FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECISÃO LAMENTAVEL do STF.
Quase
no apagar das luzes de 2014, em 13.11.2014, em lamentável decisão tomada com efeitos de repercussão geral, o STF reduziu de 30 (trinta) para 05 (cinco)
anos o prazo prescricional para o trabalhador reclamar direitos e valores
referentes ao FGTS. Essa decisão do STF é de em aplicação com vigência
imediata e tem efeito “ex-nunc”, ou
seja, a partir de agora.
O
argumento do STF para a decisão de
reduzir o prazo prescricional para os pleitos sobre o FGTS foi o que unificar e uniformizar os prazos prescricionais em
relação aos direitos trabalhistas que, a rigor, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição
Federal de 1988, são de 05 (cinco) anos na vigência da relação de trabalho,
podendo ser reclamados até 02 (dois) anos após a rescisão dos contratos de
trabalho.
Coube
ao Ministro GILMAR MENDES a relatoria do processo, em voto relator pela redução
do prazo prescricional que foi acompanhado por outros 07 (sete) Ministros e
apenas 02 (dois) Ministros (ROSA WEBER e TEORI ZAVASCKI) votaram contrariamente a redução para manter a
prescrição trintenária.
O
Ministro relator, entretanto, modulou a decisão de modo a disciplinar que nos
casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, abrangendo
os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos ou
05 anos.
Isto
significa que esses trabalhadores poderão reivindicar o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento (sem prescrição)
até cinco anos, a contar da data da decisão do STF, desde que não ultrapasse os 30 anos.
POR EXEMPLO: um trabalhador com 28 anos contratuais
poderá reivindicar (sem prescrever) até os próximos 02 (dois) anos, quando
chegará aos 30 anos contratuais. Já o trabalhador com 22 anos de contrato, por
exemplo, terá até 05 (cinco) anos para reivindicar todo o período anterior. Se
o trabalhador, que já estava com a prescrição em curso na data da decisão, não
reclamar o FGTS nos próximos 05
(cinco) anos, terá prescrito todo o seu direito e perderá por completo o tempo
anterior.
Assim
sendo, passados 05 (cinco) anos da decisão do STF o tratamento da prescrição referente ao FGTS será o mesmo conferido às demais verbas trabalhistas, ou seja,
até 02 (dois) anos contados da data da rescisão contratual e 05 (cinco) anos na
vigência da relação contratual de trabalho. Portanto, o trabalhador que tinha FGTS sonegado antes da decisão do STF, tem que reclamar nos próximos 05
(cinco) anos, sob pena de perder todo o direito em referencia ao tempo passado.
A
despeito de a decisão do STF manter
o direito ao período anterior a 13 de Novembro de 2014, desde que o trabalhador
reclame o FGTS dentro dos próximos
05 (cinco) anos; entretanto, a alteração
da regra prescricional representa um enorme retrocesso nos direitos sociais dos
trabalhadores e também um risco para o sistema financeiro, porque
empregadores inescrupulosos somente efetuarão os depósitos do FGTS se houver reclamação do
trabalhador ou forem fiscalizados pela Auditoria
Fiscal do Trabalho mediante a representação dos Sindicatos perante os órgãos do M.T.E. (Ministério do Trabalho e Emprego), ou ainda mediante a Ação Judicial de cobrança do FGTS não depositado, proposta na
vigência contratual.
Ora,
é sabido que o trabalhador somente reclamará judicialmente os depósitos do FGTS após o término da relação de
emprego, porque certamente perderá o emprego se reclamar na vigência do
contrato (essa é a praxe do direito
laboral aplicado no Brasil e por essa razão a Justiça do Trabalho é considerada
a Justiça dos desempregados). Por isso
deverá ser redobrada a vigilância por
parte dos Sindicatos no tocante à
aplicação da Lei do FGTS pelos
empregadores.
DA VIGILÂNCIA pelos
TRABALHADORES e pelos SINDICATOS
APLICAÇÃO da LEI do
FGTS. DA FISCALIZAÇÃO e da AÇÃO JUDICIAL:
A
Lei nº 8.036, de 11.05.1.990 (e
regulamentação apensada) LEI do FGTS,
define no artigo 23 a competência do
Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.)
para fiscalizar a aplicação do FGTS. Porém
a Auditoria Fiscal do Trabalho somente funciona quando provocada, mediante
representação ou denúncia formalizada ao órgão ministerial. Assim, aos Sindicatos compete, na forma do artigo 8º, inciso III, da CF/1988 combinado
ao artigo 513, alínea “a” da CLT, apresentar
representação ao M.T.E. no objetivo
de acionar a Auditoria Fiscal do
Trabalho para apuração do FGTS, tocante
à apuração de débitos, da inadimplência ou irregularidades nos recolhimentos e da
aplicação das penalidades decorrentes. Assim, cabe aos trabalhadores pleitear
essa atuação de seus Sindicatos.
DA AÇÃO JUDICIAL de
COBRANÇA do FGTS.
PRERROGATIVA dos
SINDICATOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Além
do próprio trabalhador e seus dependentes e sucessores, cabe ainda aos
Sindicatos promover Ação Judicial de cobrança do FGTS, nos termos previstos na Lei
nº 8.036, de 11.05.1.990 em seu artigo
25. Portanto, cabe aos trabalhadores pleitear também essa atuação pelos
seus Sindicatos.
Assim
sendo, poderá o Sindicato a que estiver vinculado o trabalhador, investido na
prerrogativa da representação profissional (direito-dever)
acionar diretamente a Empresa perante a Justiça do Trabalho, para compeli-la a
efetuar o depósito das importâncias devidas a título dos recolhimentos do FGTS.
Trata-se
neste caso da modalidade de Ação de
Substituição Processual pela qual o Sindicato promove a Ação Judicial (em
regra, Ação Coletiva) independentemente da outorga de procuração dos
trabalhadores, diante da inadimplência do empregador em relação aos
recolhimentos fundiários dos seus empregados.
VIGILÂNCIA ESPECIAL de
PARTE dos PRÓPRIOS TRABALHADORES:
Diante
da prescrição qüinqüenal e para não correr o risco de perder o direito, caberá
aos próprios trabalhadores exercer vigilância
redobrada no tocante ao permanente conhecimento sobre suas contas
fundiárias, dos saldos existentes e da regularidade nos recolhimentos do FGTS.
Para
tanto deverão os trabalhadores, de agora
em diante, com regularidade, solicitar à Caixa Econômica Federal a expedição do EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, no qual contenha expresso o
demonstrativo de toda a evolução da conta, mês a mês, na vigência contratual,
contendo valores dos depósitos, bem como a incidência da capitalização (JAM) e a demonstração da regularidade
dos depósitos pelo empregador. Somente assim poderão os trabalhadores estar
seguros quanto à satisfação desse direito e de não correr o risco da perda do
direito em razão da prescrição qüinqüenal.
TRABALHADORES FIQUEM
ATENTOS aos SEUS DIREITOS. EXIGIR ATUAÇÃO PERMANENTE e FIRME do SEU SINDICATO no
OBJETIVO de ASSEGURÁ-LOS é a FORMA MAIS EFICAZ.
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