SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHADOR.
TRABALHO em ESPAÇOS CONFINADOS.
NORMA REGULAMENTADORA – NR nº 33.
A NR-nº 33 anexa à Portaria Ministerial nº 3.214/1988, tem por objetivo e definição estabelecer os
requisitos mínimos para identificação de espaços
confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos
riscos existentes, de forma a garantir proteção de modo permanente a segurança
e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente ativados no
trabalho nessas condições.
1:
ESPAÇO CONFINADO O QUE É?
É qualquer área ou ambiente
não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de
entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover
contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de
oxigênio.
Exemplos
de espaços confinados, os mais comuns: tanques, torres, silos,
tubulações, galerias, caixas subterrâneas, caldeiras, porões para lubrificação
de máquinas, porões de navios, poços, fossas, cisternas, escavações a partir de
1,5m de profundidade.
2:
DAS RESPONSABILIDADES do EMPREGADOR e dos TRABALHADORES:
2.1:
CABE AO EMPREGADOR:
a)
indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b)
identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c)
identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d)
implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados,
por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e
salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições
adequadas de trabalho;
e)
garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas
de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f)
garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por
escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo
II desta NR;
g)
fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde
desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h)
acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores
das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam
atuar em conformidade com esta NR;
i)
interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição
de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j)
garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de
cada acesso aos espaços confinados.
2.2:
CABE AOS TRABALHADORES:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos
pela empresa;
c)
comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua
segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d)
cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação
aos espaços confinados.
3:
MEDIDAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO:
a)
identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de
pessoas não autorizadas;
b)
antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c)
proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos,
ergonômicos e mecânicos;
d)
prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e)
implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos
em espaços confinados;
f)
avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores,
para verificar se o seu interior é seguro;
g)
manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização
dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o
espaço confinado;
h)
monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os
trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para
verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i)
proibir a ventilação com oxigênio puro;
j)
testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k)
utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de
alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou
interferências de radiofrequência.
Os equipamentos fixos e
portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal,
devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
Em áreas classificadas os
equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
As avaliações atmosféricas
iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
Adotar medidas para eliminar
ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como
solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta,
faíscas ou calor.
Adotar medidas para eliminar
ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio,
choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos,
impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e
saúde dos trabalhadores.
4: PERMISSÃO de ENTRADA e TRABALHO (PET):
Consiste
em uma autorização formal emitido pelo Supervisor de Entrada para autorizar (ou não) o acesso de trabalhadores em
espaços confinados no objetivo da realização dos trabalhos e que serve também
como um GUIA de IDENTIFICAÇÃO dos
riscos relacionados ao espaço confinado, dos EPI’s que deverão usados pelos trabalhadores e dos recursos de
emergência previstos para os casos de resgate e salvamento.
A Permissão de Entrada e Trabalho é válida
somente para cada entrada.
Os
procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da
ocorrência das seguintes situações:
Entrada
não autorizada num espaço confinado; identificação de riscos não descritos na
Permissão de Entrada e Trabalho; acidente, incidente ou condição não prevista
durante a entrada; qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na
configuração do espaço confinado; solicitação do SESMT ou da CIPA e identificação
de condição de trabalho mais segura.
5:
EQUIPAMENTOS para AVALIAR o AMBIENTE em ESPAÇOS CONFINADOS
Os instrumentos e materiais a
serem utilizados para a detecção de gases e vapores, de ventilação mecânica, de
iluminação, de comunicação, além dos equipamentos de prevenção respiratória,
devem ser vistoriados e verificados a cada evento; bem como devem também ser
revistos e avaliados permanentemente os serviços de emergência e de resgate.
Todo trabalhador designado
para trabalhos em espaços confinados deve receber treinamento para a execução
do trabalho e deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que
irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs
nºs 7 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do
respectivo Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO.
Capacitar todos os trabalhadores
envolvidos, direta ou indiretamente com o trabalho em espaços confinados, sobre
seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.
