width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ULTRATIVIDADE da NORMA COLETIVA. O QUE É?
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sexta-feira, 20 de junho de 2014

ULTRATIVIDADE da NORMA COLETIVA. O QUE É?



ULTRATIVIDADE da NORMA COLETIVA. O QUE É?

 

Como é sabido, nos termos do artigo 614, parágrafo 3º da CLT, as normas de disciplina firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho têm vigência estipulada no limite de 02 (dois) anos. Entretanto, a Jurisprudência avançou no sentido de garantir maior eficácia às normas coletivas de trabalho no objetivo assegurar ao trabalhador a permanência das conquistas alcançadas nas mesas de negociações incorporadas aos contratos individuais de trabalho. E a Jurisprudência avançou nesse sentido a ponto da edição da SÚMULA nº 277 do TST.
Veremos o texto da Súmula nº 277 do TST:

TST. Súmula nº 277: CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Entretanto, a despeito da previsão contida no artigo 613, inciso IV da CLT e de haver um período de vigência determinado para as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho, ocorreu que em maior amparo e em benefício aos trabalhadores, a Súmula nº 277 do TST veio consagrar a ultratividade das normas coletivas de tal modo que os dispositivos consistentes nas cláusulas normativas projetam-se no tempo e, independentemente do período da vigência fixada no instrumento normativo, de até 02 (dois) anos, passam a integrar os contratos individuais de trabalho, somente podendo ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva e que, em resultado dessas tratativas, novos dispositivos normativos venham a ser estipulados em modificação ou em substituição aos anteriores. 

Não há dúvida, pois, que a Súmula nº 277 do TST trouxe maior eficácia à negociação coletiva de trabalho na medida em que impede a supressão de direitos na data limite da vigência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e assim prestigia o Direito Coletivo do Trabalho na medida em que assegura a aplicabilidade aos pactos coletivos firmados por negociações entre partes até que nova norma coletiva venha a ser celebrada.
JURISPRUDÊNCIA:

JSUMTST.CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. NORMA MAIS BENÉFICA. OBSERVAÇÃO: “Recurso do reclamante e da reclamada. Direito material do trabalho. Auxílio-transporte. Norma coletiva mais benéfica. Súmula nº 277 do TST. Se as normas coletivas, de forma mais benéfica que a lei, estabeleceram o direito dos empregados da reclamada de receberem a título de auxílio transporte, valor equivalente a uma quantidade fixa de passagens diárias, sem a necessidade de requerimento expresso nesse sentido, e sem o desconto de 6% sobre o salário base a título de custeio, assim deve prevalecer. Ainda, de acordo com a Súmula nº 277 do TST, deve ser reconhecida a ultratividade da cláusula normativa que previu a vantagem, porém limitado ao pedido, que não incluiu parcelas vincendas, não obstante o contrato de trabalho ainda se encontre em vigor. Recurso da reclamada improvido, parcialmente provido o recurso do reclamante.” (TRT 08ª R. RO 0003247-89.2012.5.08.0205. Relª Desª Fed. Mary Anne A. C. Medrado, DJe 17.10.2013, p. 6).RST

ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. ‘As cláusulas normativas, ou seja, aquelas relativas às condições de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho) gozam do efeito ultra-ativo [sic], em face do quanto dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, até que venham a ser modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma natureza.’ (Resolução Administrativa nº 19/2002 - Publicada no Diário Oficial do TRT da 5ª Região, edições de 03, 04 e 05.06.2002).". (TRT 05ª R. Proc. 00487-2004-291-05-00-3 (13.615/05) 1ª T. Rel. Juiz Valtércio de Oliveira, J. 30.06.2005).

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