VOCÊ SABIA, SOBRE O DIREITO DO TRABALHO, QUE:
1: Há prazo legal para reclamar seus Direitos Trabalhistas.
É a chamada prescrição, prevista no art. 7º, inciso XXIX da
Constituição Federal de 1988.
Assim
sendo, os trabalhadores urbanos e rurais têm o prazo de 05 (cinco) anos para
ajuizar Ação Trabalhista para reclamar seus direitos, até o limite de 02 (dois)
anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso quer dizer que durante a vigência do contrato, poderá o
trabalhador reclamar seus direitos do trabalho mediante o ajuizamento de Ação
na Justiça do Trabalho com prazo de 05
anos e, a partir da rescisão do
contrato de trabalho, o prazo se estende até o limite de 02 (dois) anos. Isso significa que se o trabalhador
não ajuizar Ação Trabalhista para reclamar seus direitos, passados 02 (dois) anos da data da rescisão do contrato, esses direitos
estarão prescritos, isto é, “estarão
perdoados” ou ainda como se diz na linguagem popular, “estarão caducados”.
PORTANTO, trabalhadores, não percam tempo, ajuízem
logo a Ação pleiteando seus Direitos Trabalhistas sonegados e desrespeitados,
antes que prescreva o direito de mover a Ação Judicial para exigir o seu
cumprimento.
2: PREVENÇÃO À SAÚDE, das CONDIÇÕES
AMBIENTAIS de TRABALHO e INFORMAÇÃO:
É Direito do Trabalhador a redução dos riscos à vida e à saúde no
trabalho, através da aplicação de normas de proteção à saúde, higiene e segurança
no ambiente laboral (artigo 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal de
1988). E que o Empregador é obrigado
a dar informações detalhadas aos trabalhadores sobre todos os riscos a que o
trabalhador está exposto no trabalho e mostrar todos os laudos técnicos
existentes (LEI nº 8.213/91, de
24.07.1991 e NR-7, da Port. 3.214/78-MTb).
O Trabalhador tem direito a uma cópia dos
exames médicos e de seu prontuário médico, seja ele do serviço público,
convênio ou serviço médico da empresa. (Convenção
n 161, da OIT e Código de Ética Médica aprovado pelo CFM – Conselho Federal de
Medicina Direitos do Paciente).
3: CONDIÇÕES INSEGURAS de RISCO à VIDA.
DIREITO DE SE RECUSAR A TRABALHAR:
Se houver
risco grave e iminente o trabalhador pode recusar-se a trabalhar, sem perder
nenhum direito, até a eliminação do risco. O Sindicato pode requerer a interdição
de máquinas, setores ou de toda a fábrica e de embargar obras. (Artigo 161 e parágrafos, da CLT e Constituição
do Estado de São Paulo, de 1989, em seu artigo 229).
4: ASSINATURA em RECEBIMENTO de DOCUMENTOS
pelo TRABALHADOR na EMPRESA:
O Trabalhador
não é obrigado a assinar, de imediato, documentos sobre aplicação
do contrato de trabalho que lhe sejam entregues pelo empregador. Assim, o Trabalhador
tem o direito de obter a liberação da cópia do documento (aliás, a obtenção de cópia de documentos também
é direito do trabalhador perante a Empresa, em qualquer caso) e de levar o
documento ao Sindicato, ou ao seu
Advogado, ou ainda levá-lo a qualquer pessoa
de sua confiança e que possa ajudá-lo a melhor compreender sobre o conteúdo
e o significado da comunicação. Somente depois de obter conhecimento claro e de
tirar suas dúvidas o trabalhador
poderá assinar documentos que lhe sejam entregues pelo seu empregador. (Artigos 444; 468 da CLT).
ATENÇÃO: O Trabalhador não é obrigado a
assinar o recebimento de Cartas comunicando penalidades disciplinares, de “Advertência
Escrita” e/ou de “Suspensão do Trabalho” ou Comunicado de Dispensa e, mesmo recusando-se
a assiná-las, o Trabalhador tem direito de obter cópia desses documentos,
em razão da bilateralidade do contrato de trabalho.
5: GARANTIAS DO MELHOR DIREITO – CONVENÇÃO
COLETIVA de TRABALHO:
Toda categoria
profissional organizada deve possuir uma Convenção
Coletiva de Trabalho. As Convenções Coletivas devem representar conquistas de
ampliação de direitos e de novos direitos. Assim, Trabalhador, consulte o seu SINDICATO para saber sobre aplicação do
melhor direito firmado nas Convenções Coletivas de Trabalho da sua categoria
profissional. Mas não é só, VOCÊ tem o DEVER
de participar das lutas do SINDICATO
nas negociações coletivas (nas data-base anuais), e de apoiar o SINDICATO no objetivo de conquistar novos
e melhores direitos e garantias para toda a categoria e em sua proteção e seu
benefício. (Art. 7, inciso XXVI da
C.F./1988 e Artigos 612 e 613, da CLT).
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