width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TELETRABALHO, O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

terça-feira, 19 de abril de 2016

TELETRABALHO, O QUE É?



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Assim disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 6º e parágrafo único, alterado com redação da Lei nº 12.551, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011:

CLT. Artigo 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

O texto do artigo 6º e seu parágrafo único está redigido nos moldes da alteração introduzida pela Lei nº 12.551, de 15.12.2011, DOU 16.12.2011, trazendo para o mundo jurídico trabalhista a figura do TELETRABALHO.

TELETRABALHO - CONCEITO

Em conteúdo, o trabalho a distância é o gênero. Entre suas espécies, há o trabalho em domicílio e o TELETRABALHO.

O trabalho em domicílio pode ser feito por meio de TELETRABALHO, porém não é a regra, pois pode não ocorrer.

DI MARTINO e MIRTH definem o TELETRABALHO como o efetuado em um lugar distanciado das oficinas centrais de produção; o trabalhador não mantém contato pessoal com seus colegas, estando em condições de se comunicar com eles por meio de novas tecnologias (DI MARTINO, Vittorio; WIRTH, Linda. TELETRABAJO: un nuevo modo de trabajo y de vida. Revista Internacional del Trabajo, Genebra, OIT, 1990, 109 (4): 471.

Pinho Pedreira afirma que o TELETRABALHO é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Explica que a atividade do trabalhador pode ser desenvolvida totalmente fora da empresa ou de forma parcial, parte na empresa e parte fora dela (PEDREIRA, Luiz de Pinho. O TELETRABALHO. LTr: 64-05/584).

Assim, para o Mestre Plínio Pedreira, o TELETRABALHO é marcado pelas seguintes características:

a) trabalho executado a distância, fora do lugar onde o resultado do labor é esperado;

b) o empregador não pode fisicamente fiscalizar a execução da prestação de serviços;

c) a fiscalização do trabalho se faz por meio do aparelho informático e/ou dos aparelhos de telecomunicações.

JAVIER THIBAULT ARANDA define o TELETRABALHO como forma de organização e/ou execução do trabalho realizado em grande parte, ou principalmente, a distância e mediante o uso intensivo das técnicas de informática e ou da telecomunicação”. (THIBAULT ARANDA, Javier. El TELETRABAJO: analisis jurídico-laboral. 2. ed. Madri: Consejo Economico y Social, 2001. p. 28).

Para a Organização Internacional do Trabalho - OIT,

O TELETRABALHO é a forma de trabalho realizada a partir de um lugar distante da empresa e/ou estabelecimento, que permite a separação física entre o local de produção ou de execução da prestação de trabalho e o local onde funciona a empresa, mediante o recurso a tecnologias que facilitam a informação e a comunicação.

Ao Judiciário Trabalhista incumbe aplicar a norma a todas as relações laborais que nela possam ser inseridas, reconhecendo a relação de emprego na modalidade do trabalho a distância

Assim sendo:

EMPREGADO EM DOMICÍLIO. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. O empregado em domicílio distingue-se do trabalhador autônomo porque não trabalha por conta própria, mas por conta alheia. E distingue-se do trabalhador eventual pela constância na prestação de serviços. É fundamental, portanto, para a caracterização da relação de emprego, a dependência, vertida em subordinação jurídica ou hierárquica, e a não eventualidade da atividade.

TELETRABALHO. É qualquer trabalho que, mediante o uso de tecnologias, possa ser realizado remotamente, em contato permanente com o centro de trabalho, mas sem a presença física do trabalhador neste. 

O TELETRABALHO não é o trabalho em domicilio clássico; não é o trabalho executado todo tempo em casa, o domicílio não é o único local da prestação do TELETRABALHO.
 
O TELETRABALHADOR exerce suas atividades remotamente, independentemente da natureza destas, valendo-se de um meio de telecomunicação para transmitir, em tempo real ou não, o resultado da sua atividade ao empregador. 

O diferencial na prestação do TELETRABALHADOR é, portanto, o recurso à tecnologia como meio de dar maior liberdade ao trabalhador, que não permanece imerso presencialmente no ambiente interno da empresa, nem obrigado ao frequente deslocamento físico residência-trabalho e vice-versa. 

O TELETRABALHO protegido pela CLT é o TELETRABALHO subordinado, que concerne a uma relação de emprego, presentes, portanto, a pessoalidade e a subordinação na prestação de serviços. Por isso, embora prestado o trabalho em local alheio ao âmbito físico da empresa, através do recurso a quaisquer tecnologias de informação e de comunicação, o trabalho, além de oneroso, é prestado pessoalmente, por conta alheia e de forma não eventual, sob dependência, de forma que se caracterizam, na prestação, os predicados da relação de emprego.

Assim sendo, com a vigência da Lei nº 12.551/2011 (em alteração ao artigo 6º § único da CLT), restou totalmente superada qualquer discussão a respeito da existência ou não de vínculo de emprego na relação laboral mediante a prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO e, consequentemente, ao TELETRABALHADOR são garantidos todos os direitos assegurados aos demais trabalhadores, em homenagem ao princípio da isonomia de tratamento, nos moldes do artigo 7º e incisos da CF. 1988 e da Convenção nº 111 da OIT).

JURISPRUDÊNCIA:

TELETRABALHO. CONFIGURAÇÃO: Com a implementação de novas tecnologias, mormente nas áreas da informática e telecomunicações, surgiram outras formas de trabalho, que não exigem o comparecimento diário do empregado na empresa, dentre elas o TELETRABALHO. Conquanto o art. 6º da CLT se refira ao trabalho" executado no domicílio do empregado", o TELETRABALHO pode ocorrer em outros locais, como em TELECENTROS ou sem um local fixo e certo, sem o contato direto, pessoal e contínuo com o empregador. O TELETRABALHO difere do trabalho externo, por ser desenvolvido mediante o emprego de modernas tecnologias de informática e telecomunicações. Assim, comprovado o trabalho externo, consistente no atendimento a clientes da empregadora, e não o TELETRABALHO, não são devidas horas extras oriundas desta última modalidade de prestação de serviços. Recurso ordinário do autor não provido. (TRT 09ª R. RO 0000255-48.2014. 5.09.0015, Rel. Célio Horst Waldraff, DJe 12.06.2015, p. 223).

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