width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SISTEMA CONFEDERATIVO da REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

SISTEMA CONFEDERATIVO da REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O QUE É?



SISTEMA CONFEDERATIVO da REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O QUE É?

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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º e incisos, traçou as linhas da organização sindical brasileira e na CLT em seu TÍTULO V, artigo 511 e seguintes, estão firmados no contexto da Lei Ordinária aplicada, os dispositivos da ORGANIZAÇÃO SINDICAL 

A Constituição cidadã de 1988, consagrou significativos avanços no objetivo de dar substancia a um dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores tal qual preconiza a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Carta das Nações Unidas de 1948, artigo XXIII, 4), qual seja: “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”; portanto,  nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a Constituição Federal de 1988 fixou desde logo em seu artigo 8º (caput) a garantia da livre organização profissional e em seus incisos fixou os demais parâmetros aos direitos de organização, direção e atuação para a representação profissional; assim sendo:

Vedou ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical (inciso I);
 
Estabeleceu o princípio da unicidade sindical em qualquer grau (sindicato único por categoria profissional ou econômica) na mesma base territorial de representação (inciso II);
 
Estabeleceu os postulados da prerrogativa funcional (direito-dever) dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais (inciso III);
 
Enalteceu o poder das Assembleias Gerais e a legitimidade das suas decisões, e firmou a estrutura organizacional sindical no sistema confederativo da representação sindical (inciso IV);
 
Fixou as garantias ao direito de sindicalização e da liberdade de sindicalização (inciso V);
Fixou obrigatoriedade da participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inc. VI);
 
Garantiu aos aposentados o direito de participação na organização sindical (inciso VII);
Estabeleceu a regra básica para a estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais (inciso VIII).  

POIS BEM, o QUE É SISTEMA CONFEDERATIVO da REPRESENTAÇÃO SINDICAL? 

Como visto, a Constituição Federal cidadã, de 1988 estabeleceu a forma organizacional sindical dos trabalhadores no Sistema Confederativo da Representação Profissional, dentro dos qual e agrupados em categorias profissionais, os trabalhadores são representados e defendidos em seus direitos e interesses. 

No Sistema Confederativo estão abrangidos os Sindicatos, as Federações e as Confederações com a atuação dessas Entidades dirigida para a proteção e defesa de direitos das especificidades e carências de cada categoria e de cada trabalhador (direitos coletivos e individuais).

Nesse sistema confederativo de representação sindical estruturado, os Sindicatos reúnem os trabalhadores (1° grau), as Federações agrupam os Sindicatos (2° grau) e as Confederações agrupam as Federações (3° grau).

Para dar consistência e atendimento às demandas dos trabalhadores representados, no contexto de cada categoria profissional organizada e por desdobramentos, no contexto da sociedade, em geral, os Sindicatos, Federações e Confederações gozam de poderes e prerrogativas previstos em lei que asseguram dentre outros:

1: Estabelecer ação regulatória por meio da negociação coletiva, via instrumentos normativos;

2: Fixar restrições ou condicionantes à liberdade patronal na contratação e definição das condições de trabalho;

3: Garantia da autotutela do próprio interesse;

4: Reconhecimento do poder negocial mediante a fixação de regras normativas para as relações de trabalho mediante Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho, instrumentos que têm o reconhecimento constitucional (C.F., art. 7, inciso XXVI) e aplicação com força de lei;

5: Atuação na qualidade de substituto processual dos Trabalhadores representados (Ação Natureza Civil Coletiva; Ação de Cumprimento de Normas, Instauração de Dissídios Coletivos);

6: Prerrogativa de ingressar com Ação Diretora de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

7: Representação de denúncia ao órgão da Auditoria Fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego / M.T.E. e ao Ministério Público do Trabalho / MPT), sobre violação e desrespeito de direitos dos trabalhadores no contexto das relações de trabalho e das relações humanas no trabalho.  

Assim sendo, a atuação forte e consequente dos componentes da organização sindical articulada no Sistema Confederativo (Sindicatos, Federações e Confederações alinhados) ao lado da atuação das CENTRAIS SINDICAIS (Veja neste Blog o texto da postagem de 04.05.2013, sob título: CENTRAL SINDICAL O QUE É?), constitui elemento vital para assegurar a proteção, defesa e para os avanços e conquistas das classes trabalhadoras, para assegurar substancia em proteção aos trabalhadores também no contexto da ordem econômica, política e social, desenvolvimento e progresso humanos, respeito aos Direitos Humanos e nas lutas pela permanente melhoria da qualidade de vida para o conjunto das classes trabalhadoras abrangidas e representadas.

ENTRETANTO, SINDICALIZAR E APOIAR, É PRECISO:

Entretanto, há um elemento fundamental nesse contexto da organização sindical aplicada, qual seja, a Sindicalização dos Trabalhadores; isso quer dizer, caso os trabalhadores não se filiarem aos seus Sindicatos e não apoiarem a atuação dos Sindicato; não participarem das lutas da categoria e não apoiarem as demandas da categoria profissional; caso os trabalhadores não se engajarem nas lutas ativadas para a melhoria do conjunto das categorias profissionais e das classes trabalhadoras em geral, faltará representatividade às propostas das Entidades Sindicais para assegurar as respostas objetivadas de encontro aos anseios e reivindicações não só no campo profissional como também e por desdobramentos, para a superação de crises e para a conquista da melhoria da condição social e da qualidade de vida para o conjunto da população brasileira; aliás, conforme preconizado está nos moldes do artigo 7º (caput) da Constituição Federal de 1988 e em seus XXXIV incisos, dentre outros.     
       

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