao empreendimento, dar
seguimento ao negócio.
JURISPRUDÊNCIA:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 311 311/2008-094-09-00.6 (TST)
Data de publicação: 09/10/2009
Ementa: MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CONSEQÜÊNCIAS
JURÍDICAS. MULTA DO FGTS. SEGURO–DESEMPREGO: Os efeitos jurídicos da morte do empregador
constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do
contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias
devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da
CLT. DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE
APURAÇÃO: Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da
condenação. Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista
parcialmente conhecido e provido.
No caso da morte do empregador firma individual, os empregados tem todos os direitos e recebem seguro desemprego.Elisangela
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