PORTADORES
de HIV e DOENTES de AIDS. DISCRIMINAÇÃO É CRIME.
Foi sancionada a Lei nº 12.984/2014, de 02 de junho de 2014, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 03.06.2014, em vigor na data da
publicação, que tipifica diversas condutas caracterizadoras de discriminação
relativamente a pessoas portadoras do vírus
HIV e doentes de AIDS, como sendo
crime e fixa pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa.
A
Lei nº 12.984/2014 contém apenas dois artigos e, evidentemente, tem repercussão
nas relações de trabalho.
A tipificação penal está definida nos
casos previstos no artigo 1º, incisos I
a VI da Lei.
A tipificação penal está definida na
Lei, nos seguintes termos:
Lei
nº 12.984/2014:
Art.
1º Constitui crime
punível com reclusão de um a quatro anos, e multa, as seguintes condutas
discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua
condição de portador ou de doente:
I
- recusar,
procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como
aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado;
II
- negar emprego ou
trabalho;
III
- exonerar ou demitir
de seu cargo ou emprego;
IV
- segregar no
ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição de portador do
HIV ou doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI
- recusar ou retardar
atendimento de saúde.
Art.
2º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Assim, estarão sob a égide da Lei
aqueles que negarem emprego ou trabalho; exonerarem ou demitirem do cargo ou
emprego; segregarem no ambiente de trabalho ou escolar; e divulgarem a condição
do portador do HIV ou de doente de AIDS,
com intuito de ofender-lhe a dignidade. Está também incluído nesse rol quem
recusar ou retardar atendimento de saúde ao portador da doença.
Portanto, em referencia às relações de trabalho, salientes os
dispositivos da Lei 12.984/2014 face
aos portadores do HIV e doentes de AIDS, consistentes
como práticas discriminatórias em razão da sua condição de portador ou de
doente, contidos nos incisos II e III do
art. 1º, onde referem respectivamente: negar emprego ou trabalho e exonerar
ou demitir de seu cargo ou emprego.
Diante dessa nova Lei, deverão os
Empregadores redobrar seus cuidados e sua atenção, tanto no relacionamento no
trabalho, quanto nos procedimentos de recrutamento e seleção para admissão de
novos empregados, no tocante ao trato em relação aos portadores de HIV e
doentes de AIDS.
Essa Lei representa mais um importante
passo dado na luta permanente pelo Direito de Igualdade, do respeito devido à
personalidade e da dignidade da pessoa.
A propósito, em referencia ao empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave, a JUSTIÇA do TRABALHO
já se antecipou no tocante à preocupação em face à proteção devida ao trabalhador,
nos termos da Súmula nº 443, do TST,
que faz presunção como sendo discriminatória a dispensa do empregado portador
do vírus HIV ou de outra doença grave, assegurando direito à reintegração no
emprego. A Súmula nº 443 do TST está
assim redigida:
TST. SÚMULA nº 443.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR de DOENÇA GRAVE.
ESTIGMA ou PRECONCEITO. DIREITO à REINTEGRAÇÃO.
Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.
Assim, em caso de dispensa do trabalhador portador
do vírus HIV ou de outra doença grave, cabe ao empregador provar que a dispensa não está motivada na existência
de doença grave. Nada provando o empregador que despediu o empregado por razões
outras decorrentes das relações de trabalho e não em razão da condição de
portador do HIV ou de outra doença grave, o obreiro tem direito de ser
reintegrado no emprego em sua função habitual e com salário e todas as
vantagens do cargo; além da possibilidade da condenação ao empregador tocante ao
pagamento de indenização por danos morais.
JURISPRUDÊNCIA:
PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPESA
DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO: Ciente o empregador de que o empregado é portador do vírus
HIV, presume-se discriminatória a dispensa. Ainda que inexista norma legal
específica determinando a reintegração do empregado, não há dúvida de que o
ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 906/2004-006-04-00-2ª R. 3ª T.
Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 10.11.2006).
5.XII5.XIVDISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS: "Agravo de instrumento. Recurso de
revista. Dispensa discriminatória. Pagamento dos salários referentes ao período
do afastamento até a aposentadoria. Indenização por danos morais. Empregado
portador do vírus HIV. 1. A argüição
de ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal não impulsiona a
revista ao conhecimento, haja vista que a matéria controvertida foi dirimida
pelo Regional, em face do quadro fático e à luz da interpretação e aplicação da
legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa se verifica em
relação a essa legislação, o que resulta não comportar a ocorrência de ofensa
direta e literal desse preceito constitucional. 2. Inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal ao art. 5º,
incisos XII e XIV, da Constituição Federal porquanto a conclusão acerca da
dispensa discriminatória levou em consideração o conjunto probatório, o qual
permitiu a conclusão de que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do
empregado, portador do vírus HIV ante o isolamento imposto ao agravado, seguido
de sua dispensa sem comprovação dos critérios utilizados para a ruptura
contratual. Justiça gratuita. Comprovação da insuficiência financeira do
requerente. Simples afirmação na peça recursal. Não há que se cogitar acerca da
violação à literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, uma vez
que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte
requerente implemente o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Agravo
de instrumento conhecido e não provido." (TST. AIRR 814/2004-011-21-40.0, 6ª T. Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio
Lazarim, DJU 19.12.2006).RST v92
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