ACÚMULO DE FUNÇÕES. O QUE É?
A melhor
Doutrina traz ensinamentos no sentido de demonstrar que caracteriza-se o acúmulo de funções quando um
trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o
qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse
motivo, o trabalhador tem direito ao recebimento de adicional em razão do acúmulo funcional, a título de um plus salarial devido como forma de
retribuição ao maior esforço e maior responsabilidade na execução do trabalho pelo
qual responde o obreiro exercendo funções
acumuladas na constância do vínculo laboral.
Não
há, a rigor, previsão específica na
legislação do trabalho nem tampouco valor (%)
determinado com previsão legal para aplicação ao contrato de trabalho
diante da figura do acúmulo de funções.
Assim, no caso da Ação Judicial em que se discuta a aplicação do plus salarial ao contrato em razão da figura
do acúmulo de funções, caberá ao
Juiz, reconhecendo o direito, arbitrar o quantum a ser pago pelo empregador e, caberá
ainda ao julgador na apreciação da lide, diante da situação em cada caso concreto,
levar em conta o princípio da razoabilidade de modo a que seja mantido o equilíbrio
contratual na relação apreciada entre os serviços prestados e a contraprestação
alusiva às tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi o obreiro
originariamente contratado, sob pena dar causa ao enriquecimento ilícito do
empregador.
Deve
ser considerado, ainda, na análise para a aplicação do plus salarial devido em face ao acúmulo de funções, que o direito à majoração salarial devida encontra
fundamento nos artigos 422 e 884 do
código civil que apontam para os princípios
da probidade e da boa-fé; preceitos da Lei Civil com repercussão no Direito
Laboral (CLT, art. 8º, § único) não
admitem o enriquecimento sem causa já que atribuindo ao obreiro funções além daquelas
originariamente contratadas, estará o empregador se beneficiando do trabalho
sem, em contrapartida, retribuir o
valor devido.
JURISPRUDÊNCIA sobre
o tema. Como decidem os Tribunais:
ACÚMULO
DE FUNÇÕES – CARACTERIZAÇÃO: No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo
fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de
qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de
qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal
prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de
responsabilidades. Apreciando a questão, a 14ª
Turma do TRT da 2ª. Região acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento
de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação
salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da
isonomia salarial. O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças
salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa
possui um plano de carreira. Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a
prevalecer esse entendimento, "estar-se-á diante de situação em que o
empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão
de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado.
Resta malferido o princípio da isonomia salarial." Ainda no entendimento
do relator, "estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais
e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de
irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma
função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que
o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento
de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e
os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador".
Quanto à
questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o
desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos
no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts.
126, 127 e 335 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, os magistrados
da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de
função e correspondentes reflexos. TRT. 2ª Região Proc. nº
01934.2007.046.02.00-0, Acórdão 20110162794, 14ª.T. Rel. Desembargador Davi
Furtado Meirelles, D.O.E., 25.
ACÚMULO
DE FUNÇÕES: A formalização do contrato de emprego depende do
ajuste de vontade das partes, pelo que, o que for pactuado, tem caráter de
imutabilidade, ressalvando-se a alteração permitida por mútuo consentimento,
desde que a modificação do contrato é claro não traga prejuízos diretos ou
indiretos ao empregado segundo o disposto no art. 468 da CLT. O recorrente
teve o seu contrato modificado apenas ao alvedrio do empregador, que lhe
atribuiu uma carga maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial,
reputando-se tal alteração em desequilíbrio à natureza comutativa e onerosa
decorrente da relação de emprego. Exsurge desta forma, o direito do autor em
receber as diferenças salariais advindas do acúmulo de funções a que foi
obrigado pela reclamada. Estabeleço como critério de maior justeza em relação
aos aspectos circunstanciais que envolveram a relação de emprego, que o
pagamento deste acréscimo salarial tenha como base o piso salarial da categoria
da função cumulada (faxineiro). (TRT 02ª
R. RO Proc. 01- 0022120022530200. AC. 20030318810, Rel. Desembargador Valdir
Florindo).
