DANO
MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO
COMO
DECIDEM OS TRIBUNAIS:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL: O direito à indenização por dano moral, que
encontra amparo no art. 186, do CCB, c/c art. 5º, X, da Constituição,
submete-se à configuração de três requisitos: erro de conduta do agente,
contrário ao direito; Ofensa a um bem jurídico; Nexo causal entre a
antijuridicidade da ação e o dano verificado. Caracterizada a hipótese legal, é
de ser confirmada a sentença recorrida que, de forma acertada, deferiu o pleito
inicial. (TRT 03ª R. RO
258/2010-079-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Fernando L. G. Rios Neto, DJe 24.01.11,
p. 89).
DANO MORAL.
VALOR da INDENIZAÇÃO: O
valor da indenização por dano moral compete ao prudente arbítrio do juízo, que
se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido,
intensidade do abalo moral sofrido e o patrimônio e as condições econômicas da
empresa. Assim, a indenização deve ser fixada de modo a reparar, ainda que
subjetivamente, o sofrimento que atingiu o reclamante. (TRT 03ª R. RO 1826/2009-053-03-00.1. Rel.
Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto, DJe 24.01.2011, p. 145).
RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO: A
exigência patronal que impõe ao empregado pedir autorização para ir ao
banheiro, somente sendo permitida a ida de uma pessoa por vez ao toalete, é
absurda e viola não só a saúde do trabalhador, mas principalmente sua dignidade
e intimidade. Além disso, a imposição do uso de crachá com os dizeres
"autorização para ir ao banheiro" expõe o obreiro ao ridículo,
acarretando-lhe induvidosos danos morais. Assim agindo, a reclamada extrapolou
seu poder diretivo e organizacional, devendo ser apensada com a indenização
respectiva. (TRT 03ª R. RO
717/2010-151-03-00.6, Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJe
25.01.2011, p. 116).
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OFENSAS e AGRESSÕES
VERBAIS: O
hábito, danoso, de submeter os empregados a constantes e reiteradas ofensas e
agressões verbais, sobretudo perante os demais colegas, configura dano moral passível
de indenização. (TRT 04ª R. RO
0033500-32.2009.5.04.0252, 7ª T. Relª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe
27.01.2011).
ASSÉDIO MORAL. OFENSAS e DISCRIMINAÇÃO
PERANTE DEMAIS EMPREGADOS e CLIENTES da EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL:
A
todos é assegurado o respeito à honra (art. 5º, V e X, da Constituição
Federal). Exposto publicamente o empregado à situação vexatória por ato da
empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória. (TRT 04ª R. RO 0043100-63.2009.5.04.0871.
10ª T. Rel. Des. Emílio Papaléo Zin, DJe 26.01.2011).
ACIDENTE do TRABALHO. DANO MORAL: É dever do empregador não apenas a realização
de regras claras visando à segurança dos empregados e de terceirizados como
também a fiscalização quanto à observância de tais regras. A ocorrência de
acidente do trabalho originado pela ausência da necessária averiguação prévia
do local onde o trabalho envolvendo risco se daria, independentemente da
discussão acerca de quem deveria tê-la solicitado, justifica a indenização por
dano moral ao empregado, diante da culpa do empregador e tomador do serviço
quanto à fiscalização a respeito da regra de segurança estabelecida. Recursos
das reclamadas aos quais se nega provimento. (TRT 04ª R. RO-RA 0158300-65.2008.5.04.0221. 7ª T. Relª Desª
Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 20.01.2011).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA à LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. CONDENAÇÃO da RÉ em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO: Hipótese em que o procedimento adotado pela
empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os
valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoa humana,
constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (artigo 1º, III e IV, da
Constituição da República). Configuração de dano moral coletivo. (TRT 04ª R. RO 0000191-98.2010.5.04.0732,
5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO a BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
Verificado
o dano moral sofrido pelo empregado em decorrência de assalto nas dependências
do banco, é devido o pagamento de indenização por dano moral, independente de
culpa, com fundamento nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 04ª R. RO 0032900-16.2009.5.04.0024.
