RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. COMO FAZER?
Justa Causa do Empregador. Artigo 483 e alíneas, da CLT e
Garantias.
Conforme
postagens anteriores, neste BLOG, sobre
o tema pertinente à Rescisão Indireta do
Contrato de Trabalho, dispositivo previsto na ordem jurídica trabalhista e
consistente nas chamadas “justas causas
do empregador”, com base e fundamentos na aplicação do artigo 483 e alíneas, da CLT, dispositivo
que assegura ao trabalhador declarar
rescindido o contrato de trabalho, de imediato, e pleitear a devida indenização,
nas situações em que o empregador, na constância do contrato de trabalho,
esteja incorrendo em qualquer um daqueles dispositivos previstos às alíneas “a” até “g” do citado artigo, em detrimento de direitos do trabalhador, a ponto de comprometer a continuidade do contrato de trabalho.
Entretanto, nas hipóteses das letras “d” e “g” do
artigo 483 da CLT, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato
de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo, preceitos
estes que referem acerca do não
cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (“d”) e no caso de o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários (“g”)
Assim,
o trabalhador tem assegurado o direito de declarar a rescisão indireta do
contrato e retirar-se imediatamente do trabalho e/ou naquelas citadas hipóteses
das letras “d”, e “g”, permanecer em serviço aguardando a
decisão da justiça.
ENTREGA da CARTA - DO ATO: Importante saber, em qualquer
caso da declaração pelo empregado ao empregador, da rescisão indireta do
contrato de trabalho, essa manifestação deverá ser manifestada por escrito,
mediante carta fundamentada com as razões da declaração, de modo formal, pois ao contrário, ao retirar-se do trabalho
alegado a justa causa do empregador, em
ato apenas verbal, o empregado fica exposto ao risco da alegação de “abandono do emprego” pelo Empregador.
DA PREVENÇÃO: Recomendamos também ao
trabalhador que se faça prevenido com testemunhas, ao ato da entrega da carta
de declaração de “justa causa” dirigida ao empregador, para a hipótese da
recusa do empregador em recebê-la. Nesse caso as testemunhas suprirão a
negativa da assinatura de recebimento pelo empregador. Ou poderá o trabalhador
requerer ao Sindicato que faça a notificação.
DOCUMENTO ELABORADO com
ASSISTENCIA: Recomendamos
ainda, ao trabalhador, que providencie a carta de declaração da rescisão
indireta do contrato para entrega ao empregador, elaborada por advogado de sua confiança e/ou pelo seu Sindicato
Profissional; assim, terá a segurança do documento elaborado em
conformidade aos exatos termos da previsão legal invocada e para os fins dos
desdobramentos jurídicos que se seguirão, pois, regra geral, declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho o
trabalhador terá que postular em Juízo o reconhecimento da “justa causa do
Empregador” e consequente recebimento das Verbas Rescisórias (do TRCT – equiparadas à dispensa sem justa
causa), liberação do FGTS
acrescido da multa de 40%; Seguro Desemprego e demais direitos, que tiver, decorrentes da declarada
rescisão indireta do contrato de trabalho, além da reparação a título de Danos
Morais que, conforme seja o caso, estará presente na rescisão indireta.
DA ANOTAÇÃO da BAIXA
CONTRATUAL na CARTEIRA de TRABALHO:
Diante
da declarada Rescisão Indireta do contrato de trabalho, pelo trabalhador, nas
condições em que o empregado se retira do trabalho no ato da manifestação – da entrega da carta – deve o
empregador desde logo, anotar a baixa contratual na CTPS, fazendo constar a
data do último dia trabalhado pelo empregado, para liberar a carteira em suas
anotações contratuais de tal modo a não prejudicar o trabalhador em sua busca
por nova contratação, para a sua recolocação no mercado de trabalho.
Importante
saber que a anotação da baixa contratual na CTPS do empregado não implica, por
modo algum, no reconhecimento pelo Empregador, da “justa causa” declarada pelo
Empregado, pois esse ato, da anotação, tem o efeito de apenas liberar a
carteira “baixada” posto que o contrato está declarado rescindido na data em
que o empregado se retirou do trabalho.
A
procedência ou não, da “justa causa” declarada, caberá ao Judiciário
Trabalhista, em Ação proposta pelo trabalhador no objetivo de ver satisfeitos
os seus direitos como refere textualmente o artigo 483, caput, da CLT... O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização.
NA HIPÓTESE do INDEFERIMENTO da RESCISÃO
INDIRETA do CONTRATO pela JUSTIÇA.
COMO FICARÁ a RESCISÃO CONTRATUAL do EMPREGADO?
No
caso da Ação Judicial Trabalhista ajuizada objetivando à rescisão indireta do
contrato nas hipóteses em que o trabalhador deixou o trabalho na oportunidade
da notificação (na data da entrega da carta em que declara a rescisão indireta)
e no caso de julgada a improcedência da sua pretensão, em resultado, a rescisão
contratual valerá nos efeitos equivalentes ao pedido de demissão do empregado e
devidas pelo empregador as respectivas verbas rescisórias correspondentes a
essa modalidade de extinção do contrato; isto é, o trabalhador receberá do
Empregador as Verbas do TRCT
pertinentes ao pedido de demissão; não movimentará o FGTS nem tampouco se cogitará da multa fundiária de 40% e não terá
acesso ao Seguro Desemprego, podendo ainda ser descontado o período
correspondente ao Aviso prévio não cumprido. Está será a consequência jurídica
aplicada ao trabalhador, para a hipótese da declarada rescisão indireta do
contrato de trabalho, porém julgada a Ação improcedente pela Justiça do
Trabalho. Entretanto, importante saber que jamais caberá a aplicação de “abandono de emprego” no caso da Ação
de rescisão indireta do contrato julgada improcedente pela Justiça do Trabalho.
E
jamais caberá a figura do “abandono de
emprego” nessa hipótese, porque o abandono de emprego é modalidade de justa
causa do empregado cuja caracterização supõe necessariamente a intenção de
renunciar ao emprego nas situações em que o trabalhador, deliberadamente, deixa
o seu posto de trabalho sem mais aviso ao empregador e não mais retorna ao
tempo de 30 dias passados (art. 482,
“i”, da CLT) ou simplesmente, na situação em que o obreiro passa a
trabalhar em outra atividade, de modo a deixar patenteado o seu ânimo manifesto
de não mais retornar ao emprego anterior.
Ademais,
no caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, embora julgada a Ação improcedente,
entretanto, o empregado agiu no exercício regular de um direito notificando ao
empregador as razões e fundamentos porque entendeu declarar a extinção do contrato;
porém, resultando indeferida a sua pretensão pela Justiça do Trabalho, não
cabendo aplicar ao obreiro nenhuma forma de punção.
A propósito, assim rege um dos princípios
fundamentais de Direito:
Àquele que faz uso regular do direito jamais se aplicará
represália alguma por isso!
CLT - Art. 483 – O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salarios;
§ 1º – O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
Bom dia...Li um artigo no teu blog que tem a ver com uma situação que estou passando. O artigo fala sobre Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Como fazer?
ResponderExcluirPois bem, entrei com uma reclamação trabalhista contra a empresa...ainda em tramite. Acontece que pedi ao empregador para dar baixa na carteira de trabalho e eles alegam que só podem dar baixa após o juízo decidir....E pelo que entendi no blog, pode sim ser feita a anotação do último dia trabalhado independente da decisão do Juiz...
Tem algo especifico em lei para eu levar no RH e Juridico da empresa falando sobre isso?..Grato, Marcos