width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLR. DO DIREITO de INFORMAÇÃO nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de PLR.
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sábado, 31 de janeiro de 2015

PLR. DO DIREITO de INFORMAÇÃO nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de PLR.



PLR. DO DIREITO de INFORMAÇÃO nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de PLR.

 




Com a edição da Lei nº 12.832/2013, dentre outras alterações advindas em relação à anterior Lei nº 10.101/2000, a normatização jurídica trouxe para a negociação coletiva sobre a Participação nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR), imposição da negociação aplicada pelas partes com maior transparência, impondo ao empregador a obrigação do dever de informar, conforme disposto no § 4º inciso I, do artigo 1º: “a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação”; dever este que, a rigor, decorre também do princípio geral da boa-fé aplicado nas negociações coletivas de trabalho.



A propósito se pesquisando a aplicação desse direito no Plano Internacional, encontramos a Recomendação nº 163 da OIT, de 1981, em seu artigo 7º, onde está previsto como um dos meios para o fomento da negociação coletiva de trabalho, dirigido no sentido de que as partes disponibilizem as informações necessárias sobre a situação econômica e social, não somente das empresas envolvidas diretamente nas tratativas coletivas, mas também de dados oficiais de ordem Governamental que situem o contexto global e local da economia e do setor de atividade em que se negocia. 



Assim, por exemplo, na Comunidade Européia, a Diretiva nº 2002/14/CE, de 11 de março de 2002, tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.



Portanto, no âmbito de abrangência da informação a que alude na referenciada Diretiva da CE, assim estão fixados os seus parâmetros, nos termos do artigo 4º. 2, veremos:



I: a informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação econômica;



II: a informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;



III: a informação e a consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais ao nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.



Entretanto, entre nós tupiniquins, esperávamos que aquele novo dispositivo legal de 2013, viria provocar alteração da postura patronal na negociação coletiva de trabalho sobre a PLR, em face ao princípio da boa-fé, no tocante à imposição ao dever de informação, ou seja, da obrigação afeta ao empregador de abrir suas planilhas e números.



Pois bem, isto não aconteceu, visto que em regra geral as empresas negam-se de modo terminante em liberar aos Sindicatos e aos trabalhadores, seus dados econômicos, de produtividade e outros indispensáveis ao saudável desenvolvimento das negociações coletivas sobre a PLR, baseadas em dados sobre metas e resultados calcados em elementos concretos e que possam ser confiáveis.  



É certo que está implícito no relacionamento negocial, o dever de parte da representação dos trabalhadores, de guardar sigilo acerca das informações sobre as quais tenha acesso, reveladas pela Empresa nas tratativas, face ao risco de que o vazamento de informações confidenciais resulte em causa de prejuízos à Empresa.



A propósito, para assegurar a condição do sigilo resguardado sobre informações, basta a celebração pelas partes de um protocolo de compromisso de confiabilidade, onde ficariam expressas nesse instrumento, taxativamente, quais informações da Empresa devam ser mantidas sob sigilo absoluto.



É certo que em sua maioria, injustificadamente desconfiados, os empresários ainda não assimilaram o propósito da nova Lei sobre a PLR editada no objetivo maior de aperfeiçoar o instituto e privilegiar a negociação coletiva praticada com boa-fé; condição esta que exige a aplicação do dever de informar.



Portanto, Senhores Empresários e seus prepostos, já passou da hora de amadurecer para as negociações coletivas de trabalho no Brasil. De sua parte os trabalhadores e seus Sindicatos são responsáveis, comprometidos e não admitem “molecagem” nas negociações coletivas. 

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