LAY-OFF – BOLSA
QUALIFICAÇÃO:
Estimados
leitores, esta
matéria complementa o conteúdo da postagem publicada no dia 30.06.2015 neste JL
sobre o mesmo tema e com
o título LAY-OFF O QUE É?
A BOLSA QUALIFICAÇÃO no
regime da LAY-OFF:
A
possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação
Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida
que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de
retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao
ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos
inevitáveis ao mercado de trabalho.
A
solicitação do benefício de SD –
modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do
benefício pelo trabalhador.
Nesse
sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa
Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para obter informações a
respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para
recebimento do benefício.
A suspensão do contrato de trabalho está
prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a
suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O
trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os
requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa
sem justa causa, quais sejam:
“CLT - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo
coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com
antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o
disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal,
sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do
caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho,
o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou
programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador
ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o
empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação
Profissional no respectivo período.
Para
a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é
necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados,
ou seja:
a) deve existir dispositivo tratando do
assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela
entidade representativa da classe trabalhadora;
b) o acordo ou a convenção coletiva exige
homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja,
nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias
Regionais do Trabalho).
Segundo
as deliberações do CODEFAT, no
âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional
envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos
relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se
definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do
desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população
a ser atendida.
No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de
Qualificação aprovado pelo CODEFAT,
define:
I. Mínimo de 85% (oitenta e cinco por
cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II. Até 15% (quinze por cento) de ações
formativas denominadas seminários e oficinas;
III. Frequência mínima de 75% às atividades
do Curso.
ATENÇÃO: Este texto está elaborado a partir das
informações contidas sobre o tema, no SITE do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego.
COMENTÁRIO:
Assim,
como visto, o Programa do
Seguro-Desemprego, estabelecido com fundamentos no Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), teve ampliada a
sua abrangência no contexto do benefício social originariamente firmado para
amparar o trabalhador na situação do desemprego já configurado, passando a dar
suporte ao obreiro para auxiliá-lo tanto
no objetivo de, no primeiro momento
(de uma crise instalada), para buscar preservar o próprio emprego, quanto no objetivo adicionado ao
Programa, de proporcionar-lhe no caso do desemprego - segundo momento - seja assegurada a melhoria na sua qualificação
profissional para que assim possa ter condições mais favoráveis de competir no
mercado de trabalho no intuito de preencher vagas de emprego com maior e mais
abrangente qualificação profissional adquirida nos moldes da “bolsa de qualificação profissional”,
custeada pelo FAT, devida ao
trabalhador que estiver com o contrato suspenso, na forma da previsão do artigo 476-A da CLT.
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