width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INSALUBRIDADE E INSEGURANÇA NO TRABALHO: JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 12 de setembro de 2015

INSALUBRIDADE E INSEGURANÇA NO TRABALHO: JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.



JUSTAS CAUSAS DO EMPREGADOR:

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CLT - Artigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

c) ... correr perigo manifesto de mal considerável;

Dentre as Justas Causas do Empregador, previstas no artigo 483 da CLT para a motivada rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, destacamos para este trabalho a figura prevista na alínea “c” do artigo em epígrafe, que trata da condição de fato em que o trabalhador é colocado no trabalho exposto sob o risco de correr perigo manifesto de mal considerável.
 
Pois bem, situação de perigo manifesto de mal considerável para o trabalhador compreende a condição em que o obreiro é colocado no trabalho sob condições inseguras, de perigo, de risco, sem que o empregador tome medidas de proteção no trabalho, tanto aquelas previstas na legislação sobre Segurança e Saúde no Trabalho contidas nas Normas Regulamentares (NR’s) da Portaria Ministerial MTb nº 3.214/78, quanto aquelas devidas em respeito à usual de prudência que deve ser permanentemente observada no trabalho objetivando que nenhum mal aconteça ou se manifeste como ente nocivo à saúde e à vida do trabalhador. A Empresa tem o dever legal de proteger a saúde e a integridade dos seus trabalhadores mantendo e preservando o local e o ambiente de trabalho em condições de segurança, higiene, arejado, limpo e organizado. O local de trabalho deve ser salubre e saudável.

Assim sendo a figura do mal considerável e sob a qual o trabalhador estará submetido a risco de perigo manifesto estará presente nas relações de trabalho no contexto ambiental laboral inseguro, insalubre, afetado por agentes agressivos à saúde (mesmo que seja a presença de apenas um deles), assim considerados os agentes: químico, físico ou biológico (exemplos: ruído; fuligens, fumaça, calor, frio, poeira, odores, umidade, etc. – conforme seja a natureza da atividade da Empresa) e que podem desencadear o advento de doença profissional ou do trabalho em face à exposição do trabalhador a esses agentes agressivos à sua saúde durante a jornada de trabalho.

Assim, comprovada a existência de qualquer desses agentes agressivos no local de trabalho, sem que a empresa tome providências adequadas para eliminar e/ou neutralizar a presença e a incidência dos mesmos sobre a pessoa dos trabalhadores, estará o empregador incorrendo por negligência e culpa, na figura do artigo 483, alínea “c” da CLT (justa causa do empregador), pela qual o trabalhador poderá declarar rescindido o contrato e pleitear todos os direitos decorrentes.

Como visto, ao empregador está afeto o dever legal de implantar processo coletivo de saneamento do ambiente de trabalho; entrega dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) adequados para uso dos trabalhadores; instalação de EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva) para neutralizar ruídos (enclausurar de máquinas e equipamentos ruidosos); colocação de exautores para manter adequada a atmosfera no ambiente de trabalho; manter a temperatura adequada; instalar ventiladores ou sistemas de renovação do ar interior, etc... providências essas que, se não aplicadas pelo empregador, acarretam a exposição dos trabalhadores, durante a jornada, sob condição de risco de mal considerável à saúde e à vida e assim portanto, sujeitando o empregador à prática de justa causa em suas relações de trabalho com os seus empregados porque submetidos, em serviço, sob o risco de correr perigo manifesto de mal considerável.

A propósito, o não cumprimento pelo Empregador das NR’s sobre Segurança no Trabalho e da proteção à Saúde dos Trabalhadores, em tese, constitui condição suficiente para sujeitá-lo à prática de Justa Causa por expor seus empregados em serviço, sob o risco de correr perigo manifesto de mal considerável, conforme previsto no artigo 483, alínea “c”, da CLT.

Ademais, nessa esfera jurídica, é sabido e ressabido, em caso de acometimento de mal à saúde do trabalhador por conta da negligencia aos cuidados com a proteção devida à segurança e à saúde nas relações de trabalho, o empregador responderá ainda, em resultado de Ação Judicial própria.

A Ação Judicial poderá ser proposta pelo próprio trabalhador vitimado ou por seus sucessores; pelo Sindicato Profissional (Ação Civil Coletiva) e também pelo Ministério Púbico do Trabalho (MPT) – AÇÃO CIVIL PÚBLICA e assim, em resultado, o Empregador arcará, em resultado, conforme o caso a que der causa em detrimento da saúde e da vida em face aos seus trabalhadores, pela reparação em sede de Dano Material, de Dano Moral e de Dano Moral Coletivo. Essa brincadeira custa caro!

CONCLUSÃO: NÃO SE BRINCA com a PROTEÇÃO à SAÚDE e à VIDA dos TRABALHADORES.

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