PRÊMIO PAGO PELO EMPREGADOR. O
QUE É? QUE EFEITO TEM?
No uso de seu poder de comando
pode o empregador instituir formas de premiação (PRÊMIO) aos seus empregados, como forma de estimular o empregado
mediante a possibilidade de auferir ganho adicional e, em contrapartida,
evidentemente, à vista desse incentivo, a empresa investe no aumento da produtividade;
na maior performance de suas vendas e no melhor resultado do seu negócio.
Assim, PRÊMIO se constitui em determinada vantagem paga pelo empregador aos
empregados que venham alcancem ou que preencham certas condições previamente
fixadas como, por exemplo, o atingimento de determinada meta de trabalho sobre produção;
vendas; serviços; etc, ou ainda de natureza comportamentais, tais como
assiduidade; organização, etc, para fazer jus ao benefício.
São comuns, por exemplo, a
instituição de PRÊMIO contendo as
seguintes denominações: prêmio de produção; prêmio de assiduidade, prêmio de
vendas; prêmio sobre limpeza e organização nos locais de trabalho; prêmio sobre
idéias novas; prêmio de incentivo à economia de materiais, etc.; etc.
Desde logo, entretanto, necessário não confundir o implemento
pelo empregador de modalidades de prêmio de metas ou outros aos seus empregados
e a instituição de Programa de PLR;
institutos que possuem natureza jurídica totalmente distintas e que em nada se
confundem ou se relacionam.
Essa modalidade de benefício
comumente intitulada de PRÊMIO face
à natureza jurídica que possui no tocante à livre e unilateral estipulação pelo
empregador como sendo uma espécie de plus salarial e assim, evidentemente, não
encontra parâmetros de disciplinamento na legislação trabalhista a não ser
aquelas que tratam da repercussão jurídica sobre o contrato, decorrente da
instituição do prêmio.
Assim, a repercussão jurídica saliente,
ligada ao contrato de trabalho, tem pertinência no tocante à habitualidade ou
não do pagamento do PRÊMIO e da
condição da permanência ou não do premio à vista do caráter da continuidade que
possui o contrato de trabalho, tocante aos reflexos contratuais.
Assim, quando o PRÊMIO instituído é pago pelo
empregador com habitualidade, o ganho decorrente passa a ter natureza salarial
integrando-se ao salário do trabalhador para os efeitos dos chamados reflexos
contratuais e dessa forma passa a repercutir no tocante aos recolhimentos do FGTS, sobre o 13º Salário anual; sobre a remuneração das Férias anuais + 1/3; ou
seja, tem incidência para todos os efeitos legais, inclusive sobre as Verbas de
Rescisão do Contrato TRCT (Aviso Prévio,
etc.), a teor do dispositivo constante do artigo 457 e § 1º da CLT, que assim disciplina:
CLT - Art. 457: Compreendem-se na remuneração do
empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas de
receber.
Parágrafo 1º: Integram o salário, não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Por outro lado, no caso de PRÊMIO instituído mediante pagamento
com caráter de eventualidade, nesta condição, o mesmo benefício possui natureza
indenizatória e como tal não exerce repercussão alguma na remuneração dos empregados
e assim, portanto, não se integra ao contrato de trabalho.
Há ainda que se considerar o
disposto no artigo 468 da CLT no
tocante ao PRÊMIO instituído pelo
empregador e pago ao empregado com caráter de benefício permanente. Neste caso
o PRÊMIO não pode ser suprimido porque
adere ao contrato de trabalho. Assim, o citado comando legal está dirigido no
sentido de que nos contratos individuais
de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
A propósito desse entendimento,
a assim preceitua a Súmula nº 209, do
E. STF:
STF - Súmula nº 209: "SALÁRIO-PRÊMIO. SALÁRIO-PRODUÇÃO: O salário-produção, como outras
modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que
estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo
empregador, quando pago com habitualidade”.
JURISPRUDÊNCIA:
PREMIO PRODUTIVIDADE.
NATUREZA SALARIAL: O
prêmio produção pago habitualmente tem, sempre, natureza de contraprestação e
integra a remuneração para todos os fins, incidindo reflexos nas demais verbas
de natureza salarial. Tem aplicação, na hipótese, o disposto no parágrafo
único, do artigo 457, da CLT (TRT 5ª R. RO
0000062.04.2011.5.05.0030. 5ª T. Rel. Des. Paulino Couto, DJE 28.10.2013).
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