APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDOS.
Aposentadoria Especial e o
uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
No
dia 04 de Dezembro de 2014 o STF
julgou Recurso Extraordinário (ARE) intentado
pelo INSS, Ação que um trabalhador
de Santa Catarina, tendo pleiteado a Aposentadoria Especial por ter trabalhado
sob ruídos e usava EPI’s; porém o INSS negou-lhe direito sob fundamento
de que o uso do EPI pelo trabalhador descaracteriza o Direito à Aposentadoria
Especial.
Entretanto,
foi vitoriosa a Ação do Trabalhador,
em aplicação à correta leitura da Lei, que disciplina sobre as condições
ambientais de trabalho, tocante à eficácia plena dos EPI’s relativos a ruídos. Assim, ao final, o STF decidiu que a
utilização de EPI’s relativos a
ruídos (para ruídos acima dos limites
legais de tolerância = 85 decibéis) não descaracteriza o direito à
Aposentadoria Especial, posto que, por si só o uso dos EPI’s não descaracterizam as condições ambientais de trabalho
agressivas à saúde dos trabalhadores pela ação dos ruídos.
Sabemos
que, em verdade, nenhum EPI relativo
a ruídos possui eficácia plena no objetivo de neutralizar totalmente o Agente
Agressivo, muito menos de modificar o ambiente de trabalho. Com efeito, diante
da inexistência der outra forma de proteção o EPI constitui a última defesa utilizada pelos trabalhadores para
sua proteção em face ao Agente agressivo - RUÍDOS.
Sabemos
também que muitos empregadores, dentre aqueles que não querem melhorar as
condições ambientais de trabalho em suas empresas, preferem gastar menos, mesmo
colocando em risco a saúde dos seus empregados, e assim abusam dos EPI’s.
Assim,
diante da impossibilidade ou da falta de vontade de melhorar as condições
ambientais de trabalho nas empresas, fica a opção dos EPI’s, obrigação do empregador no fornecimento e na vigilância do
uso pelos trabalhadores, conforme se pode a Súmula nº 289 do E. TST;
entretanto, sem com isso tirar do trabalhador o direito ao benefício da
Aposentadoria Especial.
Dessa
forma com a decisão tomada em favor do trabalhador, o STF deixou patenteado que o uso dos EPI’s relativamente a ruídos, pelo trabalhador, não lhe retira o
direito à Aposentadoria Especial. Prevaleceu o entendimento lavrado no sentido
de que os EPI’s sobre ruídos, não
descaracterizam as condições ambientais de trabalho.
A
propósito, nos debates do julgamento, prevaleceu no STF o entendimento aplicado sobre a Súmula nº 09 do JEF - Juizado Especial Cível, que assim
consagra: “O uso
de EPI ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruídos, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Síntese do v. Acórdão do STF (para consulta pelos
interessados):
ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ORIGEM SANTA CATARINA
RELATOR MNISTRO LUIZ FUX
RECTE. INSS.
RECDO. ANTONIO FAGUNDES.
EMENTA (Síntese): “... na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria”.
Não
há dúvidas, pois, essa decisão constitui significativa vitória dos trabalhadores no STF,
pois está criado um precedente precioso na Jurisprudência do STF e que agora poderá (e será) invocada na defesa de direitos
dos trabalhadores em face ao INSS, que tem por praxe negar o direito e recorrer
das justas decisões emanadas das instâncias inferiores e dos Tribunais
Regionais sob o simples gracioso argumento: “o uso do EPI
descaracterizaria o direito à Aposentadoria Especial”, tese agora ultrapassada, vencida na instância máxima da Justiça;
ademais, técnicos do Ministério da Previdência Social sabem que o EPI em nenhum caso descaracteriza as
condições especiais de trabalho, especialmente em relação a ruídos.
Portanto,
agora, basta acatar e aplicar a decisão tomada pelo STF.
Este blog da corujinha vive me salvando em epocas de prova, parabens !
ResponderExcluirSÓ QUE ATÉ AGORA O INSS NÃO ACATOU A DECISÃO ENTRE COM A APOSENTADORIA ESPECIAL EM FEV/2015 COM PPP DE 5 ANOS COM 90,3 DCBS E 20 ANOS COM 93 DCBS E ELE NEGOU ,A ADVOGADA ENTROU COM PROCESSO NA JUSTIÇA AGORA SABE SEI LÁ DEUS QUANDO VAI SAIR .
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