width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JUSTIÇA do TRABALHO - “LISTAS SUJAS” - RESOLUÇÃO nº 139 do CSJT
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

JUSTIÇA do TRABALHO - “LISTAS SUJAS” - RESOLUÇÃO nº 139 do CSJT



JUSTIÇA do TRABALHO - “LISTAS SUJAS” - RESOLUÇÃO nº 139 do CSJT:

 

Novas medidas para impedir criação de “listas sujas” com nomes de trabalhadores.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) expediu novas medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) para impedir ou dificultar a busca pelo nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”.

Por meio da Resolução CSJT nº 139, o Conselho definiu que os TRT’s deverão adotar medidas para mitigar o acesso automatizado a dados dos reclamantes constantes do processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista para fins de elaboração de lista, respeitando o princípio da publicidade e a legislação vigente. Pelo § 1º do primeiro artigo da resolução, fica estabelecido que os TRT’s deverão implementar ações que impeça ou dificultem o rastreamento e as indexações indesejadas pelos sites de busca disponíveis na internet.

Após 180 dias da publicação da mencionada resolução, ocorrida no dia 27 de junho, os tribunais trabalhistas deverão adequar seus sites eletrônicos às orientações técnicas estabelecidas pelo próprio documento normativo, e cada atualização dessas orientações deverá ser divulgada por meio de nova publicação oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT).

Aprovada por unanimidade pelo órgão colegiado, a resolução tem como objetivo coibir a prática de utilização de informações processuais que contenham os dados sobre os autores de reclamações trabalhistas no âmbito do Judiciário do Trabalho. Segundo declaração de voto do Presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, veiculada no site do Conselho, em notícia do dia 24 de junho, a medida torna-se necessária para proteger o empregado que, como reclamante em ação trabalhista, sofra eventual prejuízo em razão do regular exercício de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).

O ato normativo também levou em consideração a necessidade de os TRT’s adotarem medidas com a finalidade de mitigar os riscos pelo uso inadequado dos dados de reclamantes contidos em ações trabalhistas e complementa, no âmbito trabalhista, as Resoluções nºs. 121 e 143 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indicam preocupação em torno à divulgação de dados processuais na rede mundial de computadores, especialmente, no que tange às reclamações de natureza trabalhista, potencialmente prejudiciais aos empregados - reclamantes.  

MATÉRIA EXTRAÍDA do BOLETIM AASP nº 2898, de 21-27 de Julho de 2014, à pág. 5.

ATENÇÃO - TRABALHADOR (a): Caso Você tenha conhecimento de seu nome incluído em “lista sujaoulista negra” denuncie imediatamente o fato ao Sindicato de Classe e/ou ao MPT - Ministério Público do Trabalho. Não deixe que essa situação criminosa passe em branco; pois os responsáveis por isso deverão ser punidos.

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