ADICIONAL
de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS
O trabalho com motocicleta passa a ser
considerado como de atividade perigosa dentre aquelas já previstas em Lei (art. 193, da CLT) para os fins da
percepção do Adicional de Periculosidade.
Foi sancionada a Lei nº 12.997/2014, de 18 de Junho de 2014, que altera o artigo 193 da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), passando a considerar como
perigosas as atividades de trabalhadores que as exerçam em motocicleta.
A alteração na CLT por força da nova Lei acrescenta novo parágrafo ao artigo 193 consolidado,
o qual, em conformidade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define atividades ou operações
consideradas perigosas, por sua natureza ou métodos de trabalho, e que
impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.
Diante disto, a partir da norma já em
vigor, fica assegurado aos trabalhadores em motocicletas, reconhecidos nas
profissões de mototaxista, motoboy e motofrete, o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade à base de
30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do salário contratual; ou seja, incide
sobre o salário fixo mensal anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) e assim não
será o Adicional computado sobre acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa (títulos
variáveis da remuneração).
Assim, face à nova regulamentação, o
trabalho com motocicleta passa a fazer parte do rol das atividades e operações
profissionais consideradas perigosas, equiparando-se desta forma para os
efeitos da percepção do Adicional de
Periculosidade àquelas já existentes e que expõem os trabalhadores ao
contacto com materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e a roubos
e/ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
A
Lei nº 12.997, de 18 de Junho de 2014 contém apenas dois artigos assim
redigidos:
Art. 1º O art.193
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 193 (...)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ATENÇÃO: TRABALHADORES com MOTOCICLETAS. Diante desse importante benefício legal e para assegurar
a garantia do direito consistente no Adicional de Periculosidade, se faz
necessário que a função anotada pelo empregador na Carteira de Trabalho esteja
lançada de modo adequado; ou seja: Mototaxista; Motoboy; Motofrete e/ou que esteja esclarecida na CTPS a atividade profissional exercida
mediante o uso de motocicleta. Exija esse direito.
Faça corrigir a anotação funcional na CTPS caso lançado, por exemplo, como
“office-boy”.
Em caso
da negativa patronal procure o Sindicato e/ou órgão do M.T.E. e registre
denúncia.
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