width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 14 de julho de 2014

ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS



ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS
 
 


O trabalho com motocicleta passa a ser considerado como de atividade perigosa dentre aquelas já previstas em Lei (art. 193, da CLT) para os fins da percepção do Adicional de Periculosidade.

Foi sancionada a Lei nº 12.997/2014, de 18 de Junho de 2014, que altera o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), passando a considerar como perigosas as atividades de trabalhadores que as exerçam em motocicleta.

A alteração na CLT por força da nova Lei acrescenta novo parágrafo ao artigo 193 consolidado, o qual, em conformidade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, define atividades ou operações consideradas perigosas, por sua natureza ou métodos de trabalho, e que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.

Diante disto, a partir da norma já em vigor, fica assegurado aos trabalhadores em motocicletas, reconhecidos nas profissões de mototaxista, motoboy e motofrete, o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade à base de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do salário contratual; ou seja, incide sobre o salário fixo mensal anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) e assim não será o Adicional computado sobre acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa (títulos variáveis da remuneração).

Assim, face à nova regulamentação, o trabalho com motocicleta passa a fazer parte do rol das atividades e operações profissionais consideradas perigosas, equiparando-se desta forma para os efeitos da percepção do Adicional de Periculosidade àquelas já existentes e que expõem os trabalhadores ao contacto com materiais inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e a roubos e/ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

A Lei nº 12.997, de 18 de Junho de 2014 contém apenas dois artigos assim redigidos:

Art. 1º O art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:


“Art. 193 (...)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ATENÇÃO: TRABALHADORES com MOTOCICLETAS. Diante desse importante benefício legal e para assegurar a garantia do direito consistente no Adicional de Periculosidade, se faz necessário que a função anotada pelo empregador na Carteira de Trabalho esteja lançada de modo adequado; ou seja: Mototaxista; Motoboy; Motofrete e/ou que esteja esclarecida na CTPS a atividade profissional exercida mediante o uso de motocicleta. Exija esse direito. Faça corrigir a anotação funcional na CTPS caso lançado, por exemplo, como “office-boy”.
Em caso da negativa patronal procure o Sindicato e/ou órgão do M.T.E. e registre denúncia.

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