width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 3ª PARTE:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 16 de maio de 2011

CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 3ª PARTE:

DIREITO DE FÉRIAS:

CURSO SOBRE O DIREITO DE FÉRIAS = 3ª PARTE:
NO DIA 16/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 141 a 146 da CLT.

CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO

DIREITO DE FÉRIAS

Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o artigo 135, § 1º.

§ 1º. O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º. Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145.

§ 3º. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º. Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º. Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

§ 4º. A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 2º. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, da convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS:

FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONTRATO DE TRABALHO – EXTINÇÃO – NOVA REDAÇÃO – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132, da CLT). (Enunciado nº 171 do C. TST, em nova redação concedida pela resolução nº 121/TST). (TRT 03ª R. – RO 00139.2004.039.03.00.8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 10.07.2004).

PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS FÉRIAS – DOBRA LEGAL – A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Tais dispositivos visam garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente usufruir das férias. Assim, para que cumpra integralmente com a sua finalidade de descanso e lazer, a concessão de gozo de férias pressupõe o respectivo pagamento, permitindo concluir-se que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não concessão. Sob este fundamento, e aplicando-se extensivamente o art. 137 da CLT, as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145 da CLT deverão ser remuneradas em dobro. (TRT 09ª R. – RO 1260/2009-562-09-00.7 – 3ª T. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 25.01.2011 – p. 112).

FÉRIAS de SESSENTA DIAS FIXADA POR LEI MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO CORRESPONDENTE – O valor pecuniário das férias corresponde ao valor do salário, considerando o correspondente período de trabalho (trata-se do mesmo montante que seria pago caso o obreiro estivesse laborando); A este valor, acresce-se o percentual de um terço (art. 142 da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF). Nesse contexto, gozadas as férias por 60 (sessenta) dias anuais, em razão de previsão em lei municipal, sobre todo esse período deve incidir o terço constitucional, porquanto a remuneração de férias (sempre acrescida do terço constitucional) corresponde ao montante que seria pago caso o obreiro estivesse laborando. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR 75640-80.2009.5.04.0802, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 22.10.2010 – p. 1186).

FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – HORAS EXTRAS – REFLEXOS INCIDÊNCIA – O §5º do art. 142 da CLT dispõe que o adicional de horas extras comporá a base de cálculo da remuneração das férias. Por outro lado, o art. 7º, inc. XVII da CR/88 determina que as férias sejam remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Logo, se o terço constitucional compõe a remuneração das férias, será acrescido também do adicional de horas extras. (TRT 03ª R. – RO 335/2010-021-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Denise Amancio de Oliveira – DJe 10.12.2010 – p. 142).

FÉRIAS. ADICIONAIS de PERICULOSIDADE e NOTURNO. REFLEXOS: Os adicionais de periculosidade e noturno integram a remuneração para todos os efeitos (Súmulas 132, I, e 60, I, e OJ 259, artigo 142, § 5º, da CLT). (TRT 03ª R. RO 99/2010-079-03-00.1 Relª Desª Fed. Maria Lucia C. Magalhães, DJe 21.07.10, p. 93).

FÉRIAS – REFLEXO da MÉDIA das HORAS EXTRAS – CÁLCULO CORRETO - DIVISOR POR 11 – O artigo 142 da CLT prevê que as férias serão gozadas sem prejuízo da remuneração. Presume-se que tal remuneração seja a habitual, a que é percebida todo mês. Assim, o cálculo deve ser feito pela média dos ganhos dos períodos trabalhados, sob pena de distorção. Para efeito de integração de horas extras sobre as férias, não cabe incluir os meses em que o autor está de férias, e, assim, não presta horas extras. Provimento negado, no tópico. (TRT 04ª R. AP 0081300-68.1998.5.04.0017, 3ª T. Rel. Luiz A. de Vargas, DJe 03.12.10).

FÉRIAS – CÁLCULO – Por meio do art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT, deduz-se a regra para o cálculo dos reflexos das horas extras nas férias (média duodecimal do número de horas extras do respectivo período aquisitivo). (TRT 12ª R. AP 01107-2005-035-12-85-9,  3ª C. Relatora Lourdes Dreyer – DJe 20.08.2010).

