JUSTAS CAUSAS DO EMPREGADOR:
CLT
- Artigo 483: O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
c) ... correr perigo
manifesto de mal considerável;
Dentre as Justas Causas do Empregador, previstas no
artigo 483 da CLT para a motivada rescisão do
contrato de trabalho pelo empregado, destacamos para este trabalho a figura prevista na alínea “c” do artigo em epígrafe, que
trata da condição de fato em que o trabalhador é colocado no trabalho exposto
sob o risco de correr perigo manifesto
de mal considerável.
Pois
bem, situação de perigo manifesto de mal considerável para o trabalhador
compreende a condição em que o obreiro é colocado no trabalho sob condições inseguras,
de perigo, de risco, sem que o empregador tome medidas de proteção no trabalho,
tanto aquelas previstas na legislação sobre Segurança e Saúde no Trabalho
contidas nas Normas Regulamentares (NR’s) da Portaria Ministerial MTb nº
3.214/78, quanto aquelas devidas em respeito à usual de prudência que deve
ser permanentemente observada no trabalho objetivando que nenhum mal aconteça
ou se manifeste como ente nocivo à saúde e à vida do trabalhador. A Empresa tem
o dever legal de proteger a saúde e
a integridade dos seus trabalhadores mantendo e preservando o local e o
ambiente de trabalho em condições de segurança, higiene, arejado, limpo e
organizado. O local de trabalho deve ser salubre e saudável.
Assim
sendo a figura do mal considerável e
sob a qual o trabalhador estará submetido a risco de perigo manifesto estará
presente nas relações de trabalho no contexto ambiental laboral inseguro, insalubre,
afetado por agentes agressivos à saúde (mesmo
que seja a presença de apenas um deles), assim considerados os agentes: químico, físico ou biológico (exemplos: ruído; fuligens, fumaça, calor, frio, poeira, odores, umidade, etc. –
conforme seja a natureza da atividade da Empresa) e que podem desencadear o
advento de doença profissional ou do trabalho em face à exposição do trabalhador
a esses agentes agressivos à sua saúde durante a jornada de trabalho.
Assim,
comprovada a existência de qualquer desses agentes agressivos no local de
trabalho, sem que a empresa tome providências adequadas para eliminar e/ou
neutralizar a presença e a incidência dos mesmos sobre a pessoa dos
trabalhadores, estará o empregador incorrendo por negligência e culpa, na
figura do artigo 483, alínea “c” da CLT
(justa causa do empregador), pela
qual o trabalhador poderá declarar rescindido o contrato e pleitear todos os
direitos decorrentes.
Como
visto, ao empregador está afeto o
dever legal de implantar processo coletivo de saneamento do ambiente de
trabalho; entrega dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) adequados
para uso dos trabalhadores; instalação de EPC’s
(Equipamentos de Proteção Coletiva) para neutralizar ruídos (enclausurar de
máquinas e equipamentos ruidosos); colocação de exautores para manter adequada
a atmosfera no ambiente de trabalho; manter a temperatura adequada; instalar ventiladores
ou sistemas de renovação do ar interior, etc... providências essas que, se não
aplicadas pelo empregador, acarretam a exposição dos trabalhadores, durante a
jornada, sob condição de risco de mal considerável à saúde e à vida e assim
portanto, sujeitando o empregador à prática de justa causa em suas relações de
trabalho com os seus empregados porque submetidos, em serviço, sob o risco de correr perigo manifesto de
mal considerável.
A
propósito, o não cumprimento pelo Empregador das NR’s sobre Segurança no Trabalho e da proteção à Saúde dos
Trabalhadores, em tese, constitui
condição suficiente para sujeitá-lo à prática de Justa Causa por expor seus empregados em serviço, sob o risco de correr perigo manifesto de
mal considerável, conforme previsto no artigo 483, alínea “c”, da CLT.
Ademais,
nessa esfera jurídica, é sabido e ressabido, em caso de acometimento de mal à
saúde do trabalhador por conta da negligencia aos cuidados com a proteção
devida à segurança e à saúde nas relações de trabalho, o empregador responderá
ainda, em resultado de Ação Judicial própria.
A
Ação Judicial poderá ser proposta pelo próprio trabalhador vitimado ou por seus
sucessores; pelo Sindicato Profissional (Ação
Civil Coletiva) e também pelo Ministério Púbico do Trabalho (MPT) – AÇÃO CIVIL PÚBLICA e assim, em resultado, o Empregador arcará, em
resultado, conforme o caso a que der causa em detrimento da saúde e da vida em
face aos seus trabalhadores, pela reparação em sede de Dano Material, de Dano
Moral e de Dano Moral Coletivo. Essa
brincadeira custa caro!
CONCLUSÃO:
NÃO SE BRINCA com a PROTEÇÃO à SAÚDE e à VIDA dos TRABALHADORES.
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