ULTRATIVIDADE
da NORMA COLETIVA. O QUE É?
Como
é sabido, nos termos do artigo 614,
parágrafo 3º da CLT, as normas de disciplina firmadas em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho têm vigência estipulada no limite de 02 (dois)
anos. Entretanto, a Jurisprudência avançou no sentido de garantir maior
eficácia às normas coletivas de trabalho no objetivo assegurar ao trabalhador a
permanência das conquistas alcançadas nas mesas de negociações incorporadas aos
contratos individuais de trabalho. E a Jurisprudência avançou nesse sentido a
ponto da edição da SÚMULA nº 277 do TST.
Veremos
o texto da Súmula nº 277 do TST:
TST. Súmula nº 277: CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO
ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Entretanto, a
despeito da previsão contida no artigo
613, inciso IV da CLT e de haver um período de vigência determinado para as
Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho, ocorreu que em maior amparo e em
benefício aos trabalhadores, a Súmula nº
277 do TST veio consagrar a ultratividade
das normas coletivas de tal modo que os dispositivos consistentes nas
cláusulas normativas projetam-se no tempo e, independentemente do período da
vigência fixada no instrumento normativo, de até 02 (dois) anos, passam a
integrar os contratos individuais de trabalho, somente podendo ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva e que, em resultado dessas
tratativas, novos dispositivos normativos venham a ser estipulados em
modificação ou em substituição aos anteriores.
Não há
dúvida, pois, que a Súmula nº 277 do TST
trouxe maior eficácia à negociação coletiva de trabalho na medida em que impede
a supressão de direitos na data limite da vigência da Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho e assim prestigia o Direito Coletivo do Trabalho na medida
em que assegura a aplicabilidade aos pactos coletivos firmados por negociações
entre partes até que nova norma coletiva venha a ser celebrada.
JURISPRUDÊNCIA:
JSUMTST.CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PREVISÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. NORMA MAIS BENÉFICA. OBSERVAÇÃO: “Recurso do reclamante e da reclamada. Direito material do
trabalho. Auxílio-transporte. Norma coletiva mais benéfica. Súmula nº 277 do
TST. Se as normas coletivas, de forma mais benéfica que a lei, estabeleceram o
direito dos empregados da reclamada de receberem a título de auxílio
transporte, valor equivalente a uma quantidade fixa de passagens diárias, sem a
necessidade de requerimento expresso nesse sentido, e sem o desconto de 6%
sobre o salário base a título de custeio, assim deve prevalecer. Ainda, de
acordo com a Súmula nº 277 do TST, deve ser reconhecida a ultratividade da
cláusula normativa que previu a vantagem, porém limitado ao pedido, que não
incluiu parcelas vincendas, não obstante o contrato de trabalho ainda se
encontre em vigor. Recurso da reclamada improvido, parcialmente provido o
recurso do reclamante.” (TRT 08ª R. RO 0003247-89.2012.5.08.0205. Relª Desª
Fed. Mary Anne A. C. Medrado, DJe 17.10.2013, p. 6).RST
ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. ‘As cláusulas normativas, ou seja, aquelas relativas às
condições de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da
autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho)
gozam do efeito ultra-ativo [sic], em face do quanto dispõe o art. 114,
§ 2º, da Constituição Federal de 1988, incorporando-se aos contratos individuais
de trabalho, até que venham a ser modificadas ou excluídas por outro
instrumento da mesma natureza.’ (Resolução Administrativa nº 19/2002 -
Publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região, edições de 03, 04 e
05.06.2002).".
(TRT
05ª R. Proc. 00487-2004-291-05-00-3 (13.615/05) 1ª T. Rel. Juiz Valtércio de
Oliveira, J. 30.06.2005).
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