FÉRIAS: PAGAMENTO FORA do PRAZO. ART. 137, da CLT. PAGAMENTO DOBRADO. A remuneração das férias com o adicional respectivo, encontra previsão legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Tais dispositivos visam garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente usufruir das férias. Assim, para que cumpra integralmente com a sua finalidade de descanso e lazer, a concessão de gozo de férias pressupõe o respectivo pagamento, permitindo concluir-se que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não concessão. Sob este fundamento, e aplicando analogicamente o art. 137 da CLT, as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145 da CLT deverão ser remuneradas em dobro. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 09ª R. ACO 00318-2008-562-09-00-4. 3ª T. Rel. Archimedes C. Campos Jr,  J. 09.04.10).

FÉRIAS – APURAÇÃO - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE CÁLCULO – ART. 142 DA CLT – O art. 142, da CLT, caput, estabelece que: "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão" (grifei) O § 5º, do referido dispositivo, determina que: "Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias." Das referidas normas, extrai-se a interpretação de que para fins de remuneração das férias, deve-se observar a média de horas extras prestadas nos 12 meses antecedentes a concessão. Agravo de petição da parte executada conhecido e não provido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM ABONO PECUNIÁRIO – ART. 143 DA CLT DESNECESSIDIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO – Tem-se correta a incidência de reflexos de horas extras em abono pecuniário, tendo em vista tal determinação decorrer da própria lei - Art. 143, da CLT - Que estabelece como sendo a base de apuração a remuneração percebida pelo obreiro. Logo, por força da disposição expressa da lei as parcelas componentes da remuneração devem ser incluídas na base de apuração do abono em questão, independentemente de outra determinação em título executivo. Agravo de petição da parte executada conhecido e não provido. (TRT 09ª R. – AP 5497/2007-028-09-00.3 – S.Esp. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 02.07.2010 – p. 122).

FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 137, DA CLT – PAGAMENTO EM DOBRO – A remuneração das férias com o adicional respectivo, encontra previsão legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Tais dispositivos visam garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente usufruir das férias. Assim, para que cumpra integralmente com a sua finalidade de descanso e lazer, a concessão de gozo de férias pressupõe o respectivo pagamento, permitindo concluir-se que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não concessão. Sob este fundamento, e aplicando analogicamente o art. 137 da CLT, as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145 da CLT deverão ser remuneradas em dobro. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – RO 318/2008-562-09-00.4 – 3ª T. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 09.04.2010 – p. 234).

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – CONVERSÃO – BASE DE CÁLCULO – O Abono pecuniário de férias pago pela conversão autorizada por lei deve ser calculado observando a soma das parcelas integrantes da remuneração devida na data da concessão do descanso anual (CLT, artigos 142 e 143), em quantia correspondente ao número de dias convertidos de descanso para labor em troca de dinheiro (adicional). É preciso, para esse fim, observar a totalidade da remuneração, em especial o salário integral do mês (30 dias) e não apenas uma fração sua, bem como outras parcelas satisfeitas pela empregadora naquela mesma época, não se incluindo na base de cálculo, porém, o abono de 1/3 constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Política, quando já pago também sobre a integralidade remuneratória dos 30 (trinta) dias. 2- Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. RO 145500-24.2009.5.10.0020, Rel. Juiz Grijalbo F. Coutinho, DJe 18.06.10, p. 79)

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – BASE DE CÁLCULO – O terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração das férias, cujo montante é composto por parcelas fixas e variáveis devidas na data da sua concessão, nos termos do art. 142 da CLT e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. (TRT 12ª R. – RO 06044-2008-036-12-00-3 – 6ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – J. 29.01.2010).
FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – BASE DE CÁLCULO – Está incorreta a atitude patronal de calcular o terço constitucional de férias sobre a remuneração fixa, porque o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, ao estabelecer o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, define que a base de cálculo de um terço é a remuneração das férias, cuja composição, consoante o art. 142, caput, e §§ 5º e 6º, da CLT, compreende as parcelas fixas, os adicionais extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso e a média duodecimal das verbas variáveis. (TRT 12ª R. RO 0000782-64.2010.5.12.0012, 1ª C. Relª Águeda M. Lavorato Pereira – DJe 16.11.2010).

FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – BASE DE CÁLCULO – Está incorreta a atitude patronal de calcular o "terço constitucional de férias" sobre a remuneração fixa, porque o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, ao estabelecer o direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", define que a base de cálculo de "um terço" é a "remuneração das férias", cuja composição, consoante o art. 142, caput, e §§ 5º e 6º, da CLT, compreende as parcelas fixas, os adicionais extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso e a média duodecimal das verbas variáveis. (TRT 12ª R. RO 02349-2009-014-12-00-0. 1ª C. Relª Águeda M. Lavorato Pereira, DJe 05.08.10).

FÉRIAS - INCIDENCIA da MÉDIA das HORAS EXTRAS para CÁLCULO de REFLEXOS – Para efeito de cálculo dos reflexos das horas extras em férias, deve-se considerar o respectivo período aquisitivo, conforme §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT. (TRT 18ª R. – AP 0211600-17.2005.5.18.0007 – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento – DJe 26.10.2010 – p. 3).

FÉRIAS e 13º SALÁRIOS - ADICIONAL de PERICULOSIDADE – REFLEXOS: O adicional de periculosidade reflete nas férias (ART. 142, §§ 5º E 6º, DA CLT) E NOS 13º SALÁRIOS (ART. 2º DO DECRETO 57.155/65). (TRT 18ª R. – AP 0054700-44.2007.5.18.0004 – 1ª T. – Rel. Des. Júlio César Cardoso de Brito – DJe 11.06.2010 – p. 13).

REMUNERAÇÃO de FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA – HORAS EXTRAS – INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO - OBSERVAÇÃO dos DITAMES LEGAIS – O Decreto 57.155/65, em seu art. 2º, determina a forma de cálculo da gratificação natalina no caso de empregados que recebem salário variável, a qualquer título, determinando que, neste caso, seja apurada a média aritmética dos meses de janeiro a novembro de cada ano, o que deve ser observado no caso de trabalhadores que se ativem em jornada extraordinária. No mesmo sentido, os §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT dispõem que a remuneração das férias deve atentar para a média duodecimal das remunerações referentes ao período aquisitivo. Esses dispositivos devem ser observados quando do cálculo de tais verbas para fins rescisórios. (TRT 18ª R. RO 0000113-35.2010.5.18.0241. 1ª T. Rel. Des. Júlio César Cardoso de Brito – DJe 02.06.10, p. 8).

FÉRIAS - HORAS EXTRAS – REFLEXOS – APURAÇÃO DA MÉDIA – Sobre a remuneração das férias deve incidir a média duodecimal das horas extras laboradas no período aquisitivo (§§ 5º e 6º do art. 142 da CLT). Daí, não havendo prestação de labor em sobrejornada no período aquisitivo das férias, não há que se falar em reflexos incidentes sobre elas, no momento da concessão. (TRT 18ª R. – AP 0009100-25.2006.5.18.0007 – Rel. Des. Des. Breno Medeiros – DJe 14.04.2010 – p. 15).
HORAS EXTRAS HABITUAIS – REFLEXOS – FÉRIAS – As horas extras, nos termos do art. 142, § 5º, da CLT, servirão de base de cálculo da remuneração das férias e, consequentemente, do terço constitucional. Havendo a condenação no pagamento das férias vencidas em dobro, o valor das horas extras irá repercutir também sobre a dobra, eis que se trata de mero consectário da condenação. (TRT 18ª R. – AP 0097300-05.2006.5.18.0008 – Rel. Des. Juiz Kleber Souza Waki – DJe 11.03.2010 – p. 21).

FÉRIAS – CÁLCULOS - SALÁRIOS VARIÁVEIS – RESCISÃO – MÉDIA – Diante da percepção de salários variáveis na constância da relação de emprego, o valor utilizado para fins rescisórios deve considerar a média duodecimal paga ao empregado, de modo a preservar, tanto para o empregado quanto para o empregador, a equivalência e proporcionalidade dos rendimentos pagos na rescisão, a exemplo do que ocorre com as férias (art. 142, §6º, da CLT), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. (TRT 19ª R. ROPS 674/2009-010-19-00.4, Rel. Pedro Inácio, DJe 03.12.2010, p. 3).

