width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO como decidem os Tribunais.
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sexta-feira, 28 de março de 2014

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO como decidem os Tribunais.



DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

 


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL: O direito à indenização por dano moral, que encontra amparo no art. 186, do CCB, c/c art. 5º, X, da Constituição, submete-se à configuração de três requisitos: erro de conduta do agente, contrário ao direito; Ofensa a um bem jurídico; Nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. Caracterizada a hipótese legal, é de ser confirmada a sentença recorrida que, de forma acertada, deferiu o pleito inicial. (TRT 03ª R. RO 258/2010-079-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Fernando L. G. Rios Neto, DJe 24.01.11, p. 89).

DANO MORAL. VALOR da INDENIZAÇÃO: O valor da indenização por dano moral compete ao prudente arbítrio do juízo, que se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido, intensidade do abalo moral sofrido e o patrimônio e as condições econômicas da empresa. Assim, a indenização deve ser fixada de modo a reparar, ainda que subjetivamente, o sofrimento que atingiu o reclamante. (TRT 03ª R. RO 1826/2009-053-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto, DJe 24.01.2011, p. 145).

RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: A exigência patronal que impõe ao empregado pedir autorização para ir ao banheiro, somente sendo permitida a ida de uma pessoa por vez ao toalete, é absurda e viola não só a saúde do trabalhador, mas principalmente sua dignidade e intimidade. Além disso, a imposição do uso de crachá com os dizeres "autorização para ir ao banheiro" expõe o obreiro ao ridículo, acarretando-lhe induvidosos danos morais. Assim agindo, a reclamada extrapolou seu poder diretivo e organizacional, devendo ser apensada com a indenização respectiva. (TRT 03ª R. RO 717/2010-151-03-00.6, Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJe 25.01.2011, p. 116).

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OFENSAS e AGRESSÕES VERBAIS: O hábito, danoso, de submeter os empregados a constantes e reiteradas ofensas e agressões verbais, sobretudo perante os demais colegas, configura dano moral passível de indenização. (TRT 04ª R. RO 0033500-32.2009.5.04.0252, 7ª T. Relª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 27.01.2011).

ASSÉDIO MORAL. OFENSAS e DISCRIMINAÇÃO PERANTE DEMAIS EMPREGADOS e CLIENTES da EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL: A todos é assegurado o respeito à honra (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Exposto publicamente o empregado à situação vexatória por ato da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória. (TRT 04ª R. RO 0043100-63.2009.5.04.0871. 10ª T. Rel. Des. Emílio Papaléo Zin, DJe 26.01.2011).

ACIDENTE do TRABALHO. DANO MORAL: É dever do empregador não apenas a realização de regras claras visando à segurança dos empregados e de terceirizados como também a fiscalização quanto à observância de tais regras. A ocorrência de acidente do trabalho originado pela ausência da necessária averiguação prévia do local onde o trabalho envolvendo risco se daria, independentemente da discussão acerca de quem deveria tê-la solicitado, justifica a indenização por dano moral ao empregado, diante da culpa do empregador e tomador do serviço quanto à fiscalização a respeito da regra de segurança estabelecida. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento. (TRT 04ª R. RO-RA 0158300-65.2008.5.04.0221. 7ª T. Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 20.01.2011).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO da RÉ em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO: Hipótese em que o procedimento adotado pela empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoa humana, constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República). Configuração de dano moral coletivo. (TRT 04ª R. RO 0000191-98.2010.5.04.0732, 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO a BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Verificado o dano moral sofrido pelo empregado em decorrência de assalto nas dependências do banco, é devido o pagamento de indenização por dano moral, independente de culpa, com fundamento nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 04ª R. RO 0032900-16.2009.5.04.0024. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL: O nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/90. Basta a verificação de que a atividade realizada tenha efetivamente contribuído para a instalação da doença ou para seu agravamento. Espécie em que o labor do reclamante, em jornada excessiva, sem o descanso necessário para a manutenção de sua higidez física, contribuiu para a instalação do quadro depressivo e para a incapacidade temporária para o trabalho. Devidas as indenizações postuladas a título de danos morais e materiais, inclusive o pagamento dos salários e demais vantagens do período de garantia provisória no emprego. (TRT 04ª R. RO 0041600-65.2006.5.04. 0030. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez, DJe 11.01.2011).

