PLANO de SAÚDE. APOSENTADORIA. EXTENSÃO JURÍDICA. CUSTEIO e
ABUSIVIDADE:
Como se sabe, milhares são hoje
em dia os Planos de Saúde coletivos (ou empresarial) firmados por Empresas em
decorrência dos contratos de trabalho com seus empregados, portanto, constituindo
benefício agregado na relação contratual entre o empregador e seus empregados,
aplicados esses Planos, regra geral, com parte do custeio pago em folha pelos
Trabalhadores e outra parte pela Empregadora.
Pois bem, na forma da legislação
que trata dos Planos de Saúde, prevista no artigo
30, caput
e § 6º e artigo 31, ambos da Lei 9.656/98, ao empregado aposentado que para de
trabalhar (ou que passa à inatividade após Aposentado) está
assegurado o direito à manutenção do Plano de Saúde, desde que assuma em
pagamento por sua conta ao Plano nos mesmos valores pagos pela ex-empregadora
na vigência do contrato de trabalho, mediante contribuição direta do
ex-empregado à prestadora de serviços médico-hospitalares, constituindo-se
assim esse direito do trabalhador na figura
da extensão jurídica aplicada.
Assim, ao se aposentar (ou
quando, já aposentado, resolver passar à inatividade) o trabalhador que tiver
contribuído com o pagamento do plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício lhe é assegurado o direito de manutenção da referida cobertura
assistencial após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o mesmo assuma o pagamento integral da contribuição, ou
seja, arcando com os ônus do Plano no valor que era pago pelo ex-empregador.
Pois bem, tem ocorrido que muitos
trabalhadores já aposentados e que estavam ainda ativos no trabalho, porém
dispensados sem
justa causa, ao optarem pela aplicação da extensão
jurídica do plano de saúde no objetivo de assegurar a manutenção desse
benefício após haver contribuído por longos períodos (mais de 10 (dez) anos
consecutivos); entretanto, surpreendidos ao receber a primeira fatura para
pagamento da mensalidade do Plano de Saúde ao qual se mantiveram integrados
face ao quantum cobrado, extremamente oneroso comparativamente ao valor pago em
folha salarial quando em serviço na ex-empregadora.
Por exemplo, um trabalhador, já idoso, tendo benefício
da Aposentadoria em torno de R$ 1.200,00
mensais e que pagava pelo Plano de Saúde na vigência contratual de trabalho
mediante desconto em folha salarial no valor em torno de R$ 40,00 reais mensais; entretanto, no regime da extensão jurídica
aplicada recebeu a fatura para pagamento em torno de R$ 350,00 reais (valor individual), valor este declarado pela Operadora compatível para a faixa etária em
que está contido no Plano; assim, caso pretenda manter também a esposa,
idosa, no Plano, terá que desembolsar valor equivalente a R$ 350,00 reais para cada um, perfazendo o ônus devido pelo casal,
no Plano de Saúde, no valor total de R$
700,00 mensais.
Resultado, o
trabalhador (aposentado e que passou à inatividade), já idoso e que contribuiu
para o Plano de Saúde durante muitos anos (mais de 10 anos), simplesmente declara a desistência porque
não possui condição financeira de manter-se integrado ao Plano com base no
ganho somente de sua aposentadoria e em consequência, juntamente com sua esposa
(já idosos), passam
a depender da Assistência Pública à Saúde, na figura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, há aí uma relação perversa, cruel, posto
que na condição exposta o trabalhador já idoso e inativo, simplesmente acaba excluído
da Assistência Médica Suplementar por declarada incapacidade econômica após
haver participado do Plano de Saúde mediante contribuição feita, trabalhando,
por muitos anos. Isto é, o Aposentado acaba compelido a excluir-se do Plano de
Saúde no momento em que provavelmente mais precisaria dele, por causa da idade
avançada e das doenças que sobrevêm em função da velhice. Como consequencia, a
relação é perversa porque sugere a exclusão por motivo de natureza econômica no
momento da vida em que maior sentido faz a presença da Assistência Médica
Suplementar para amparo e tratamento à saúde.
Porém há ainda, nessa relação perversa, cruel, uma questão intrigante, qual
seja, tendo em vista que, em regra geral, os contratos de Plano de Saúde (Empresarial
ou Coletivo) são firmados por deliberação unilateral do empregador (não decorrem
de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho); diante disto, não se sabe qual o valor
efetivamente pago pelo ex-empregador na relação contratual firmada de Plano de
Saúde em referencia ao qual estaria o Aposentado vinculado
(obrigado) ao pagamento para manter-se no Plano na figura da extensão jurídica (?).
Pois bem, qual é o valor suportado
pelo empregador no Contrato dos Planos de Saúde?
Qual
é o valor efetivamente devido pelo Aposentado, inativo, em face à extensão
Jurídica?
Ora, a proteção jurídica em espécie invoca,
sobretudo, reparação devida em face ao Dano Social decorrente, pois na situação
exposta, o valor declarado pelo Plano de Saúde para que seja suportado pelo Aposentado
no regime da extensão jurídica
aplicada, em verdade constitui procedimento excludente porque
não lhe é economicamente possível suportar o quantum mensal do Plano e que terá que pagar para
manter-se integrado ao benefício.
Assim, como sabido e ressabido, a ordem jurídica firmada
para a relação contratual dos Planos de Saúde exige em seus fundamentos e
postulados a aplicação dos
deveres legais de informação, proteção e lealdade ao Aposentado que necessita
do plano de saúde, conforme fundamentos contidos na Lei nº 9.656/98, artigos 30
e 31º; RN nº 279 da ANS;
Novo Código Civil de 2002,
artigos 927, 932 e 933; Direitos do
Consumidor previstos
na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso XXXII e 175 e
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 34 e 51, inciso IV; dentre
outros dispositivos legais correlatos, cabendo ao Poder Judiciário mediante
a Ação dos interessados, de modo a reconhecer a abusividade identificada na
relação perversa e de exclusão por motivação de ordem econômica, declarando nulos
os seus efeitos e fazendo inibi-la, aplicar medidas corretivas adequadas aos
deveres de informação, proteção e lealdade ao Aposentado que necessita do Plano
de Saúde.
Portanto, se trata de situação de fato e de
direito que merece ser discutida e aclarada em face aos demais preceitos
constitucionais formadores dos fundamentos da Republica do Brasil, que tratam
da das garantias da dignidade da pessoa humana e da edificação de uma sociedade
livre justa e solidária (Constituição Federal de 1988, artigo 1º, inciso III e
artigo 3º, inciso I).
De outra parte, urge que a Lei nº 9.656/98 (LPS) seja alterada para assegurar ao
ex-empregado (Aposentado e que passa a inatividade) o direito de permanecer
integrado ao Plano de Saúde mediante o pagamento igual ao valor mensal
descontado em folha, quantum este decorrente da participação no Plano, aplicado
como exigência para o exercício da extensão jurídica.
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