REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO e dos SALÁRIOS em ATÉ 30%:
PROGRAMA de PROTEÇÃO ao EMPREGO – PPE. MP nº 680/2015.
FOI AINDA EDITADO o DECRETO nº 8.479, de 06.07.2015, que
instituiu o COMITÊ do PROGRAMA de PROTEÇÃO ao EMPREGO e disciplina sobre
providencias.
VEJA AGORA os PRINCIPAIS DISPOSITIVOS da MEDIDA (MP) e do
DECRETO:
Foi
lançado pelo Governo Federal no dia 06.07.2015,
através a edição da MEDIDA PROVISÓRIA nº
680/2015 o PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO
EMPREGO – PPE, pelo qual as empresas que estiverem em dificuldade
econômico-financeira poderão aderir ao programa e assim reduzir em até 30% a
jornada de trabalho, com redução proporcional dos salários dos trabalhadores.
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680/2015, desde
logo, em seu artigo 1º, traz alinhados
os seguintes conceitos para a aplicação do Programa proposto:
I: Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de
retração da atividade econômica;
II: Favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas.
III: Sustentar a demanda agregadas durante momentos de
adversidade, para facilitar a recuperação da economia.
IV: Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento
da duração do vínculo empregatício;
V – Fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações
de emprego.
No parágrafo único do artigo 1º o texto da
Medida Provisória nº 680/2015 arremata
o propósito declarado do Programa – PPE
- de auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.
Poderão
aderir ao PPE as Empresas que se
encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e
forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal (artigo 2º).
Conforme
previsto no parágrafo 1º do artigo 2º,
a adesão da Empresa ao PPE terá
duração máxima de doze meses e poderá ser feita até o dia 31 de Dezembro de
2015.
O Poder Executivo Federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e
interrupção da adesão ao PPE, bem
como sobre as condições de permanência no PPE
e as demais regras para o seu funcionamento (parágrafo 2º do artigo 2º).
As
Empresas que aderirem ao PPE poderão
reduzir, temporariamente, em até 30% (trinta
por cento), a jornada de trabalho de seus funcionários, com a redução
proporcional do salário (artigo 3º).
A redução
da jornada e dos salários está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de
Trabalho específico com o Sindicato de Trabalhadores representativo da
categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do
Poder Executivo (parágrafo 1º do artigo
3º).
A
redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados
da empresa ou, no mínimo os empregados de um setor específico. (Parágrafo 2º do artigo 3º). A redução
temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 06 (seis) meses e
poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses. (Parágrafo 3º do artigo 3º).
Os
empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do artigo 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. (Artigo 4º).
Ato do
Poder Executivo disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de
que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de amparo ao Trabalhador (FAT). (Parág. 1º do art. 4º). O salário a ser pago com recursos próprios
do empregador, após a redução salarial de que trata o artigo 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. (Parág. 2º do artigo 4º).
As
empresas que aderirem ao PPE ficam
proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que
tiverem sua jornada de trabalho reduzida enquanto vigar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o
prazo equivalente a um terço do período da adesão. ( Artigo 5º ).
Nos
termos do art. 6º será excluída do PPE e ficará impedida de aderir
novamente a empresa que:
I: Descumprir os termos do
acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada
de trabalho, ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória ou de sua
regulamentação.
II: cometer fraude no
âmbito da PPE
Em
caso de fraude no âmbito do PPE, a
empresa ficará obrigada a restituir ao FAT
os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e pagar multa administrativa
correspondente a 100% (cem por cento)
desse valor, a ser aplicada conforme o Título
VII da CLT e revertida ao FAT.
(Parágrafo único do artigo 6º).
DO DECRETO (Regulamentador) nº 8.479/2015,
de 06 de JULHO de 2015.
O
dispositivo mais diretamente relevante do PPE
para empresas e trabalhadores, está no artigo
6º do Decreto onde disciplina que para aderir ao PPE a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas
pelo Comitê do Programa (CPPE) composto
por Ministros de Estado, o seguinte:
I: registro no CNPJ há
pelo menos 02 (dois) anos;
II: regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de
garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III: situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de
informações definidas pelo Comitê do Programa (CPPE);
IV: Existência de acordo coletivo de trabalho específico,
registrado no Ministério do Trabalho (M.T.E.)
No artigo 7º o Decreto disciplina sobre a proibição,
no período da adesão ao PPE, à
empresa de contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas
atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos no programa, ressalvadas as seguintes situações:
I: de reposição ou
II: aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na
empresa, na forma do artigo 429 da CLT,
desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
No artigo 8º o Decreto estabelece regras
de condições e de dispositivos para o acordo coletivo de trabalho específico a
ser celebrado entre o Sindicato de Trabalhadores da categoria econômica
preponderante na Empresa, que deverá conter, no mínimo:
I: O período pretendido de adesão ao PPE;
II: Os percentuais de redução da jornada de trabalho e de
redução da remuneração;
III: Os estabelecimentos ou setores da empresa a serem
abrangidos pelo PPE;
IV: A relação nominal dos trabalhadores abrangidos no PPE, com a qualificação e documentos;
V: A previsão da Constituição de Comissão Paritária composta
por empregados e pelo empregador para acompanhamento e fiscalização do Programa
e do Acordo.