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME do TÚNEL do CARPO BILATERAL: Laudo pericial conclusivo no sentido de que a atividade da autora, digitando e clipando objetos, no mínimo contribui para o desenvolvimento da moléstia. Presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, há obrigação de indenizar. Sentença mantida. (TRT 04ª R. RO 0045700-58. 2009.5.04.0030. 6ª T. Relª Maria Inês Cunha Dornelles, DJe 11.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO de DANO MATERIAL e REPARAÇÃO de DANO MORAL. CONCAUSA: A redução da capacidade de trabalho do empregado decorrente da atividade laborativa gera a responsabilidade civil do empregador, mesmo quando, não tendo sido a única causa, haja contribuído diretamente com a causa alheia ao trabalho. (TRT 04ª R. RO 00568-2008-201-04-00-7, 8ª T. Relª Desª Cleusa Regina Halfen, DJe 14.01.2011).

ATRASO no PAGAMENTO dos SALÁRIOS. DANO MORAL: Embora os atrasos no cumprimento das obrigações trabalhistas, em regra, acarretam apenas danos patrimoniais, sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, configura-se também o dano moral quando comprovado que o atraso no pagamento dos salários do reclamante não se limita a meros dissabores, mas sim, de atos que ultrapassaram a linha do patrimônio, atingindo sua honra pessoal, vez que comprovada sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito justamente em razão da impontualidade do empregador. Mantida sentença que reconheceu o dano moral e fixou indenização. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0012500-72.2009.5.04.0026, 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 13.01.2011).

DANO MORAL. REVISTA PESSOAL: A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. É certo que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Não se admite, contudo, que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, sob pena de caracterizar o dano moral, presentemente perseguido. Foi constata a ilicitude na conduta empresarial, considerada excessiva e abusiva, sobretudo diante da demonstração de que os prepostos procederem à revista pessoal dos empregados perante terceiros, tocando em seus corpos, obrigando a levantar a blusa para a vistoria. Desse modo, extrapolou o empregador o poder diretivo, causando constrangimentos que atingiram a moral e a intimidade do trabalhador. (TRT 05ª R. RO 0000209-32.2010.5.05.0461, 1ª T. Relª Desª Graça Laranjeira, DJe 26.01.2011).

REVISTA em BOLSAS e SACOLAS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: A revista em bolsas, sacolas e similares do empregado, mormente quando contra ele não havia qualquer suspeita de crime, gera constrangimentos e ofensa à honra ou à intimidade, autorizando a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do inciso X do art. 5º da Carta Magna. (TRT 05ª R. RO 0051400-58.2009.5.05.0039, 2ª T. Relª Desª Dalila Andrade, DJe 24.01.2011).

LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Estando evidenciado, à luz do contexto probatório, que a reclamante adquiriu LER/DORT, durante a vigência do contrato de trabalho, acarretando-lhe dor e sofrimento, inclusive físico, e impedindo-a de disputar, em igualdade de condições, novo emprego, no acirrado mercado de trabalho, cabível a indenização por danos morais, em consonância com os artigos 7º, XXVIII, da C.F. 186 e 927, do Código Civil. (TRT 06ª R. RO 0016700-93.2007.5.06.0008. 2ª T. Relª Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 17.01.2011, p. 99).

OBS: ESTE JURÍDICO LABORAL TRARÁ AINDA OUTRAS CITAÇÕES da JURÍSIPRUDÊNCIA SOBRE ESSE INTERESSANTÍSSIMO TEMA, em DEFESA de DIREITOS dos TRABALHADORES.

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