FALECIMENTO do TRABALHADOR e o DIREITO do TRABALHO.
COMO FICA?
A morte do empregado constitui uma das modalidades
da extinção do contrato de trabalho. Assim, em face ao falecimento do
trabalhador sobrevêm a rescisão
contratual por motivo declarado: “falecimento
do empregado” na data do óbito.
Em decorrência, o empregador deverá pagar aos
sucessores legais do falecido, os títulos de direitos do trabalho em
decorrência do contrato de trabalho, valendo a certidão do benefício da Pensão
Previdenciária para determinar os sucessores legitimados sobre os créditos
decorrentes da extinção do contrato de trabalho (O benefício da Pensão
determina a condição dos dependentes legitimados) ou, na falta da habilitação
perante a Previdência Social, aos sucessores previstos na forma da Lei Civil,
desde que indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Os dependentes ou sucessores do trabalhador
falecido têm a receber os títulos decorrentes das Verbas Rescisórias do
Contrato de Trabalho (TRCT), sendo
as verbas mais comuns na hipótese: Saldo de Salários; 13º Salário; Férias vencidas ou
proporcionais acrescidas do Adicional de 1/3, outros títulos previstos em
Normas Coletivas de Trabalho e levantamento dos depósitos do FGTS.
O pagamento dos títulos rescisórios devidos aos
dependentes ou sucessores, deverá ser efetuado pelo Empregador no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 477 e parágrafos da CLT, contados
da data do falecimento (óbito) ou da apresentação ao Empregador, da Certidão do
Benefício da Pensão Previdenciária ou Alvará Judicial.
Ciente do óbito e/ou da condição dos credores
legitimados conforme o caso, não efetuado o pagamento dos títulos devidos no prazo de 10 (dez) dias, incidirá
para o empregador inadimplente na multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor igual ao salário da data da
extinção do contrato.
Caso o Contrato de Trabalho seja de menos de 01 (um) ano, o empregador
deverá pagar as Verbas diretamente aos dependentes ou sucessores,
independentemente de outras formalidades.
Caso o Contrato de Trabalho seja de mais de 01 (um) ano, o empregador
deverá pagar as Verbas aos dependentes ou sucessores mediante Homologação do TRCT pelo Sindicato
Profissional ou pelo órgão Ministerial do Trabalho (GRTE), a teor do artigo 477 e parágrafos da CLT.
No caso
da rescisão por morte do empregado, por óbvio, não há incidência do Aviso
Prévio nem aplicação da Multa Fundiária (FGTS), de 40%, entretanto, o FGTS
deverá ser recolhido normalmente na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP).
No caso de dúvida sobre os dependentes ou
sucessores ou se estes forem desconhecidos, poderá o empregador se eximir do
pagamento, livrando-se da multa fixada no artigo
477 § 8º da CLT prevista mediante depósito
judicial do valor líquido dos títulos das Verbas Rescisórias (TRCT).
O Decreto nº
85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei nº 6.858, de 24.11.1980 dispõe sobre o pagamento, aos
dependentes ou sucessores habilitados, de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares e, além das Verbas Rescisórias, do FGTS e do PIS/PASEP,
alinha ainda em seu artigo 1º e parágrafo único, os seguintes títulos;
Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou
emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
autarquias, aos respectivos servidores; Restituições relativas ao Imposto de
Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; Saldos de contas
bancárias e de poupança, dentre outros.
AÇÃO EM TRAMITE NA JUSTIÇA:
No caso do falecimento do trabalhador e estando em
trâmite Ação de seu interesse na Justiça do Trabalho, deverão os sucessores
legais do falecido providenciar a habilitação
no processo mediante petição ao Juiz, pela qual demonstrando a condição de
dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, requerem
a legitimação para recebimento dos créditos postulados na lide.
PODEM os
SUCESSORES MOVER AÇÃO na JUSTIÇA do TRABALHO para POSTULAR DIREITOS do
TRABALHADOR FALECIDO. Veremos interessante decisão do E. TST a respeito:
PROCESSO: RR-172-91.2011.5.03.0051
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um LEITURISTA da HOLOS CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA. que trabalhava para CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A., morto em acidente motocicleta, tem legitimidade ativa para
postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a
ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido.
Na
ação, os pais buscavam o pagamento pela CEMIG
e pela HOLOS de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas
relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da
mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento.
DEPENDENTE
O
relator do recurso, MINISTRO HUGO CARLOS
SCHEUERMANN, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a
mãe do trabalhador recebia da Previdência Social, na qualidade de sua
dependente, a pensão por morte, fato que não foi impugnado pelas empresas no
Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu
que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas
devidas decorrentes do contrato de trabalho.
Entretanto,
em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua
ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado
comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do
empregado prevista no Código Civil.
LEGISLAÇÃO
Em
seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos
trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo
Decreto nº 85.845/1981, que
indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da
habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas
decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido
habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem
civil.
Para
o TRT, o fundamento para a extinção
do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento
do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor a reclamação
trabalhista.
Em resumo, esta foi a decisão do E. TST
para o caso. Fonte – site do TST.
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