width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. GARANTIA AGORA APLICADA nos CONTRATOS de TRABALHO por TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO.
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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. GARANTIA AGORA APLICADA nos CONTRATOS de TRABALHO por TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO.



ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO. GARANTIA AGORA APLICADA nos CONTRATOS de TRABALHO por TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO.




 ESTABILIDADE da GESTANTE.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA do ART. 118 da LEI nº 8.213/1991.

ALTERADAS as SÚMULAS nº 244 e 378 do E. TST:

Em recente decisão o E. TST alterou os dispositivos das Súmulas nº 224 e 378, respectivamente, alterando o item III da Súmula nº 224 e acrescentando item III à Súmula nº 378, para modificar direito à Estabilidade Provisória no Emprego à Empregada Gestante e ao Trabalhador Acidentado no Trabalho, garantia que passa a ter aplicação mesmo na situação em que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo determinado de duração.

Assim sendo, mesmo se o contrato de trabalho foi celebrado por tempo determinado, aplica-se a garantia da Estabilidade Provisória decorrente da gravidez e também do acidente do trabalho, fazendo assim prorrogar em seus efeitos, a modalidade contratual por tempo determinado, bem como, nos casos dos trabalhadores temporários.

Desta forma, foi alterado o item III da Súmula nº 244 do TST, passando a figurar com a seguinte redação:

III: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Foi acrescentado o item III à Súmula nº 378 do TST, com a seguinte redação:

III: O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

 Vale ressaltar que as alterações procedidas pelo E. TST às Súmulas nº 244 e 378, em essência, refletem o caráter e a natureza protetiva do Direito do Trabalho em amparo ao trabalhador.

As alterações nas Súmulas nº 244 e 378 foram editadas pelo E. TST no dia 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012, DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando assim a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012. 

PARA LEMBAR - 1: CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO:

A CLT disciplina em seu artigo 443, § 2º, possibilidades de contratação por prazo determinado nas hipóteses do trabalho que justifique, por sua natureza ou transitoriedade, a predeterminação do prazo nos casos da contratação de empregados para atender a acréscimos temporários de serviço, como é o caso prático no comercio em época dos finais de ano; contratação de trabalhadores para uma obra determinada - construção civil; contratação de pessoal para substituição temporária de pessoal permanente; contratação de pessoal para trabalho em atividades empresariais de caráter transitório como é o caso de eventos artísticos, feiras de exposições, etc. e no mais clássico e usual de todas as contrações nessa modalidade, o contrato de experiência.

PARA LEMBAR - 2: ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

A Estabilidade da Gestante é aplicada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (Artigo 10, inciso II, alínea b, das Disposições Constitucionais Transitórias da CF).

A Estabilidade do Acidentado no Trabalho (portador de Doença Profissional ou do Trabalho) é aplicada ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 118).

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