DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. AJUSTE PRÉVIO COM O
SINDICATO. FIXAÇÃO DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS ADICIONAIS:
EXPRESSÃO de EXIGÊNCIA LEGAL, MORAL, SOCIAL e HUMANA!
Em
tempos de crise como esta pela qual estamos passando no Brasil e com
repercussão negativa nas relações de trabalho, especialmente nos segmentos da
indústria, com acentuado volume diário de dispensas de trabalhadores (fatos que estamos vivenciado nos dias presentes) lamentavelmente.
Assim
sendo, nesse quadro geral negativo para as categorias profissionais, devem os SINDICATOS de TRABALHADORES estar atentos no objetivo de buscar
assegurar por meio da negociação
coletiva preventiva a melhor proteção em aplicação da defesa de direitos,
garantias e de benefícios para os trabalhadores representados atingidos pelo
desemprego no caso das dispensas
coletivas.
E no contexto do cuidado especial dos SINDICATOS de TRABALHADORES para a
questão, é fundamental que a Entidade Profissional, desde logo, expeça notificação
à Empresa com o intuito da “provocação legal” com base no artigo 616
da CLT, condição que estabelece esse dispositivo no sentido de que os
Sindicatos e as Empresas, quando provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva (sob pena da prática ilícita da negativa ou frustração à negociação
coletiva).
Assim, a garantia negocial coletiva está
resguardada devidamente pela Lei, com suporte em sede do status firmado de
garantia constitucional (dos direitos
fundamentos dos trabalhadores) a teor da Constituição Federal cidadã de 1988, no artigo 7º (caput) no objetivo
da melhoria da condição social dos trabalhadores e em sua alínea XXVI, onde assegura
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Diante disto e para a prática negocial coletiva no
objetivo de fixar condições para o AJUSTE
PRÉVIO em face à dispensa coletiva de trabalhadores, deve o Sindicato
expedir notificação ao Empregador dando-lhe conta do necessário entendimento
precedente às dispensas sob pena da expressa violação daqueles preceitos legais
em caso da dispensa de trabalhadores sem o prévio entendimento com o Sindicato
em atendimento aos postulados da CONVENÇÃO
nº 158 da OIT, posicionamento nesse sentido já firmado há tempos pela Justiça
do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho/ MPT) a propósito do
tema, VEJA neste BLOG a MATÉRIA
de POSTAGEM sob Título: DISPENSA COLETIVA e NEGOCIAÇÃO PRÉVIA, de 06.11.2011, no sentido de que
para dispensa coletiva deve
preceder entendimento prévios, negociais, entre a Empresa e o Sindicato Profissional.
Assim, a notificação para a finalidade negocial
coletiva expedida pelo Sindicato à Empresa dirige-se no objetivo da suspensão de programas de dispensas de
trabalhadores e imediata abertura de entendimentos entre partes (Sindicato e
Empresa) para a fixação de condições, critérios, benefícios e garantias
adicionais aos trabalhadores em razão de dispensas motivadas por fatores de “crises” de mercado, da economia, etc.
e com reflexos na reestruturação dos postos de trabalho.
POIS BEM, em conteúdo da negociação coletiva e para a fixação
do AJUSTE PRÉVIO mediante os
entendimentos entre partes poderão ser estabelecidas garantias e critérios; benefícios
adicionais e vantagens sociais em favor dos trabalhadores abrangidos pela
dispensa coletiva, conforme seja a final o instrumento coletivo deliberado pelas
partes na forma do TERMO
DE COMPROMISSO
firmado em resultado da NEGOCIAÇÃO PRÉVIA entre partes para instituir a CONCESSÃO de BENEFÍCIOS ADICIONAIS na
RESCISÃO de CONTRATOS de TRABALHO em face
ao necessário desligamento de trabalhadores em dispensas sem justa causa e comprovada a situação econômico-financeira da Empresa com desdobramentos na reestruturação dos postos de
trabalho, atendida a finalidade prevista no artigo 7º, incisos I e XXVI da C.F./1988, bem
como postulados da proteção contida na CONVENÇÃO nº 158, da OIT - ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL do TRABALHO.
Assim, o Ajuste Prévio em resultado da
negociação entre partes e firmado pelo Sindicato com a Empresa para a dispensa
coletiva de trabalhadores, poderá fixar condições (exemplificativo
para o tema), a
saber:
1: Os trabalhadores desligados
no período (fixar no Termo o período
temporal da abrangência do Ajuste) receberão o valor adicional a TÍTULO INDENIZATÓRIO, o valor de R$ - fixar o quantum - referente ao
valor equivalente a (tantos salários –
tantos meses, etc.) mediante crédito (fixar a forma, prazo e condições da
destinação do valor aos trabalhadores).
2: Aos trabalhadores desligados
no período é assegurado direito a tantos meses de cobertura de Assistência
Médica no PLANO de SAÚDE oferecido pela Empresa.
3: Aos trabalhadores desligados
no período é assegurada a preferência admissional na contratação de
funcionários pela Empresa (recontratação)
no período de até (tanto tempo - fixar)
contado da data do desligamento.
4: A dispensa dos trabalhadores
obedecerá a aplicação de critério firmado de modo a assegurar o menor impacto
social avaliado e considerado, nas seguintes condições:
a: solteiros; b: não estudantes; c: menor tempo de contrato; d:
menor encargo familiar; e: outros...
5: Consignar expressamente que o AJUSTE não implica em
modificação ou renúncia de direitos, pelo SINDICATO
ou pelos trabalhadores abrangidos em sua
aplicação, sob qualquer título, em decorrência de garantias legais
adicionais, de estabilidade no emprego por força legal ou normativa.
6: O Sindicato averbará no TRCT na Homologação do Termo
os indicativos do AJUSTE firmado
para devidos fins do conhecimento devido ao trabalhador assistido e
desdobramentos das garantias.
7: Outros tantos benefícios e garantias que poderão ser
fixados em resultado desses entendimentos.
Assim, para cada procedimento de dispensa coletiva de
trabalhadores comprovada por motivos de natureza econômica, deverá o SINDICATO prevenir e impulsionar a negociação prévia com a Empresa
no objetivo de fixar condições de critérios, benefícios e garantias adicionais em
atendimento aos trabalhadores em razão da redução de quadros motivada por
fatores de “crises” de mercado, de
segmento, da economia, etc. e com reflexos na reestruturação dos postos de
trabalho.
SEM PREJUÍZO de
OUTRAS MEDIDAS LEGAIS COMPATÍVEIS PARA CADA CASO, na OCORRÊNCIA da
NEGATIVA da EMPRESA à NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA, PODERÁ (deverá) DESDE LOGO o
SINDICATO OFERECER REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO
PARA PROVIDENCIAS da COMPETÊNCIA FUNCIONAL das PROCURADORIAS REGIONAIS do
TRABALHO em FACE à EMPRESA RECALCITRANTE.
TRABALHADORES,
FIQUEM ATENTOS.
EM CASO DA
SITUAÇÃO DE DISPENSAS PELA EMPRESA PROCURE IMEDIATAMENTE O SEU SINDICATO PARA
ATIVAR A PROVIDENCIA NEGOCIAL COLETIVA PRÉVIA EM SUA PROTEÇÃO E PARA SEU
BENEFÍCIO, POIS O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME!
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