O número de trabalhadores
envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado
conforme a análise de risco.
É vedada a realização de
qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções: emitir
a Permissão de Entrada e Trabalho (PET)
antes do início das atividades; executar os testes, conferir os equipamentos e
os procedimentos contidos na Permissão
de Entrada e Trabalho; assegurar que os serviços de emergência e salvamento
estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes; cancelar
os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário e encerrar a Permissão
de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
O
SUPERVISOR de ENTRADA PODE TAMBÉM EXERCER a FUNÇÃO de VIGIA.
O VIGIA não poderá realizar outras tarefas que possam
comprometer o seu dever principal, pois cabe
ao vigia desempenhar as funções de monitorar e proteger os trabalhadores
autorizados para a execução dos serviços em espaço confinado manter
continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no
espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; permanecer
fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os
trabalhadores autorizados; adotar os procedimentos de emergência, acionando a
equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; operar os
movimentadores de pessoas; e ordenar o abandono do espaço confinado sempre que
reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida,
acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente
suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
TRABALHO
em ESPAÇO CONFINADO. ACIDENTES. CONSEQUÊNCIAS:
Segundo fontes do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) é considerado alto o índice de
acidentes típicos em Espaços Confinados, em geral, com consequências de
gravidade ou óbito para os trabalhadores vitimados. O número de mortes de
trabalhadores em consequência do Acidente Típico em Espaços Confinados só é superado
pelos acidentes com quedas em altura nas atividades da Construção Civil. Portanto, todo o máximo cuidado é pouco
nessa atividade. Condição esta que obriga as Empresas e os Trabalhadores aos cuidados redobrados, em atenção
máxima, na execução do trabalho e serviços nessas condições.
Para ilustrar a preocupação
demonstrada nesta matéria, veremos a JURISPRUDÊNCIA
mediante a decisão da Justiça do
Trabalho a seguir reproduzida em
que retrata um caso de acidente típico
do trabalho em espaço confinado e que resultou na morte do trabalhador
vitimados, veremos:
ACIDENTE
de TRABALHO. MORTE do EMPREGADO. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR DANOS MORAIS: O acidente ocorreu em local caracterizado como espaço confinado, não tendo o de cujus recebido treinamento
específico para trabalhar em tal espaço, conforme estabelece o item 33.3.5.4 na NR-33. Além disso,
verifica-se que o reclamante adentrou sozinho no referido local, por
determinação do seu superior hierárquico, o que viola frontalmente o disposto
no item 33.3.4.4 da NR-33, que veda
a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou
isolada, e também o disposto no item
33.3.3 da NR-33, segundo o qual cabe ao empregador a implementação de medidas
administrativas aptas a assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja
iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada. Resta
evidente que as irregularidades acima citadas contribuíram diretamente para a
ocorrência do acidente. Com efeito, o de cujus jamais poderia ter sido
designado para adentrar sozinho no local do acidente, ainda que somente para
buscar suas ferramentas, sobretudo considerando que o local não era dotado de
medidas de segurança aptas a impedir o acidente. Devidamente caracterizada,
portanto, a culpa da reclamada pelo acidente que vitimou o de cujus, bem como o
nexo de causalidade, sendo inequívoco o dano sofrido pelos autores em razão da
morte do ente querido. (TRT
09ª Reg. RO 0000674-18.2012.5.09.0022. Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJe
07.11.2014, p. 304).
VALE A PENA CORRER ESTE RISCO, SENHOR EMPREGADOR e
SENHOR EMPREGADO?
Blogs como este deveriam ser divulgados em rede nacional, parabéns Doutor Sergio e equipe por nos proporcionar tanta informação de qualidade.
ResponderExcluirEstimado Leitor Cesar Querino, nós aqui do JL ficamos especialmente gratos pelo seu comentário que, em conteúdo, denota prestígio e muito nos anima neste trabalho. Muito obrigado! Em apoio, pedimos que divulgue o JL em seu circulo de amizades, no trabalho e em sua comunidade. Parabéns, continue estudando!
ResponderExcluir