width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO: VOCÊ SABIA ?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 5 de maio de 2011

DIREITO DO TRABALHO: VOCÊ SABIA ?

DIREITO DO TRABALHO: VOCÊ SABIA ?  
                          
1: INDENIZAÇÃO ADICIONAL: O trabalhador demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base anual da correção de salários de sua categoria profissional, além das verbas rescisórias devidas no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), faz jus a uma INDENIZAÇÃO ADICIONAL aplicada no valor equivalente ao do seu salário mensal na data da rescisão, indenização esta que deve ser paga pelo empregador juntamente com as demais verbas da rescisão. (LEI Nº 7.23884, de 29/10/84 e Súmulas 182 e 242, do TST). 

2: EMPREGADO ESTÁVEL: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito cm a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, parente autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. (Artigo 500, da CLT).

3: EMPREGADO ACIDENTADO no TRABALHO – ESTABILIDADE: Ao empregado acidentado no trabalho ou portador de doença profissional ou do trabalho, é assegurada estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contado da data da alta médica previdenciária e conseqüente retorno ao trabalho (após a cessação do auxílio doença acidentário), independentemente de percepção de auxílio acidente. (LEI nº 8.213, de 24/07/91, art. 118).

4: PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS – CRIMES do EMPREGADOR:
             
  LEI de COMBATE às PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS nas RELAÇÕES de TRABALHO:

É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias:

I: a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez;

II: a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a: a indução ou instigamento à esterilização genética.

 b: promoção do controle de natalidade, assim não considerando o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privados, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:


I: a pessoa física empregadora;

II: o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III: o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I: a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.
II: a percepção, em dobro, da remuneração do período do afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. (Texto da LEI Nº 9.029, de 13 de ABRIL de 1995, artigos: 1º ao 4º - LEI de COMBATE às PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS nas RELAÇÕES de TRABALHO).

5: QUITAÇÃO TRABALHISTA de EMPREGADO COM MAIS de UM ANO de SERVIÇO FORMA e PRAZO: O pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

O pagamento dos títulos a que fizer jus o empregado (TRCT) será efetuado no ato da homologação da Rescisão (assistência sindical gratuita prestada aos trabalhadores sindicalizados ou não ou do Ministério do Trabalho), em dinheiro, cheque visado ou ainda mediante depósito bancário feito diretamente em conta do empregado.

O pagamento dos títulos a que fizer jus o empregado será efetuado no nos seguintes prazos:
a – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento.

O descumprimento do prazo de pagar (sem que o empregado tenha dado causa ao atraso), sujeitará o empregador ao pagamento de multa administrativa perante o Ministério do Trabalho (160 BTN por trabalhador), bem como multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, devidamente corrigido. (Artigo 477, parágrafos e incisos da CLT e Súmula nº 330, I, do TST).

ATENÇÃO I: DOS EFEITOS da QUITAÇÃO OUTORGADA pelo EMPREGADO no TRCT (TERMO de RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO): A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. (Súmula nº 330, do TST).

ATENÇÃO II: EMPREGADOS com MENOS de UM ANO de CONTRATO: Nos casos da rescisão do contrato de trabalho dos empregados com menos de um ano de tempo de serviço (qualquer que seja a modalidade contratual, inclusive), a Lei não exige a assistência sindical ou ministerial e, assim, a quitação da rescisão contratual mediante o pagamento dos títulos devidos ao obreiro (TRCT) pode ser feita pelo empregador de modo direto, na própria Empresa ou no Escritório de Contabilidade, sem necessidade de outras formalidades, devendo ser observadas, entretanto, as demais regras e garantias aplicadas ao prazo, forma e efeitos da quitação trabalhista, do FGTS, etc.

6: REPENTISTA: Finalmente, depois de muita reivindicação justa e insistente, foi editada Lei que reconhece a atividade de repentista como profissão artística. Na definição da Lei, repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita e estão ainda incluídos no reconhecimento profissional da mesma Lei, os cantadores e violeiros improvisados; os emboladores e cantadores de Coco; os poetas repentistas e os contadores de causos da cultura popular; e os escritores da literatura de cordel. (LEI Nº 12.198, de 14 de Janeiro de 2010, DOU 15.01.2010). PORTANTO, PARABENS aos ARTISTAS POPULARES, os NOSSOS IRMÃOS NORDESTINOS PRINCIPALMENTE, POR MAIS ESSA IMPORTANTE CONQUISTA. VALEU!

Nenhum comentário:

Postar um comentário