width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL de PERICULOSIDADE em ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS.
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segunda-feira, 28 de julho de 2014

ADICIONAL de PERICULOSIDADE em ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS.



ADICIONAL de PERICULOSIDADE em ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS.

 

ENERGIA ELÉTRICA. ANEXO 4 da NORMA REGULAMENTADORA (NR) nº 16.

ANEXO 4 - ATIVIDADES e OPERAÇÕES PERIGOSAS com ENERGIA ELÉTRICA.

Tem direito ao Adicional de Periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade;

d) das Empresas que operam instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potencia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco;

Em recente Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) PORTARIA nº 1.078, de 17.07.2014 (em vigor na data da publicação), ficaram assim definidas as atividades ou operações com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e com trabalho em proximidade conforme Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) nas quais os profissionais trabalhadores têm direito ao Adicional de Periculosidade.

A mesma Portaria define também o direito ao Adicional de Periculosidade aos trabalhadores de empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potencia (SEP) em conformidade com as atividades e áreas de risco discriminadas no Quadro Anexo à Portaria.

Por sua vez, o texto refere também as atividades que não expõem os profissionais aos riscos da periculosidade como, por exemplo, no caso do trabalho realizado em atividade onde os equipamentos estejam desenergizados e liberados para execução dos serviços sem possibilidade de energinazação acidental.

PARA LEMBRAR: Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) a elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NR’s) no objetivo de assegurar o trabalho seguro e sadio, prevenindo ocorrência de Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais. Entretanto, a construção e mesmo a revisão das (NR’s) - Normas Regulamentadoras é feita por intermédio das Comissões Tripartites as quais participam representantes do Governo Federal, de Entidades Sindicais Patronais e Sindicais dos Trabalhadores.  

A LEI: Nos termos do artigo 193, § 1º da CLT o Adicional de Periculosidade é pago à base de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário base contratual; ou seja, incide sobre o salário fixo mensal anotado na Carteira de Trabalho (CTPS); assim, não sendo computados para efeitos do Adicional de Periculosidade, acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa (considerados títulos variáveis da remuneração do trabalhador).

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA sobre o ADICIONAL de PERICULOSIDADE:

SÚMULA nº 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

SÚMULA nº 364. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05, inserida em 14.03.1994 e 280, DJ 11.08.2003);

OJ Nº 324. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO nº 93.412/86, Art. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

OJ Nº 345. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

OJ nº 347. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº 7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de TELEFONIA: É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potencia.

OJ nº 385. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

OJ nº 406. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

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