width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLANO de SAÚDE. APOSENTADORIA. EXTENSÃO JURÍDICA. CUSTEIO e ABUSIVIDADE:
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segunda-feira, 30 de junho de 2014

PLANO de SAÚDE. APOSENTADORIA. EXTENSÃO JURÍDICA. CUSTEIO e ABUSIVIDADE:



PLANO de SAÚDE. APOSENTADORIA. EXTENSÃO JURÍDICA. CUSTEIO e ABUSIVIDADE:

 


Como se sabe, milhares são hoje em dia os Planos de Saúde coletivos (ou empresarial) firmados por Empresas em decorrência dos contratos de trabalho com seus empregados, portanto, constituindo benefício agregado na relação contratual entre o empregador e seus empregados, aplicados esses Planos, regra geral, com parte do custeio pago em folha pelos Trabalhadores e outra parte pela Empregadora.

Pois bem, na forma da legislação que trata dos Planos de Saúde, prevista no artigo 30, caput e § 6º e artigo 31, ambos da Lei 9.656/98, ao empregado aposentado que para de trabalhar (ou que passa à inatividade após Aposentado) está assegurado o direito à manutenção do Plano de Saúde, desde que assuma em pagamento por sua conta ao Plano nos mesmos valores pagos pela ex-empregadora na vigência do contrato de trabalho, mediante contribuição direta do ex-empregado à prestadora de serviços médico-hospitalares, constituindo-se assim esse direito do trabalhador na figura da extensão jurídica aplicada.

Assim, ao se aposentar (ou quando, já aposentado, resolver passar à inatividade) o trabalhador que tiver contribuído com o pagamento do plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício lhe é assegurado o direito de manutenção da referida cobertura assistencial após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o mesmo assuma o pagamento integral da contribuição, ou seja, arcando com os ônus do Plano no valor que era pago pelo ex-empregador.

Pois bem, tem ocorrido que muitos trabalhadores já aposentados e que estavam ainda ativos no trabalho, porém dispensados sem justa causa, ao optarem pela aplicação da extensão jurídica do plano de saúde no objetivo de assegurar a manutenção desse benefício após haver contribuído por longos períodos (mais de 10 (dez) anos consecutivos); entretanto, surpreendidos ao receber a primeira fatura para pagamento da mensalidade do Plano de Saúde ao qual se mantiveram integrados face ao quantum cobrado, extremamente oneroso comparativamente ao valor pago em folha salarial quando em serviço na ex-empregadora.

Por exemplo, um trabalhador, já idoso, tendo benefício da Aposentadoria em torno de R$ 1.200,00 mensais e que pagava pelo Plano de Saúde na vigência contratual de trabalho mediante desconto em folha salarial no valor em torno de R$ 40,00 reais mensais; entretanto, no regime da extensão jurídica aplicada recebeu a fatura para pagamento em torno de R$ 350,00 reais (valor individual), valor este declarado pela Operadora compatível para a faixa etária em que está contido no Plano; assim, caso pretenda manter também a esposa, idosa, no Plano, terá que desembolsar valor equivalente a R$ 350,00 reais para cada um, perfazendo o ônus devido pelo casal, no Plano de Saúde, no valor total de R$ 700,00 mensais. 

Resultado, o trabalhador (aposentado e que passou à inatividade), já idoso e que contribuiu para o Plano de Saúde durante muitos anos (mais de 10 anos), simplesmente declara a desistência porque não possui condição financeira de manter-se integrado ao Plano com base no ganho somente de sua aposentadoria e em consequência, juntamente com sua esposa (já idosos), passam a depender da Assistência Pública à Saúde, na figura do Sistema Único de Saúde (SUS).

Assim, há aí uma relação perversa, cruel, posto que na condição exposta o trabalhador já idoso e inativo, simplesmente acaba excluído da Assistência Médica Suplementar por declarada incapacidade econômica após haver participado do Plano de Saúde mediante contribuição feita, trabalhando, por muitos anos. Isto é, o Aposentado acaba compelido a excluir-se do Plano de Saúde no momento em que provavelmente mais precisaria dele, por causa da idade avançada e das doenças que sobrevêm em função da velhice. Como consequencia, a relação é perversa porque sugere a exclusão por motivo de natureza econômica no momento da vida em que maior sentido faz a presença da Assistência Médica Suplementar para amparo e tratamento à saúde.    

Porém há ainda, nessa relação perversa, cruel, uma questão intrigante, qual seja, tendo em vista que, em regra geral, os contratos de Plano de Saúde (Empresarial ou Coletivo) são firmados por deliberação unilateral do empregador (não decorrem de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho); diante disto, não se sabe qual o valor efetivamente pago pelo ex-empregador na relação contratual firmada de Plano de Saúde em referencia ao qual estaria o Aposentado vinculado (obrigado) ao pagamento para manter-se no Plano na figura da extensão jurídica (?).
Pois bem, qual é o valor suportado pelo empregador no Contrato dos Planos de Saúde?

Qual é o valor efetivamente devido pelo Aposentado, inativo, em face à extensão Jurídica?

Ora, a proteção jurídica em espécie invoca, sobretudo, reparação devida em face ao Dano Social decorrente, pois na situação exposta, o valor declarado pelo Plano de Saúde para que seja suportado pelo Aposentado no regime da extensão jurídica aplicada, em verdade constitui procedimento excludente porque não lhe é economicamente possível suportar o quantum mensal do Plano e que terá que pagar para manter-se integrado ao benefício.

Assim, como sabido e ressabido, a ordem jurídica firmada para a relação contratual dos Planos de Saúde exige em seus fundamentos e postulados a aplicação dos deveres legais de informação, proteção e lealdade ao Aposentado que necessita do plano de saúde, conforme fundamentos contidos na Lei nº 9.656/98, artigos 30 e 31º; RN nº 279 da ANS; Novo Código Civil de 2002, artigos 927, 932 e 933; Direitos do Consumidor previstos na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso XXXII e 175 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 34 e 51, inciso IV; dentre outros dispositivos legais correlatos, cabendo ao Poder Judiciário mediante a Ação dos interessados, de modo a reconhecer a abusividade identificada na relação perversa e de exclusão por motivação de ordem econômica, declarando nulos os seus efeitos e fazendo inibi-la, aplicar medidas corretivas adequadas aos deveres de informação, proteção e lealdade ao Aposentado que necessita do Plano de Saúde.     

Portanto, se trata de situação de fato e de direito que merece ser discutida e aclarada em face aos demais preceitos constitucionais formadores dos fundamentos da Republica do Brasil, que tratam da das garantias da dignidade da pessoa humana e da edificação de uma sociedade livre justa e solidária (Constituição Federal de 1988, artigo 1º, inciso III e artigo 3º, inciso I).

De outra parte, urge que a Lei nº 9.656/98 (LPS) seja alterada para assegurar ao ex-empregado (Aposentado e que passa a inatividade) o direito de permanecer integrado ao Plano de Saúde mediante o pagamento igual ao valor mensal descontado em folha, quantum este decorrente da participação no Plano, aplicado como exigência para o exercício da extensão jurídica.     

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