ADICIONAL
de PERICULOSIDADE em ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS.
ENERGIA
ELÉTRICA. ANEXO 4 da NORMA REGULAMENTADORA (NR) nº 16.
ANEXO 4
- ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS com ENERGIA ELÉTRICA.
Tem
direito ao Adicional de Periculosidade
os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações
em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações
com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações
em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema
elétrico de consumo - SEC, no caso
de descumprimento do item 10.2.8 e seus
subitens da NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade;
d) das Empresas que operam instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potencia - SEP, bem como suas contratadas, em
conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco;
Em
recente Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.)
PORTARIA nº 1.078, de 17.07.2014 (em vigor na data da publicação), ficaram assim definidas as atividades ou operações com
instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, baixa tensão
no Sistema Elétrico de Consumo (SEC)
e com trabalho em proximidade conforme Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) nas
quais os profissionais trabalhadores têm direito ao Adicional de Periculosidade.
A
mesma Portaria define também o direito ao
Adicional de Periculosidade aos trabalhadores de empresas que operam em
instalações ou equipamentos integrantes do Sistema
Elétrico de Potencia (SEP) em conformidade com as atividades e áreas de
risco discriminadas no Quadro Anexo à Portaria.
Por
sua vez, o texto refere também as atividades que não expõem os profissionais
aos riscos da periculosidade como, por exemplo, no caso do trabalho realizado
em atividade onde os equipamentos estejam desenergizados e liberados para
execução dos serviços sem possibilidade de energinazação acidental.
PARA LEMBRAR:
Cabe ao Ministério do
Trabalho e Emprego (M.T.E.) a
elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NR’s) no objetivo de assegurar o trabalho seguro e sadio,
prevenindo ocorrência de Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais.
Entretanto, a construção e mesmo a revisão das (NR’s) - Normas Regulamentadoras é feita por intermédio das Comissões Tripartites as quais
participam representantes do Governo Federal, de Entidades Sindicais Patronais
e Sindicais dos Trabalhadores.
A LEI: Nos termos do artigo 193, § 1º da CLT o Adicional
de Periculosidade é pago à base de 30%
(trinta por cento) aplicado sobre o salário base contratual; ou seja,
incide sobre o salário fixo mensal anotado na Carteira de Trabalho (CTPS); assim, não sendo computados para
efeitos do Adicional de Periculosidade, acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou da PLR -
Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa (considerados títulos
variáveis da remuneração do trabalhador).
JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA sobre o ADICIONAL de PERICULOSIDADE:
SÚMULA
nº 191.
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO. O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
SÚMULA
nº 364.
ADICIONAL de PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
(cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05, inserida em 14.03.1994 e 280, DJ 11.08.2003);
OJ
Nº 324. ADICIONAL de PERICULOSIDADE.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO nº
93.412/86, Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas
aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de
risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que
ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia
elétrica.
OJ
Nº 345. ADICIONAL de PERICULOSIDADE.
RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA
RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à
substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de
17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se
de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa
contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o
empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
OJ
nº 347. ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº
7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de TELEFONIA: É devido o adicional de periculosidade
aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de
empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos
a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema
elétrico de potencia.
OJ nº
385. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE
LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de
periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício
(construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão
instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade
acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna
da construção vertical.
OJ nº
406. ADICIONAL de PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE
FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da
empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em
percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da
prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a
existência do trabalho em condições perigosas.
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