5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL: O
nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a
acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa
exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei
8.213/90. Basta a verificação de que a atividade realizada tenha efetivamente
contribuído para a instalação da doença ou para seu agravamento. Espécie em que
o labor do reclamante, em jornada excessiva, sem o descanso necessário para a
manutenção de sua higidez física, contribuiu para a instalação do quadro
depressivo e para a incapacidade temporária para o trabalho. Devidas as
indenizações postuladas a título de danos morais e materiais, inclusive o
pagamento dos salários e demais vantagens do período de garantia provisória no
emprego. (TRT 04ª R. RO
0041600-65.2006.5.04. 0030. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez, DJe 11.01.2011).
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME do
TÚNEL do CARPO BILATERAL:
Laudo
pericial conclusivo no sentido de que a atividade da autora, digitando e
clipando objetos, no mínimo contribui para o desenvolvimento da moléstia.
Presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, há obrigação
de indenizar. Sentença mantida.
(TRT 04ª R. RO 0045700-58. 2009.5.04.0030. 6ª T. Relª Maria Inês Cunha
Dornelles, DJe 11.01.2011).
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO de DANO
MATERIAL e REPARAÇÃO de DANO MORAL. CONCAUSA: A
redução da capacidade de trabalho do empregado decorrente da atividade
laborativa gera a responsabilidade civil do empregador, mesmo quando, não tendo
sido a única causa, haja contribuído diretamente com a causa alheia ao
trabalho. (TRT 04ª R. RO
00568-2008-201-04-00-7, 8ª T. Relª Desª Cleusa Regina Halfen, DJe 14.01.2011).
ATRASO no PAGAMENTO dos SALÁRIOS. DANO MORAL: Embora os atrasos no cumprimento das
obrigações trabalhistas, em regra, acarretam apenas danos patrimoniais, sanados
com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, configura-se também
o dano moral quando comprovado que o atraso no pagamento dos salários do
reclamante não se limita a meros dissabores, mas sim, de atos que ultrapassaram
a linha do patrimônio, atingindo sua honra pessoal, vez que comprovada sua
inscrição nos cadastros de restrição ao crédito justamente em razão da
impontualidade do empregador. Mantida sentença que reconheceu o dano moral e
fixou indenização. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0012500-72.2009.5.04.0026, 4ª
T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 13.01.2011).
DANO MORAL. REVISTA PESSOAL: A
inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da
personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. É certo
que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre
algumas limitações em seu direito à intimidade. Não se admite, contudo, que a
ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, sob
pena de caracterizar o dano moral, presentemente perseguido. Foi constata a
ilicitude na conduta empresarial, considerada excessiva e abusiva, sobretudo
diante da demonstração de que os prepostos procederem à revista pessoal dos
empregados perante terceiros, tocando em seus corpos, obrigando a levantar a
blusa para a vistoria. Desse modo, extrapolou o empregador o poder diretivo,
causando constrangimentos que atingiram a moral e a intimidade do trabalhador. (TRT 05ª R. RO 0000209-32.2010.5.05.0461,
1ª T. Relª Desª Graça Laranjeira, DJe 26.01.2011).
REVISTA em BOLSAS e SACOLAS do EMPREGADO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO:
A
revista em bolsas, sacolas e similares do empregado, mormente quando contra ele
não havia qualquer suspeita de crime, gera constrangimentos e ofensa à honra ou
à intimidade, autorizando a condenação da empresa no pagamento de indenização
por danos morais, nos moldes do inciso X do art. 5º da Carta Magna. (TRT 05ª R. RO 0051400-58.2009.5.05.0039,
2ª T. Relª Desª Dalila Andrade, DJe 24.01.2011).
LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Estando
evidenciado, à luz do contexto probatório, que a reclamante adquiriu LER/DORT,
durante a vigência do contrato de trabalho, acarretando-lhe dor e sofrimento,
inclusive físico, e impedindo-a de disputar, em igualdade de condições, novo
emprego, no acirrado mercado de trabalho, cabível a indenização por danos
morais, em consonância com os artigos 7º, XXVIII, da C.F. 186 e 927, do Código
Civil. (TRT 06ª R. RO
0016700-93.2007.5.06.0008. 2ª T. Relª Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo,
DJe 17.01.2011, p. 99).
OBS: ESTE JURÍDICO LABORAL TRARÁ AINDA OUTRAS CITAÇÕES da
JURÍSIPRUDÊNCIA SOBRE ESSE INTERESSANTÍSSIMO TEMA, em DEFESA de DIREITOS dos
TRABALHADORES.
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