SISTEMA CONFEDERATIVO da REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O
QUE É?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º e incisos, traçou as linhas
da organização sindical brasileira e na CLT
em seu TÍTULO V, artigo 511 e
seguintes, estão firmados no contexto da Lei Ordinária aplicada, os
dispositivos da ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A Constituição cidadã de 1988, consagrou
significativos avanços no objetivo de dar substancia a um dos direitos humanos
fundamentais dos trabalhadores tal qual preconiza a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Carta
das Nações Unidas de 1948, artigo XXIII, 4), qual seja: “Todo
homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de
seus interesses”; portanto,
nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a Constituição Federal de 1988 fixou desde logo em seu artigo 8º (caput) a garantia da livre
organização profissional e em seus incisos
fixou os demais parâmetros aos direitos de organização, direção e atuação para
a representação profissional; assim sendo:
Vedou
ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (inciso I);
Estabeleceu
o princípio da unicidade sindical em qualquer grau (sindicato único por
categoria profissional ou econômica) na mesma base territorial de representação
(inciso II);
Estabeleceu
os postulados da prerrogativa funcional (direito-dever)
dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais (inciso III);
Enalteceu
o poder das Assembleias Gerais e a legitimidade das suas decisões, e firmou a estrutura organizacional
sindical no sistema confederativo da representação sindical (inciso IV);
Fixou
as garantias ao direito de sindicalização e da liberdade de sindicalização (inciso V);
Fixou
obrigatoriedade da participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho (inc. VI);
Garantiu
aos aposentados o direito de participação na organização sindical (inciso VII);
Estabeleceu
a regra básica para a estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais (inciso VIII).
POIS
BEM, o QUE É SISTEMA CONFEDERATIVO da REPRESENTAÇÃO SINDICAL?
Como
visto, a Constituição Federal cidadã, de
1988 estabeleceu a forma organizacional sindical dos trabalhadores no Sistema
Confederativo da Representação Profissional, dentro dos qual e agrupados em
categorias profissionais, os trabalhadores são representados e defendidos em
seus direitos e interesses.
No
Sistema Confederativo estão abrangidos os Sindicatos, as Federações e as
Confederações com a atuação dessas Entidades dirigida para a proteção e defesa
de direitos das especificidades e carências de cada categoria e de cada
trabalhador (direitos coletivos e individuais).
Nesse
sistema confederativo de
representação sindical estruturado, os Sindicatos
reúnem os trabalhadores (1° grau),
as Federações agrupam os Sindicatos (2° grau) e as Confederações agrupam as Federações (3° grau).
Para
dar consistência e atendimento às demandas dos trabalhadores representados, no
contexto de cada categoria profissional organizada e por desdobramentos, no
contexto da sociedade, em geral, os Sindicatos, Federações e Confederações
gozam de poderes e prerrogativas previstos em lei que asseguram dentre outros:
1: Estabelecer ação regulatória
por meio da negociação coletiva, via instrumentos normativos;
2: Fixar restrições ou
condicionantes à liberdade patronal na contratação e definição das condições de
trabalho;
3: Garantia da autotutela do
próprio interesse;
4: Reconhecimento do poder
negocial mediante a fixação de regras normativas para as relações de trabalho
mediante Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho, instrumentos que
têm o reconhecimento constitucional (C.F.,
art. 7, inciso XXVI) e aplicação com força de lei;
5: Atuação na qualidade de
substituto processual dos Trabalhadores representados (Ação Natureza Civil
Coletiva; Ação de Cumprimento de Normas, Instauração de Dissídios Coletivos);
6: Prerrogativa de ingressar com
Ação Diretora de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
7: Representação de denúncia ao
órgão da Auditoria Fiscal do Trabalho
(Ministério do Trabalho e Emprego / M.T.E.
e ao Ministério Público do Trabalho / MPT),
sobre violação e desrespeito de direitos dos trabalhadores no contexto das
relações de trabalho e das relações humanas no trabalho.
Assim
sendo, a atuação forte e consequente dos componentes da organização sindical articulada
no Sistema Confederativo
(Sindicatos, Federações e Confederações alinhados) ao lado da atuação das CENTRAIS SINDICAIS (Veja
neste Blog o texto da postagem de 04.05.2013, sob título: CENTRAL
SINDICAL O QUE É?), constitui
elemento vital para assegurar a proteção, defesa e para os avanços e conquistas
das classes trabalhadoras, para assegurar substancia em proteção aos
trabalhadores também no contexto da ordem econômica, política e social,
desenvolvimento e progresso humanos, respeito aos Direitos Humanos e nas lutas
pela permanente melhoria da qualidade de vida para o conjunto das classes
trabalhadoras abrangidas e representadas.
ENTRETANTO, SINDICALIZAR E APOIAR, É
PRECISO:
Entretanto,
há um elemento fundamental nesse contexto da organização sindical aplicada,
qual seja, a Sindicalização dos Trabalhadores; isso quer dizer, caso os
trabalhadores não se filiarem aos seus Sindicatos e não apoiarem a atuação dos
Sindicato; não participarem das lutas da categoria e não apoiarem as demandas
da categoria profissional; caso os trabalhadores não se engajarem nas lutas
ativadas para a melhoria do conjunto das categorias profissionais e das classes
trabalhadoras em geral, faltará
representatividade às propostas das Entidades Sindicais para assegurar as
respostas objetivadas de encontro aos anseios e reivindicações não só no campo
profissional como também e por desdobramentos, para a superação de crises e para
a conquista da melhoria da condição social e da qualidade de vida para o
conjunto da população brasileira; aliás, conforme preconizado está nos moldes do artigo 7º
(caput) da Constituição Federal de 1988 e em seus XXXIV incisos, dentre outros.
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