PLR. DO DIREITO de INFORMAÇÃO nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de PLR.
Com
a edição da Lei nº 12.832/2013,
dentre outras alterações advindas em relação à anterior Lei nº 10.101/2000, a normatização jurídica trouxe para a
negociação coletiva sobre a Participação
nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR), imposição da negociação aplicada pelas
partes com maior transparência, impondo ao empregador a obrigação do dever de
informar, conforme disposto no § 4º
inciso I, do artigo 1º: “a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na
comissão paritária informações que colaborem para a negociação”; dever este que, a rigor, decorre também
do princípio geral da boa-fé aplicado nas negociações coletivas de trabalho.
A
propósito se pesquisando a aplicação desse direito no Plano Internacional, encontramos a Recomendação nº 163 da OIT, de 1981, em seu artigo 7º, onde está
previsto como um dos meios para o fomento da negociação coletiva de trabalho,
dirigido no sentido de que as partes disponibilizem as informações necessárias
sobre a situação econômica e social, não somente das empresas envolvidas
diretamente nas tratativas coletivas, mas também de dados oficiais de ordem
Governamental que situem o contexto global e local da economia e do setor de
atividade em que se negocia.
Assim,
por exemplo, na Comunidade
Européia, a Diretiva nº 2002/14/CE,
de 11 de março de 2002, tem por objetivo estabelecer um quadro geral que
defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos
trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.
Portanto,
no âmbito de abrangência da informação a que alude na referenciada Diretiva da CE, assim estão fixados os
seus parâmetros, nos termos do artigo
4º. 2, veremos:
I: a informação sobre a evolução recente e
a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua
situação econômica;
II: a informação e a consulta sobre a
situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no
estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas,
nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
III: a informação e a consulta sobre as
decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais ao nível da
organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
Entretanto,
entre nós tupiniquins, esperávamos que aquele novo dispositivo legal de 2013,
viria provocar alteração da postura patronal na negociação coletiva de trabalho
sobre a PLR, em face ao princípio da
boa-fé, no tocante à imposição ao dever de informação, ou seja, da obrigação
afeta ao empregador de abrir suas planilhas e números.
Pois
bem, isto não aconteceu, visto que em regra geral as empresas negam-se de modo
terminante em liberar aos Sindicatos e aos trabalhadores, seus dados
econômicos, de produtividade e outros indispensáveis ao saudável desenvolvimento
das negociações coletivas sobre a PLR,
baseadas em dados sobre metas e resultados calcados em elementos concretos e que
possam ser confiáveis.
É
certo que está implícito no relacionamento negocial, o dever de parte da
representação dos trabalhadores, de guardar sigilo acerca das informações sobre
as quais tenha acesso, reveladas pela Empresa nas tratativas, face ao risco de
que o vazamento de informações confidenciais resulte em causa de prejuízos à
Empresa.
A
propósito, para assegurar a condição do sigilo resguardado sobre informações,
basta a celebração pelas partes de um protocolo de compromisso de
confiabilidade, onde ficariam expressas nesse instrumento, taxativamente, quais
informações da Empresa devam ser mantidas sob sigilo absoluto.
É
certo que em sua maioria, injustificadamente desconfiados, os empresários ainda
não assimilaram o propósito da nova Lei sobre a PLR editada no objetivo maior de aperfeiçoar o instituto e privilegiar
a negociação coletiva praticada com boa-fé; condição esta que exige a aplicação
do dever de informar.
Portanto, Senhores
Empresários e seus prepostos, já passou da hora de amadurecer para as
negociações coletivas de trabalho no Brasil. De sua parte os trabalhadores e
seus Sindicatos são responsáveis, comprometidos e não admitem “molecagem”
nas negociações coletivas.
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