ASSÉDIO
MORAL, DANO MORAL e a SAÚDE do TRABALHADOR:
Os
riscos que um chefe perseguidor e mal humorado pode causar à saúde de seus
subordinados. Como combater este mal?
Por RÔMULO
CORRÊA FERNANDES (*)
Tanto
no serviço público como na iniciativa privada, existem aqueles chefes que se
acham verdadeiros deuses. Estas pessoas chegam a acreditar que estão acima das
Leis e que jamais irão responder pelos crimes de abuso de autoridade, assédio
moral e danos morais no âmbito do trabalho. Sabem por que isso acontece? Porque estes perseguidores sempre
selecionam suas vítimas entre aquelas pessoas humildes, de boa índole, tímidas,
pois é quase certo que estas pessoas dificilmente denunciarão estarem sendo
vítimas de atos criminosos, seja por medo de perder o emprego, no caso da
iniciativa provada, seja por medo de perder alguma gratificação, no caso dos
servidores públicos.
Em
face deste medo de denunciar o agressor, os danos vão acumulando para a vítima,
chegando, inclusive, a atingir familiares e amigos. Em uma análise rebuscada
sobre este assunto, veremos que o próprio Estado poderá ser atingido pelos atos
do agressor. Seja em uma ação indenizatória que poderá ser movida pela vítima
contra o Estado; seja por aumento dos atendimentos nos serviços públicos de
saúde de pessoas vítimas de perseguição no local de trabalho com quadros de
hipertensão arterial, síndrome do pânico, infarto agudo do miocárdio, seja pelo
pagamento de pensão aos dependentes daquele funcionário que não agüentou a
perseguição imposta pelo agressor e tomou a atitude drástica de cometer
suicídio.
Pesquisa
feita pela UNIVERSIDADE de ESTOCOLMO
concluiu que o mau chefe não dá apenas dor de cabeça aos subordinados. Os danos
à saúde podem ser fatais. O estudo mostra que o risco de sofrer um ataque cardíaco
é 25% maior entre os funcionários que têm um chefe rigoroso demais e sem razão,
injusto e, principalmente, desmotivador e perseguidor.
Os
pesquisadores do INSTITUTO KAROLINSKA e
da UNIVERSIDADE de ESTOCOLMO acompanharam o histórico e as ocorrências relacionadas
à saúde de três mil funcionários, todos homens, com idades entre 19 e 70 anos,
e encontraram uma forte relação entre o aparecimento de eventos
cardiovasculares e a subordinação desses funcionários a um mau chefe. Durante
esta pesquisa, foram registrados 74 casos (fatais e não fatais) de ataques
cardíacos ou angina instável, marcada por fortes dores ou desconfortos no peito
ou áreas subjacentes.
Este
estudo também concluiu que funcionários que ficaram mais de quatro anos sob o
comando de um mau chefe apresentaram um risco de 64% maior de terem doenças
cardiovasculares. Uma pesquisa da OMS
constatou que 12 milhões de trabalhadores europeus têm algum problema de saúde
provocado pelos maus-tratos do chefe.
Vale
ressaltar que o Direito concede à Administração Pública, de modo explícito ou
implícito, a discricionariedade para praticar atos administrativos com certa
liberdade. Porém, não podemos esquecer que esta discricionariedade não pode se
confundir, de forma alguma, com arbitrariedade, atos estes feitos em
desconformidade com a lei por funcionários corruptos e perseguidores.
Se
considerarmos as garantias previstas no art.
5º da Constituição Federal que proíbe, dente outros, qualquer atentado
contra o direito à manifestação de opinião, à liberdade de locomoção, bem como
as garantias previstas na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, podemos afirmar
com segurança que o chefe que persegue seus subordinados por questões meramente
pessoais deveria estar na cadeia cumprindo pena, uma vez que as vítimas deste
crime poderão desenvolver problemas de saúde de ordem permanente, chegando
inclusive, a tirarem a própria vida.
Existem
projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas
no sentido de punir o chefe carrasco.
RECONHEÇA
O CHEFE HIPÓCRITA:
º Está sempre mal humorado;
º É arrogante, mesquinho e vingativo;
º Acha que sempre tem razão e nunca abre
espaços para receber críticas;
º Humilha e ofende, porém evita e
presença de testemunhas;
º Ignora o funcionário, para de falar
com ele e só manda recados por terceiros;
º Tenta colocar um colega contra o
outro;
º Espalha boatos contra as pessoas que
persegue.
Se
você está sendo vítima de perseguições em seu local de trabalho, não tenha
medo, culpa ou vergonha, isso é tudo que o perseguidor quer para te aniquilar.
