width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ASSÉDIO MORAL no TRABALHO – CONDUTAS QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

ASSÉDIO MORAL no TRABALHO – CONDUTAS QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA



ASSÉDIO MORAL no TRABALHO – CONDUTAS QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA:

                                                           

O Assédio Moral no Trabalho tem se revelado nos últimos tempos como uma das mais agravantes formas de violação contratual nas relações de trabalho, porque atinge o trabalhador vitimado em seus valores mais significativos enquanto criatura humana, expressos nos conceitos dos direitos da personalidade, tais como a honra; a imagem; a dignidade, dentre outros valores intrínsecos do ser humano.

Violações estas em sede do Assédio Moral no Trabalho, que vem crescendo e vem se ampliando a cada dia, em todas as atividades, em todos os segmentos das atividades econômicas e, por isso, tratando-se em resultado, de condutas negativas, desleais e covardes, inclusive, merecem forte repressão de parte dos Poderes de Estado, em defesa das classes trabalhadoras.         

Condutas do Empregador e/ou dos seus prepostos (Gerentes, Chefes, Encarregados, Lideres, etc), que caracterizam o Assédio Moral no Trabalho, conforme elementos pesquisados, extraídos da Jurisprudência sobre o Tema, publicadas nos últimos 05 (cinco) anos pelos nossos Tribunais:

1: Manter o trabalhador vitimado por Assédio Moral no ambiente de trabalho impedindo que realize tarefas, ficando ocioso durante toda a jornada diante dos demais colegas de trabalho;

2: Tratar o trabalhador vitimado de forma grosseira, sem educação, deixando de cumprimentá-lo ao início e término da jornada, ou ainda, simplesmente, ignorá-lo durante a jornada de trabalho;

3: Desviar o trabalhador vitimado de suas tarefas habituais, determinando que faça atividades cujas exigências estão aquém de suas habilidades, como: fazer e servir cafezinho, limpar o ambiente de trabalho, inclusive banheiros;

4: Designar um colega do trabalhador vitimado, exercente do mesmo nível funcional, para que vigie a conduta do vitimado no ambiente de trabalho, durante a jornada;

5: Em detrimento do trabalhador vitimado dar preferência a outros, determinados funcionários para promoções e para a realização de cursos, mediante escolha baseada em critérios estritamente pessoais, de modo a estimular negativamente a competitividade e o individualismo no trabalho;

6: Durante reuniões de avaliação do trabalho em equipes da empresa, expor o trabalhador vitimado perante aos demais colegas quanto a seus resultados inferiores, mediante constrangimento, repreendendo-o e/ou ridicularizando-o;

7: Realização de mudanças repentinas nas condições de trabalho do trabalhador vitimado, como  exemplo, determinando injustificadamente, alteração de jornada, de turno, de equipe, de setor, etc.;

8: Fixação de metas de produtividade ou de resultados superiores à capacitação individual do trabalhador vitimado ou às possibilidades reais de produção;

9: Determinar ao trabalhador vitimado a execução de trabalho mediante ordens confusas ou contraditórias, no objetivo de provocar o desgaste da vítima;

10: Sonegar ao trabalhador vitimado, deliberadamente, informações necessárias ao cumprimento de suas funções ou tarefas;

11: Espalhar boatos sobre a conduta moral e sua honra, e lançar dúvidas sobre a boa fama do trabalhador vitimado;

12: Demonstrar mediante gestos ou insinuações lançados à distância para do trabalhador vitimado no sentido de que está fazendo comentários jocosos sobre a mesma;

13: Incutir ao trabalhador vitimado, sentimento de inferioridade, sugerindo que o mesmo é incapaz, limitado, que o mesmo é um “peso morto” e assim, ele não tem chance de futuro na Empresa;

14: Sugerir ao trabalhador vitimado que peça demissão do trabalho ou ainda agindo de modo acintoso e mediante forte pressão psicológica, para provocar alterações psíquicas ao trabalhador vitimado a ponto de o mesmo pedir sua demissão do trabalho;

15: Exposição do trabalhador vitimado diante de colegas de trabalho ou da equipe de trabalho, mediante conduta de agravante humilhação e desprezo à pessoa, obrigando o vitimado a cantar; desfilar usando um “chapéu de burro”, ou ainda a vestir uma “fantasia de macaco”, como forma do “reconhecimento de sua inferioridade” perante os demais.

