MEDIDAS
DE PROTEÇÃO COLETIVA. O QUE SÃO?
A NR-09 da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, de disciplina sobre RISCOS AMBIENTAIS determina o estudo, o
desenvolvimento e a implantação de medição de proteção coletiva, observando-se
a seguinte ordem:
1: Eliminação ou redução da utilização
ou formação de agentes prejudiciais à saúde; medidas essas que atuam na causa
da geração do risco.
Por exemplo:
Substituição
da areia seca em operação de jateamento;
Substituição
de ar comprimido em operação de limpeza.
2: Prevenção da liberação ou
disseminação desses agentes no ambiente de trabalho:
Por exemplo:
Isolamento
ou barreira acústica em fontes geradoras de ruído;
Sistema
de exaustão de operações geradoras de poeira ou gases.
3: Redução dos níveis de concentração
desses agentes no ambiente de trabalho:
Por exemplo:
Ventilação
adequada à diluição de forma a diminuir a concentração de vapores no ambiente
de trabalho;
Manutenção
adequada de forma a evitar vazamentos ou vibração de partes móveis de máquinas.
A
NR-09 estabelece as principais
medidas coletivas; entretanto a aplicação prática dessas medidas depende da
análise e estudo de cada caso ou situação concreta.
A
norma determina também a importância do treinamento dos trabalhadores quanto
aos procedimentos no objetivo de que assegurem eficiência em suas eventuais
limitações de proteção, pois é comum situações de fato em que o local de
trabalho possui medidas de controle adequadas; porém ineficientes devido à
negligencia do próprio empregador nos cuidados a ele afetos à Segurança do
Trabalho.
A
NR-09 determina ainda que as medidas
coletivas têm caráter prioritário e somente na hipótese de empregador ou de a
instituição comprovar sua inviabilidade técnica ou quando elas não forem
suficientes ou encontrem-se em fase de estudo, planejamento ou implementação ou,
ainda, em caráter complementar ou emergencial, é que deverão ser adotadas
outras medidas conforme a hierarquia: medida administrativa ou organização do
trabalho e equipamento de proteção individual (EPI: 9.3.5.4).
A
NR-09 não detalha nem define de
maneira geral acerca das medidas de caráter administrativo ou organização do
trabalho que, entretanto, sempre que aplicadas adequadamente, constitui-se em eficiente manejo para assegurar a redução da exposição dos trabalhadores aos
riscos ambientais, especialmente em face à exposição ao calor; à vibração e à
radiação e, consequentemente, evitando-se a ocorrência do dano de integridade
física ao obreiro.
Destacamos da NR-09 o ponto mais diretamente tratado no
tópico abordado desta matéria - sobre as medidas de controle ambientais de
trabalho:
9.3.5 - Das Medidas de Controle
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a)
identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b)
constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na
ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d)
quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a
que eles ficam expostos.
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a)
medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde;
b)
medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de
trabalho;
c)
medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de
trabalho.
9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser
acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que
assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de
proteção que ofereçam.
Essas medidas preconizadas na NR-09 exigem treinamentos e
conscientização em relação a todos os envolvidos nas atividades de trabalho.
Porém, a conscientização maior,
necessária, para o sucesso das medidas de prevenção e de controle dos riscos
ambientais e para a efetiva proteção à saúde dos trabalhadores, começa pelo empregador na pessoa daquele
que administra o empreendimento.
Pois, não sendo assim, provavelmente, qualquer boa medida de
proteção no trabalho, tanto individual quanto coletiva, estará fadada ao
fracasso.
JURISPRUDÊNCIA:
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE,
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO: “Ação Civil
pública. Proteção ao meio ambiente do trabalho. Violação às normas de saúde,
higiene e segurança do trabalhador. Dano moral coletivo. Configuração. O local do trabalho deve estar livre de
ameaças à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, devendo ser mantido em
condições compatíveis com o gênero das atividades nele desenvolvidas. Desse
modo, compete ao empregador adotar medidas cabíveis para reduzir os riscos
inerentes ao trabalho, com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. In
casu, foi devidamente comprovado que as condições de higiene, saúde e
segurança de trabalho verificadas no matadouro público de Imperatriz são precárias,
pondo em risco a higidez física dos trabalhadores e repercutindo na qualidade
dos produtos alimentícios que ali são processados. Assim, estando presentes a
conduta, o resultado e o nexo causal da lesividade a um determinado conjunto de
bens e valores transindividuais, de conteúdo moral, afigura-se cabível a
indenização por dano moral coletivo.” (TRT 16ª R. ROS 131400-23.2009.5.16.0012, Rel.
Des. James Magno Araújo Farias, DJe 17.05.2013, p. 8).RSA
v102
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER.
CONFIGURAÇÃO: “BRF Brasil Foods S.A. (Perdigão). Doença ocupacional.
Condições e dinâmica de trabalho. Nexo causal. Reincidência. Indenização.
Caráter pedagógico. Comprovado
nos autos, e em inúmeros outros em que figura como ré a Empresa Perdigão, que os
empregados executam o trabalho com movimentos repetitivos, sustentando peso
estático/dinâmico usando os membros superiores, com insuficiência de ginástica
laboral e ausência de rodízio de função, levando muitos empregados da ré à
aposentadoria por invalidez, com total incapacidade laboral para as tarefas que
realizavam, e, dada a reincidência da ré e sua inércia em adequar o ambiente de
trabalho às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, de forma
efetiva, afastando os riscos à saúde do trabalhador, devido é o arbitramento de
indenizações com intuído punitivo/pedagógico, em valores crescentes a cada
demanda.” (TRT
12ª R. RO 0000776-96.2011.5.12.0020. 1ª C. Relª Águeda Maria Lavorato Pereira,
DJe 05.10.2012).RSA v100
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