Assim disciplina a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
em seu artigo 6º e parágrafo único, alterado
com redação da Lei nº 12.551, de
15.12.2011, DOU 16.12.2011:
CLT. Artigo 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O texto do artigo 6º e seu parágrafo único está redigido nos moldes da alteração introduzida pela
Lei nº 12.551, de 15.12.2011, DOU
16.12.2011, trazendo para o mundo jurídico trabalhista a figura do TELETRABALHO.
TELETRABALHO
- CONCEITO
Em
conteúdo, o trabalho a distância é o gênero. Entre suas espécies, há o trabalho
em domicílio e o TELETRABALHO.
O
trabalho em domicílio pode ser feito por meio de TELETRABALHO, porém não é a
regra, pois pode não ocorrer.
DI MARTINO e MIRTH
definem o TELETRABALHO como o efetuado em um lugar distanciado das oficinas
centrais de produção; o trabalhador não mantém contato pessoal com seus
colegas, estando em condições de se comunicar com eles por meio de novas
tecnologias (DI MARTINO, Vittorio; WIRTH, Linda. TELETRABAJO: un
nuevo modo de trabajo y de vida. Revista Internacional del Trabajo, Genebra,
OIT, 1990, 109 (4): 471.
Pinho Pedreira
afirma que o TELETRABALHO é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou
parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma
telemática. Explica que a atividade do trabalhador pode ser desenvolvida
totalmente fora da empresa ou de forma parcial, parte na empresa e parte fora
dela (PEDREIRA, Luiz de Pinho. O TELETRABALHO. LTr: 64-05/584).
Assim,
para o Mestre Plínio Pedreira, o TELETRABALHO é
marcado pelas seguintes características:
a) trabalho executado a
distância, fora do lugar onde o resultado do labor é esperado;
b) o empregador não pode
fisicamente fiscalizar a execução da prestação de serviços;
c) a fiscalização do trabalho se
faz por meio do aparelho informático e/ou dos aparelhos de telecomunicações.
JAVIER THIBAULT ARANDA
define o TELETRABALHO como “forma de organização e/ou execução do
trabalho realizado em grande parte, ou principalmente, a distância e mediante o
uso intensivo das técnicas de informática e ou da telecomunicação”. (THIBAULT ARANDA, Javier. El TELETRABAJO: analisis
jurídico-laboral. 2. ed. Madri: Consejo Economico y Social, 2001. p. 28).
Para a Organização Internacional do
Trabalho - OIT,
O TELETRABALHO
é a forma de trabalho realizada a partir de um lugar distante da empresa e/ou
estabelecimento, que permite a separação física entre o local de produção ou de
execução da prestação de trabalho e o local onde funciona a empresa, mediante o
recurso a tecnologias que facilitam a informação e a comunicação.
Ao
Judiciário Trabalhista incumbe aplicar a norma a todas as relações laborais que
nela possam ser inseridas, reconhecendo a relação de emprego na modalidade do
trabalho a distância
Assim sendo:
EMPREGADO EM DOMICÍLIO. Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. O empregado em
domicílio distingue-se do trabalhador autônomo porque não trabalha por conta
própria, mas por conta alheia. E distingue-se do trabalhador eventual pela
constância na prestação de serviços. É fundamental, portanto, para a
caracterização da relação de emprego, a dependência, vertida em subordinação jurídica
ou hierárquica, e a não eventualidade da atividade.
TELETRABALHO. É qualquer trabalho que, mediante o uso
de tecnologias, possa ser realizado remotamente, em contato permanente com o
centro de trabalho, mas sem a presença física do trabalhador neste.
O
TELETRABALHO não é o trabalho em
domicilio clássico; não é o trabalho executado todo tempo em casa, o domicílio
não é o único local da prestação do TELETRABALHO.
O
TELETRABALHADOR exerce suas
atividades remotamente, independentemente da natureza destas, valendo-se de um
meio de telecomunicação para transmitir, em tempo real ou não, o resultado da
sua atividade ao empregador.
O
diferencial na prestação do TELETRABALHADOR
é, portanto, o recurso à tecnologia como meio de dar maior liberdade ao
trabalhador, que não permanece imerso presencialmente no ambiente interno da
empresa, nem obrigado ao frequente deslocamento físico residência-trabalho e
vice-versa.
O
TELETRABALHO protegido pela CLT é o TELETRABALHO subordinado, que concerne
a uma relação de emprego, presentes, portanto, a pessoalidade e a subordinação
na prestação de serviços. Por isso, embora prestado o trabalho em local alheio
ao âmbito físico da empresa, através do recurso a quaisquer tecnologias de
informação e de comunicação, o trabalho, além de oneroso, é prestado
pessoalmente, por conta alheia e de forma não eventual, sob dependência, de
forma que se caracterizam, na prestação, os predicados da relação de emprego.
Assim
sendo, com a vigência da Lei nº
12.551/2011 (em alteração ao artigo
6º § único da CLT), restou totalmente superada qualquer discussão a
respeito da existência ou não de vínculo de emprego na relação laboral mediante
a prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO e, consequentemente, ao TELETRABALHADOR
são garantidos todos os direitos assegurados aos demais trabalhadores, em
homenagem ao princípio da isonomia de tratamento, nos moldes do artigo 7º e incisos da CF. 1988 e da Convenção
nº 111 da OIT).
JURISPRUDÊNCIA:
TELETRABALHO.
CONFIGURAÇÃO: Com a
implementação de novas tecnologias, mormente nas áreas da informática e
telecomunicações, surgiram outras formas de trabalho, que não exigem o
comparecimento diário do empregado na empresa, dentre elas o TELETRABALHO.
Conquanto o art. 6º da CLT se refira ao trabalho" executado no domicílio
do empregado", o TELETRABALHO pode ocorrer em outros locais, como em
TELECENTROS ou sem um local fixo e certo, sem o contato direto, pessoal e
contínuo com o empregador. O TELETRABALHO difere do trabalho externo, por ser
desenvolvido mediante o emprego de modernas tecnologias de informática e
telecomunicações. Assim, comprovado o trabalho externo, consistente no
atendimento a clientes da empregadora, e não o TELETRABALHO, não são devidas
horas extras oriundas desta última modalidade de prestação de serviços. Recurso
ordinário do autor não provido. (TRT 09ª
R. RO 0000255-48.2014. 5.09.0015, Rel. Célio Horst Waldraff, DJe 12.06.2015, p.
223).
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