ACÚMULO
de FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO: Configura-se o
acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções
inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir
daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as
funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao
feito, que a autora executava tarefas estranhas à função para a qual fora
contratada, que ocasionou desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação
aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes, faz jus
a obreira ao acréscimo salarial a título de desvio/acúmulo de função. (TRT 03ª R. RO 1939/ 2010-086-03-00.1. Rel. Juiz Conv.
Marcio T. Gonçalves, DJe 31.08.2012, p. 119).
ACÚMULO
DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS: Para o deferimento de diferenças
salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e
habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as
atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função
para o qual o trabalhador foi contratado. Pois, o acúmulo se caracteriza por um
desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente
combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir
daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida
contraprestação. Na hipótese, sendo esta a situação vivenciada pelo reclamante,
faz jus ao plus salarial respectivo. (TRT
03ª R. RO 1582/2011-018-03-00.4. Relª Desª Maria Lucia C. Magalhães, DJe
13.08.2012, p. 136).
ACÚMULO
DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS: O acúmulo de função somente se
configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica,
passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto. Neste
caso, faz jus o trabalhador a diferenças decorrentes do salário pago para o
exercício da função estranha ao contrato, pois, o acúmulo de funções se
caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções
inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a
exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a
devida contraprestação. (TRT 03ª R. RO
2144/2011-114-03-00.6, Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage, DJe 10.08.2012, p.
73).
ACÚMULO
DE FUNÇÕES. EXISTÊNCIA: O acúmulo de funções se configura quando o
empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar
atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso em exame, foi exigido
do Reclamante um efetivo desdobramento em funções distintas e incompatíveis
entre si, pelo que não merece reforma a r. sentença a quo que deferiu o pleito
em questão. (TRT 03ª R. RO
1222/2011-025-03-00.0, Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle, DJe 10.08.2012, p.
197).
DIFERENÇAS
SALARIAIS. ACÚMULO/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO: São devidas diferenças salariais quando
o empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais se
obrigou, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, como ocorre no caso sob
análise. (TRT 04ª R. – RO 0000948-97.2010.5.04.0019.
9ª T. Rel. Juiz Conv. André R. Fernandes, DJe 13.07.2012).
ACÚMULO
DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL: O acréscimo salarial em face do acúmulo/desvio de
função encontra guarida no princípio de direito que veda o enriquecimento sem
causa, que certamente adviria ao empregador por lhe ser prestado trabalho além
daquele pactuado, sem o correspondente incremento da remuneração do empregado.
Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0000304-32.2011.5.04.0404. 6ª T. Relª Desª Maria Helena
Lisot, DJe 05.07.2012).
ACÚMULO
INDEVIDO de FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. CABIMENTO: Quando o obreiro
desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a
receber um plus salarial. O contrato de trabalho é recíproco, dele resultando
obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das
prestações dos contratantes. Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade
do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa
e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo
de funções, será o pagamento de um acréscimo salarial, com base nos artigos
468, da CLT e 422, do CC. (TRT 17ª R.
RO. 116200-67.2009.5.17.0005. Rel. Des. Cláudio A. Couce de Menezes, DJe 25.10.
2011, p. 291)
ACÚMULO
DE FUNÇÕES: “Comprovado
nos autos que o reclamante acumulava as funções de Operador de Produção I, II e
III, correta a decisão que deferiu diferença salarial a título de acúmulo de
funções, arbitrando o percentual de 30% sobre o seu salário base”. (TRT 11ª R. RO. 0162000-47.2009.5.11.018,
Relª Luíza Maria de P. Falabela Veiga).
bom dia gostaria de saber eu nao tenho desponibilidade de trabalhar a parte das 14:40 as 23:00 e o gerente sabendo do meu caso q nao poso ele muda meu horario de 09:40 pra 14:40 e coreto
ResponderExcluirboa tarde, o plus salarial, tem reflexo em 13 sALARIO
ResponderExcluirTENHO DOIS FUNCIONARIOS QUE GANHAM, TENHO QUE CALCULAR AS FERIAS COM O PLUS SALARIAL, É CONSIDERADO SALARIO?
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