width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: OJ n°5 da SDC: Servidores Públicos - Negociação Coletiva - Dissídio Coletivo
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 10 de novembro de 2012

OJ n°5 da SDC: Servidores Públicos - Negociação Coletiva - Dissídio Coletivo



SERVIDORES PÚBLICOS – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DISSÍDIO COLETIVO:



O TST avança no reconhecimento da Negociação Coletiva de Trabalho para os Servidores Públicos no segmento dos empregados públicos regidos pelo regime da CLT e, no último dia 14 de Setembro de 2012, editou nova redação para a Orientação Jurisprudencial OJ nº 5 SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

A alteração no texto da OJ Nº 5 da SDC foi produzida para assegurar que cabe Dissídio Coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados se deveu ao fato da adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, da Convenção nº 151 da OIT e da Recomendação nº 159 da OIT, que tratam das relações de trabalho na Administração Pública, levando o Egrégio TST a melhor refletir sobre o entendimento que havia no texto da anterior OJ nº 5, tendo em vista que aqueles documentos internacionais para os quais o Estado Brasileiro adotou procedimento asseguram expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva de trabalho.

O TST entendeu o reconhecimento dos limites do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, que se dirige apenas aos Servidores Públicos em sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos regidos pela CLT em suas relações contratuais com o empregador público.

Como todos sabem, em sua anterior redação, a OJ nº 5 afirmava a impossibilidade jurídica do Dissídio Coletivo em face da Pessoa Jurídica de Direito Público e referindo não assegurado o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, tornava impraticável o Direito Coletivo de Trabalho nas relações no serviço público; entretanto, esse dispositivo já é passado, tendo em vista a nova Redação da OJ nº 5 da SDC, assim está disposta:

OJ Nº 5 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.  

Assim sendo, está assegurado importantíssimo avanço para os Servidores (Empregados) Públicos, no campo da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, cabendo agora aos Sindicatos dos Servidores saber conduzir a aplicação prática desse preceito no rumo de importantes conquistas sociais em fixação de melhores garantias e maiores benefícios para os seus Representados. Vale ainda lembrar que essa nova Redação dada à OJ Nº 5 da SDC é também fruto da construção Jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais Trabalhistas, no sentido do reconhecimento ao Direito à Negociação Coletiva e da celebração de Acordos Coletivos no plano das relações de Trabalho do Serviço Público pelos quais se estabelecessem normatização a mais diversa em conteúdo de cláusulas de disciplina no trabalho, que não implicasse, em decorrência, dispêndio de natureza econômica direta para o Ente Público, condição esta somente possível pela forma do processo legislativo, em atendimento ao princípio jurídico-administrativo da legalidade.

Agora, com a palavra e a ação os Empregados Públicos e os Sindicatos de Servidores, e vamos à luta!

Atenção: Para a aplicação juridicamente válida no objetivo da negociação e da celebração de Norma Coletiva de Trabalho e, frustrado este intento, para instaurar o Dissídio Coletivo de natureza Jurídica; entretanto, os Sindicatos de Servidores devem pautar-se pelas regras do Título VI – artigo 611 e seguintes, da CLT, nos seguintes passos principais:

A: Convocar a Assembléia mediante edital de imprensa com, no mínimo, 03 dias de antecedência; B: Ordem do dia do Edital contendo autorização ao Sindicato para negociar e para instaurar Dissídio Coletivo; C: Realização da Assembléia para aprovação da Pauta de Reivindicações; D: Lavratura da ATA da Assembléia contendo a íntegra da Pauta aprovada (respeitar o quorum de validade da Assembléia e organizar a lista de presenças e votação); E: Notificação à Administração sobre a Pauta aprovada; F: Registrar as Reuniões de negociações havidas em Atas; G: Intentar a mediação no órgão Ministerial (GRT); H: Realizar Assembléia para apreciar, a final, o resultado da negociação e se frustrada, deliberar a instauração do Dissídio Coletivo (com Greve ou sem Greve); I: Instaurar o Dissídio Coletivo perante o TRT da competência territorial sobre a base sindical.    

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