Anote
tudo que ele faz contra você, inclusive, dia, hora e local. Grave em mídia as
conversas que ele tiver com você. Procure atendimento médico se necessário.
Guarde cópias de receitas médicas. Peça laudo médico de seu estado emocional,
se for o caso.
Nunca
aceite conversar com o perseguidor a sós. Procure sempre testemunhas idôneas,
aquelas que não fazem parte do grupo de puxa-sacos do chefe perseguidor. Se
você receber licença médica por esse motivo, preencha a guia de Comunicação de
Acidentes do Trabalho e coloque como causa de seu afastamento a opressão do
chefe tirano.
Se
ele te der bronca em público e você se sentir diminuído em sua auto-estima por
isso, chame um advogado, pois o agressor poderá ser processado pelos crimes de
calúnia e difamação previstos no Código Penal, além de ter que lhe indenizar
por danos morais, conforme o caso concreto.
Evite
enfrentar esse tipo de chefe sozinho! Procure ajuda, seja por meio de advogado,
de denúncia ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia. Chefes que
perseguem e humilham devem ser convidados a participarem de curso de relações
humanas e, em casos de reincidência, por culpa ou dolo, devem ser banidos tanto
do serviço público como também da iniciativa privada.
*
RÔMULO CORRÊA FERNANDES (Autor) é
Bacharel em Direito, Farmacêutico-Bioquímico e Perito Criminal do Estado do
Amapá. Especialista em Análises Clínicas e no Magistério Superior. Professor
Especialista do Curso de Direito da Faculdade Seama/Estácio (AP).
Com referências bibliográficas citadas.
Esta matéria
foi extraída do Jornal Trabalhista (JTb), edição de 19 de Maio de 2014, edição
nº 31-1529, págs. 10/11.
JURISPRUDÊNCIA
sobre o Tema:
PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. É
certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador
e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que
assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este,
eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88),
bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um
direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito,
por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude
patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V
e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8.
Rel. Juiz Conv. Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010 – p. 126).
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO.
CONFIGURAÇÃO: O assédio moral,
também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado,
no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que
atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do
trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes
caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior
hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu
ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um
dos fundamentos desta República (art. 1º, III, da CR/1988), e o tratamento indigno
não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se
encontra exatamente para buscar seu sustento digno.” (TRT 03ª R. RO
01371-2009-152-03-00-6. 10ª T. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe
05.05.2010).
ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ABUSO DO PODER
DIRETIVO: Quando o
empregador valendo-se do seu poder diretivo, submete o empregado a tratamento
humilhante e discriminatório, resta configurado o assédio moral, passível de
indenização por dano moral. (TRT 14ª R. RO 00696.2004.402.14.00-5. Relª
Juíza Maria C. de S. Lima. DOJT 01.07.05).
OFENSAS VERBAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO
MORAL CARACTERIZADO: As
expressões ofensivas dirigidas a empregado, no ambiente da empresa e com o
conhecimento do empregador, reveladoras de preconceito racial, constituem
prática de ato ilícito, tipificado como crime hediondo pelo ordenamento legal
pátrio, sendo inclusive inafiançável. Esses atos, por causarem lesão à honra, à
imagem e à dignidade da pessoa, devem ser, de pronto, repudiados por esta Justiça.
Essa hipótese impõe a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por
danos morais. (TRT 12ª R. RO 02865-2006-004-12-00-4. 1ª T. Relª Juíza
Viviane Colucci, DJSC 11.12.2007)RJ03-2008 - C2.
ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO.
DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: Não
obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é
inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva,
de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do
empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana,
em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV,
e 170, caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas
organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o
trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder,
deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu
patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A
fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não
submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também
quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes
dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato
criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus
empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente
laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à
refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o
patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos
representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante,
ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 23ª
R. RO 0056800-45.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto, DJe
02.09.2010, p. 21).
DANO MORAL: A sujeição do empregado a prática humilhante e
vexatória no contexto do ambiente laboral, em razão de ser obrigado a prestar
esclarecimentos e exibir extratos bancários, configura dano moral, atraindo a
correspondente responsabilidade indenizatória. (TRT 18ª R. RO
00100-2003-005-18-00-0. Relª Juíza Antônia H. Gomes Borges Taveira, DJGO
13.07.2004).
ATENÇÃO
- TRABALHADORES:
Denunciem a prática de Assédio Moral nas relações
de trabalho e responsabilizem o Chefe e o Empregador. Procurem diretamente o
seu Sindicato e/ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) da sua Região (15ª
Região Campinas, Tel. 019-3796-9600).
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