É
assegurado que o acordo coletivo de
trabalho específico deverá ser aprovado pela Assembleia dos Trabalhadores abrangidos pelo Programa-PPE (Parágrafo 1º do artigo 8º do Decreto). Para a pactuação
do Acordo Coletivo de Trabalho específico, a Empresa deverá demonstrar ao
Sindicato que foram esgotados os períodos de férias coletivas, e os bancos de
horas (Parágrafo 2º) e fornecerá
previamente ao Sindicato informações econômico-financeiras a serem apresentadas
para adesão ao PPE (Parágrafo 3º).
EXEMPLOS de CÁLCULOS para APLICAÇÃO à
REDUÇÃO da JORNADA e dos SALÁRIOS:
1º EXEMPLO: Tomando por exemplo um caso para a redução aplicada, permitida no PPE
no limite máximo da Jornada e da redução proporcional dos salários, ou
seja, de 30% (trinta p/cento).
Assim,
considerando a jornada de trabalho de 44,00
horas semanais e o salário mensal de R$
2.500,00, teremos:
44,00
horas – 30% (redutor) = resultado (-13,20 h) = 30,40 horas de trabalho por semana.
Salário
de R$ 2.500,00 - 30% (redutor) =
resultado R$ 750,00 = R$ 1.750,00 (salário reduzido).
Entretanto,
o trabalhador receberá por conta do FAT
uma compensação pecuniária de 50% do
valor da redução salarial, ou seja, neste exemplo dado, de R$ 375,00; assim, em
resultado, o trabalhador terá o ganho mensal aplicado a título dos salários
reduzidos mais o complemento pelo FAT,
enquanto perdurar a redução, perfazendo:
R$ 1.750,00 (salário reduzido) + R$ 375,00
(complemento FAT) = R$ 2.125,00 (renda mensal).
2º EXEMPLO: Tomando
por exemplo um caso
ajustado mediante o Acordo Coletivo de Trabalho específico para a redução aplicada (permitida no PPE), de 20% da Jornada e da redução
proporcional dos salários; assim sendo, neste caso, considerando a
jornada de trabalho de 44,00 horas
semanais e o salário mensal de R$
2.500,00, teremos:
44,00
horas – 20% (redutor) = resultado (-8,48 h) = 35,12’ horas de trabalho por semana.
Salário
de R$ 2.500,00 - 20% (redutor) =
resultado R$ 500,00 = R$ 2.000,00 (salário reduzido).
Entretanto,
o trabalhador receberá por conta do FAT
uma compensação pecuniária de 50% do
valor da redução salarial, ou seja, neste exemplo dado, de R$ 250,00; assim, em
resultado, o trabalhador terá o ganho mensal aplicado a título dos salários
reduzidos mais o complemento pelo FAT,
enquanto perdurar a redução, perfazendo:
R$ 2.000,00 (salário reduzido) + R$ 250,00
(complemento FAT) = R$ 2.250,00 (renda mensal).
ATENÇÃO: A fórmula prevista no PPE possui ainda mais uma regra, qual
seja, a compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial a ser paga por conta do FAT será limitada a 65% do valor
máximo da parcela do Seguro Desemprego (fixação
de valor teto para o
benefício).
Isso significa, no
caso do trabalhador que, por exemplo,
tenha direito ao valor máximo atual
da parcela do Seguro Desemprego, de R$
1.385,91 (que receberia se tivesse
sido dispensado), então, nesse caso, a compensação pecuniária prevista no PPE por conta do FAT limitada em 65%, não
ultrapassará o valor (limite) de R$ 900,84 = 65% de R$ 1.385,91 (do valor da parcela prevista, no
exemplo, para pagamento no Programa do Seguro Desemprego).
OBSERVAÇÃO: Para compreensão no objetivo
de que possa ser feita uma base de cálculos da implicação do limite de 65% da compensação pecuniária a ser
paga por conta do FAT no PPE, tomamos a aplicação do SEGURO DESEMPREGO nos valores atuais, com base nos dados disponibilizados pelo M.T.E. considerado o Valor do Benefício na forma da TABELA VIGENTE
desde JANEIRO de 2015, tendo o Salário mínimo fixado no valor de R$ 788,00; assim
sendo:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO:
Para os salários de até R$ 1.222,77 =
multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) = R$ 978,22.
Para os salários de R$ 1.222,78 até R$
20138,15. O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a
R$ 978,22.
Para os Salários acima de R$ 2.038,15. O
valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.
Doutor parabéns pelo conteúdo produzido neste blog, ele se tornou uma companhia constante no meu dia a dia e vem sendo muito útil no meu trabalho de monografia, o blog Jurídico Laboral é um manual de direito do trabalho virtual e na minha opinião é melhor que muitos manuais que vendem por ai, Obrigado pelo Blog JL.
ResponderExcluirEstimado Amigo e Leitor MANOEL da CRUZ, nós aqui do JL recebemos seu comentário com enorme satisfação e com muita alegria em razão do resultado deste nosso trabalho visto por V.Sª com tamanha expressão de valor ao conteúdo e de avaliação comparativamente positiva. Essa Vossa manifestação é motivo de orgulho para nós e também de enorme incentivo na continuidade do JL objetivando que o Direito do Trabalho - humano por excelência - chegue cada vez mais e com maior carga de informações aos nossos trabalhadores; aos colegas advogados; aos amigos estudantes; professores e ao mundo interessado, em geral. MUITO...MUITO OBRIGADO!
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