HORAS
IN ITINERE. O QUE É?
A base legal para o conceito em aplicação
das HORAS IN ITINERE está assentada
no artigo 58 § 2º da CLT, dispositivo
este acrescentado pela Lei nº
10.243/2001 de 19.06.2001, pelo qual tornou definitivo
o direito às horas que abrangem o período destinado ao transporte de
funcionários, desde o local de origem até a localidade da empresa, desde que
atendidos os requisitos exigidos para tal aquisição do direito, sendo eles:
a)
local de difícil acesso ou não servido por transporte público;
b)
o empregador fornecer a condução.
A matéria acha-se também
prevista em dispositivo sumular, nos termos da Súmula nº 90, do TST.
Leciona o Mestre AMAURI MASCARO NASCIMENTO que o período
in itinere é "aquele em que o empregado se desloca de sua
residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso". (obra: Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª
edição LTr - São Paulo, 1999, p. 255), na mesma obra o Jurista preleciona que a
jurisprudência do TST, pela Súmula 90, remunera as horas in itinere como
sendo aquelas em que o empregado é transportado em condução do empregador,
estabelecido em local sem outro meio de acesso público, de sua residência para
o serviço e vice-versa.
A Empresa se beneficia com a
condução oferecida aos empregados porque assim garante aplicação regular à sua
atividade produtiva, pois transportando seus empregados garante (sem depender do transporte público) que
estes estejam no local de trabalho na hora do início do expediente, sem
atrasos.
O trabalhador, por sua vez, ao
tomar a condução fornecida pelo empregador já está cumprindo com suas
obrigações contratuais, está à disposição da Empresa ou, em contrário, poderá
não chegar no horário para iniciar regularmente a jornada de trabalho;
inclusive sujeito ao poder de comando do empregador no tocante às regras de
conduta, de disciplina (poder disciplinar) no trajeto de ida e volta para o
trabalho.
Assim refere o artigo 58 da CLT em seu parágrafo 2º:
CLT. ART. 58 § 2º:
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
Por sua vez disciplina a Súmula
90, do E. TST:
SÚMULA
Nº 90, do TST - HORAS IN ITINERE. TEMPO DE
SERVIÇO. (INCORPORADAS AS SÚMULAS NºS 324 E 325 E AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 50 E 236 DA SDI-1)
I -
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90, RA 80/1978, DJ 10.11.1978).
II -
A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas IN ITINERE. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas IN ITINERE. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993).
IV -
Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula
nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).
V -
Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001).
JURISPRUDÊNCIA:
HORAS IN ITINERE.
CARACTERIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: Pautada, a
conclusão regional pelo deferimento das horas in itinere, na
incompatibilidade entre o horário do transporte público e o do início da jornada
da autora, a decisão recorrida guarda harmonia com a Súmula 90, II, do TST (A
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às
horas "in itinere"), não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa
aos arts. 5º, II, da Lei Maior e 58, § 2º, da CLT. Incidência do art. 896, §
4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. (TST. AIRR 940-02.2010.5.18.0191 – Rel.
Min. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 19.04.2013 – p. 394).
HORAS "IN ITINERE".
REQUISITOS: Conforme art. 58, § 2º, da CLT, o direito às horas "in
itinere" ocorre quando o local de trabalho é de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e o empregador ou tomador de serviços
fornece a condução. Igualmente o disposto no item I da Súmula 90 do TST. E
ainda pelo entendimento do TST, no item II dessa Súmula, a incompatibilidade
entre horários de início e término da jornada do empregado com aqueles do
transporte público regular é circunstância que também enseja o direito
vindicado. (TRT 03ª R. RO 1009/2012-091-03-00.5,
Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe 10.04.2013, p. 70).v102
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