LEGISLAÇÃO:

Enquanto não editada legislação específica em respeito ao Assédio Moral no Trabalho (existem diversos Projetos sobre o Tema, em trâmite no Congresso Nacional, já há vários anos), se faz necessário que os Sindicatos busquem implementar nas Convenções Coletivas de Trabalho e nos Acordos Coletivos, cláusulas de disciplina contra o Assédio Moral e de combate a essa prática nas Empresas. 

Por exemplo:

Cláusula nº _____. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – DISCIPLINA:

1: Fica vedada, por qualquer modo ou forma a prática do Assédio Moral nas relações de trabalho.

2: As partes celebrantes reconhecem que o Assédio Moral consiste na prática de constrangimento ao trabalhador, por seus superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, através de atos praticados no local de trabalho, em manifesta ofensa à honra, à imagem e a dignidade da pessoa, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que, em resultado provoquem à pessoa vitimada:

I: ofensa à dignidade ou seus direitos;

II: danos à higidez física ou mental da vitima;

III: comprometimento à carreira profissional da vítima.

3: Fica o empregador sujeito à pena de multa, em caso do assédio moral caracterizado, no valor mínimo equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração do empregado vitimado e aplicada em dobro em caso de reincidência. A multa aplicada reverterá em favor do empregado vitimado, sendo cobrável na Justiça do Trabalho.

4: Arcará, ainda, o empregador, com todos os gastos decorrentes do tratamento médico e/ou psicológico necessário ao empregado vitimado, caso seja verificado dano à saúde do trabalhador.

5: O empregador fica obrigado ao implemento periódico de medidas necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho, com a participação do Sindicato, ativadas com  natureza educativa e de orientação para disciplina de conduta entre todo o seu pessoal

6: Fica o assediador, face aos preceitos desta cláusula, depois de orientado sobre a proibição de práticas de Assédio Moral no trabalho, sujeito à sanção disciplinadora pelo empregador.

NA LEI EM VIGOR:

O Assédio Moral no trabalho encontra enquadramento, ainda que de modo parcial, nos termos do artigo 483 da CLT, dispositivo onde está prevista a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, na chamada justa causa do empregador, podendo ser capitulada a conduta patronal de assédio dentre as diversas alíneas que compõem aludido dispositivo legal, o que poderá variar conforme a natureza do ato lesivo praticado pelo empregador ou seus prepostos, por exemplo:

[...] Se forem exigidos do assediado serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, poderá aqui estar caracterizado o assédio moral (alínea “a”);

[...] Se o assediado estiver sofrendo repetidas punições, injustificadas ou despropositais, em uso de perseguição pessoal, por parte do assediador (rigor excessivo) - (alínea “b”);

[...] Se assediador (empregador) não cumprir as obrigações do contrato, considerando-se dentre as mesmas o dever de urbanidade e do respeito e a integridade moral do empregado (alínea “d”);

[...] Se praticar o empregador ou seus prepostos, contra o trabalhador assediado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (alínea “e”).

Um comentário:

  1. Conheça e faça parte do blog “Assediados”.
    www.assediados.com
    Um espaço onde vítimas de assédio ou dano moral podem relatar suas histórias, compartilhar experiências, e buscar caminhos para tornar o ambiente de trabalho um espaço seguro, onde seres humanos sejam tratados com o respeito e a dignidade que merecem. Um espaço onde você encontrará informações atualizadas sobre Assédio Moral no trabalho.
    "Sofrimento é passageiro, desistir é para sempre"

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