width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. AJUSTE PRÉVIO COM O SINDICATO. FIXAÇÃO DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS ADICIONAIS
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. AJUSTE PRÉVIO COM O SINDICATO. FIXAÇÃO DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS ADICIONAIS



DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. AJUSTE PRÉVIO COM O SINDICATO. FIXAÇÃO DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS ADICIONAIS:
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EXPRESSÃO de EXIGÊNCIA LEGAL, MORAL, SOCIAL e HUMANA!

Em tempos de crise como esta pela qual estamos passando no Brasil e com repercussão negativa nas relações de trabalho, especialmente nos segmentos da indústria, com acentuado volume diário de dispensas de trabalhadores (fatos que estamos vivenciado nos dias presentes) lamentavelmente.

Assim sendo, nesse quadro geral negativo para as categorias profissionais, devem os SINDICATOS de TRABALHADORES estar atentos no objetivo de buscar assegurar por meio da negociação coletiva preventiva a melhor proteção em aplicação da defesa de direitos, garantias e de benefícios para os trabalhadores representados atingidos pelo desemprego no caso das dispensas coletivas.

E no contexto do cuidado especial dos SINDICATOS de TRABALHADORES para a questão, é fundamental que a Entidade Profissional, desde logo, expeça notificação à Empresa com o intuito da “provocação legal” com base no artigo 616 da CLT, condição que estabelece esse dispositivo no sentido de que os Sindicatos e as Empresas, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (sob pena da prática ilícita da negativa ou frustração à negociação coletiva).

Assim, a garantia negocial coletiva está resguardada devidamente pela Lei, com suporte em sede do status firmado de garantia constitucional (dos direitos fundamentos dos trabalhadores) a teor da Constituição Federal cidadã de 1988, no artigo 7º (caput) no objetivo da melhoria da condição social dos trabalhadores e em sua alínea XXVI, onde assegura reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Diante disto e para a prática negocial coletiva no objetivo de fixar condições para o AJUSTE PRÉVIO em face à dispensa coletiva de trabalhadores, deve o Sindicato expedir notificação ao Empregador dando-lhe conta do necessário entendimento precedente às dispensas sob pena da expressa violação daqueles preceitos legais em caso da dispensa de trabalhadores sem o prévio entendimento com o Sindicato em atendimento aos postulados da CONVENÇÃO nº 158 da OIT, posicionamento nesse sentido já firmado há tempos pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho/ MPT) a propósito do tema, VEJA neste BLOG a MATÉRIA de POSTAGEM sob Título: DISPENSA COLETIVA e NEGOCIAÇÃO PRÉVIA, de 06.11.2011, no sentido de que para dispensa coletiva deve preceder entendimento prévios, negociais, entre a Empresa e o Sindicato Profissional.

Assim, a notificação para a finalidade negocial coletiva expedida pelo Sindicato à Empresa dirige-se no objetivo da suspensão de programas de dispensas de trabalhadores e imediata abertura de entendimentos entre partes (Sindicato e Empresa) para a fixação de condições, critérios, benefícios e garantias adicionais aos trabalhadores em razão de dispensas motivadas por fatores de “crises” de mercado, da economia, etc. e com reflexos na reestruturação dos postos de trabalho.

POIS BEM, em conteúdo da negociação coletiva e para a fixação do AJUSTE PRÉVIO mediante os entendimentos entre partes poderão ser estabelecidas garantias e critérios; benefícios adicionais e vantagens sociais em favor dos trabalhadores abrangidos pela dispensa coletiva, conforme seja a final o instrumento coletivo deliberado pelas partes na forma do TERMO DE COMPROMISSO firmado em resultado da NEGOCIAÇÃO PRÉVIA entre partes para instituir a CONCESSÃO de BENEFÍCIOS ADICIONAIS na RESCISÃO de CONTRATOS de TRABALHO em face ao necessário desligamento de trabalhadores em dispensas sem justa causa e comprovada a situação econômico-financeira da Empresa com desdobramentos na reestruturação dos postos de trabalho, atendida a finalidade prevista no artigo 7º, incisos I e XXVI da C.F./1988, bem como postulados da proteção contida na CONVENÇÃO nº 158, da OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO.

Assim, o Ajuste Prévio em resultado da negociação entre partes e firmado pelo Sindicato com a Empresa para a dispensa coletiva de trabalhadores, poderá fixar condições (exemplificativo para o tema), a saber: 

1: Os trabalhadores desligados no período (fixar no Termo o período temporal da abrangência do Ajuste) receberão o valor adicional a TÍTULO INDENIZATÓRIO, o valor de R$ - fixar o quantum - referente ao valor equivalente a (tantos salários – tantos meses, etc.) mediante crédito (fixar a forma, prazo e condições da destinação do valor aos trabalhadores).

2: Aos trabalhadores desligados no período é assegurado direito a tantos meses de cobertura de Assistência Médica no PLANO de SAÚDE oferecido pela Empresa.

3: Aos trabalhadores desligados no período é assegurada a preferência admissional na contratação de funcionários pela Empresa (recontratação) no período de até (tanto tempo - fixar) contado da data do desligamento. 

4: A dispensa dos trabalhadores obedecerá a aplicação de critério firmado de modo a assegurar o menor impacto social avaliado e considerado, nas seguintes condições: 

a: solteiros; b: não estudantes; c: menor tempo de contrato; d: menor encargo familiar; e: outros...
 
5: Consignar expressamente que o AJUSTE não implica em modificação ou renúncia de direitos, pelo SINDICATO ou pelos trabalhadores abrangidos em sua aplicação, sob qualquer título, em decorrência de garantias legais adicionais, de estabilidade no emprego por força legal ou normativa.

6: O Sindicato averbará no TRCT na Homologação do Termo os indicativos do AJUSTE firmado para devidos fins do conhecimento devido ao trabalhador assistido e desdobramentos das garantias.

7: Outros tantos benefícios e garantias que poderão ser fixados em resultado desses entendimentos.

Assim, para cada procedimento de dispensa coletiva de trabalhadores comprovada por motivos de natureza econômica, deverá o SINDICATO prevenir e impulsionar a negociação prévia com a Empresa no objetivo de fixar condições de critérios, benefícios e garantias adicionais em atendimento aos trabalhadores em razão da redução de quadros motivada por fatores de “crises” de mercado, de segmento, da economia, etc. e com reflexos na reestruturação dos postos de trabalho.

SEM PREJUÍZO de OUTRAS MEDIDAS LEGAIS COMPATÍVEIS PARA CADA CASO, na OCORRÊNCIA da NEGATIVA da EMPRESA à NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA, PODERÁ (deverá) DESDE LOGO o SINDICATO OFERECER REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO PARA PROVIDENCIAS da COMPETÊNCIA FUNCIONAL das PROCURADORIAS REGIONAIS do TRABALHO em FACE à EMPRESA RECALCITRANTE. 

TRABALHADORES, FIQUEM ATENTOS.

EM CASO DA SITUAÇÃO DE DISPENSAS PELA EMPRESA PROCURE IMEDIATAMENTE O SEU SINDICATO PARA ATIVAR A PROVIDENCIA NEGOCIAL COLETIVA PRÉVIA EM SUA PROTEÇÃO E PARA SEU BENEFÍCIO, POIS O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME!

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