FÉRIAS. PAGAMENTO FORA do PRAZO. SÚMULA nº 450 do TST. DOBRA.
O TST editou a Súmula nº 450 pela qual definiu como sendo devido o pagamento em dobro da remuneração de férias e do terço constitucional - artigo 137 da CLT combinado ao artigo 145 da CLT - na situação em que o empregador concede as férias ao empregado, ainda que na época própria, porém não efetua o pagamento da remuneração respectiva e devida, até 02 (dois) dias antes do início do período de descanso.
SÚMULA nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014.
É devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da
CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
COMENTÁRIO:
O
pagamento das férias em inobservância ao prazo estabelecido no artigo 145 da CLT compromete a sua
efetiva fruição, na medida em que priva o empregado dos meios materiais
necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva
garantir. Por essa razão fundamental a Súmula
nº 450 do TST vem colocar o posicionamento da jurisprudência, definido,
pacificado, no sentido de que as férias anuais (ainda que concedidas dentro do prazo legal - artigos 134 e 137 da CLT
- e regularmente gozadas), porém, pagas em desrespeito ao prazo fixado no artigo 145 da CLT deverão ser
remuneradas em dobro e incluído na dobra aplicada, também, o terço
constitucional.
Discordo, data venia, desse entendimento sumular. A premissa que dá suporte fático ao direito à dobra das férias é a concessão após o prazo de que trata o art. 134 da CLT.
ResponderExcluirSomente nessa hipótese, por força de expressa disposição legal ( CLT, art. 137 ), seria devida a paga das férias de forma dobrada. É que as normas jurídicas sancionatórias, como se sabe, devem ser interpretadas restritivamente.
O art. 145 da CLT versa apenas sobre a época do pagamento das férias, nada prevendo acerca do direito à dobra em razão da mora no seu pagamento.
É essa, s.m.j., minha opinião.
Com as devidas vênias venho Alexandre, posicionar-me a favor e contra argumentar, a súmula ao aplicar o disposto no art. 134 da CLT ao art. 137, ela nada mais faz do que utilizar a analogia, que é umas das fontes do direito (at. 4º do LINDB), afim de inibir a ocorrência desses ilícitos.
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