FÉRIAS – CÁLCULOS - SALÁRIOS VARIÁVEIS – RESCISÃO – MÉDIA – Diante da percepção de salários variáveis na constância da relação de emprego, o valor utilizado para fins rescisórios deve considerar a média duodecimal paga ao empregado, de modo a preservar, tanto para o empregado quanto para o empregador, a equivalência e proporcionalidade dos rendimentos pagos na rescisão, a exemplo do que ocorre com as férias (art. 142, §6º, da CLT). (TRT 19ª R. RO 2196/2008-062-19-00.5 – Rel. Pedro Inácio – DJe 27.04.10, p. 8).

HORAS EXTRAS – REFLEXOS SOBRE UM TERÇO DAS FÉRIAS – Os reflexos das horas extras sobre o um terço das férias ocorrem por imperativo de lei, uma vez que remuneração ferial é diferenciada e se faz com o acréscimo de 1/3 (cf. art. 7º, XVII, da CF). Na mesma direção o § 5º do art. 142 da CLT, bem como as Súmulas 264 e 376 do col. TST. (TRT 03ª R. – RO 843/2009-139-03-00.3 – Relª Juíza Conv. Wilmeia da Costa Benevides – DJe 16.12.2009 – p. 143).

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO REFLEXO NAS FÉRIAS – "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes." - Parágrafo 6º do artigo 142 da CLT. (TRT 03ª R. – AP 1341/2007-025-03-00.7 – Rel. Juiz Conv. Ricardo Marcelo Silva – DJe 11.12.2009 – p. 92).

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – Conforme previsto no art. 142, § 6º, da CLT, a média a ser utilizada é duodecimal. Assim, consideram-se, após o primeiro período aquisitivo, as horas extras trabalhadas nos onze meses que antecederam à fruição das férias para o cálculo da média, dividindo-se o valor obtido por doze. (TRT 05ª R. AP 01666-2006-038-05-00-4. 3ª T. Relª Marizete Menezes, DJe 11.12.09).

FÉRIAS ANUAIS – PAGAMENTO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO – DOBRA DEVIDA – A concessão das férias anuais pressupõe o gozo de um período de descanso, pelo trabalhador, e a remuneração extraordinária destes dias que, prevista em foro constitucional (artigo 7º, inciso XVII), destina-se a propiciar lazer ao trabalhador. Segundo a expressividade do artigo 142 da CLT, a remuneração é devida ao empregado durante as férias. Assim, o pagamento realizado após o período concessivo equivale à concessão tardia das férias, ensejando o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137/CLT. (TRT 03ª R. – RO 682/2009-009-03-00.8 – Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage – DJe 07.12.2009 – p. 149).

GUELTAS – NATUREZA JURÍDICA – REMUNERAÇÃO – REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS – As gueltas pagas por terceiros, com anuência do empregador, à semelhança das gorjetas, integram a remuneração e repercutem nas verbas que têm essa base de cálculo: FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90); 13º salário (art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62); Férias (art. 142, caput, CLT); E contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.212/91). Não sendo salário em sentido estrito, não repercutem no aviso prévio, no adicional noturno, nas horas extras e domingos trabalhados nem no repouso remunerado. Recurso da reclamada provido parcialmente. (TRT 13ª R. RO 01060.2007.025.13.00-0, Rel. Ubiratan M. Delgado, J. 27.05.08).

FÉRIAS - HORAS EXTRAS – CÁLCULO – As horas extras habituais integram o cálculo da remuneração de férias, nos termos do §5º, do art. 142, da CLT. (TRT 17ª R. – AP 83900-22.2004.5.17.0007 – Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes – DJe 21.07.2010 – p. 16).
FÉRIAS – PROFESSOR – O valor das férias deve corresponder à média das horas-aula laboradas no período aquisitivo, conforme § 1º do art. 142 da CLT. Uma vez apurada esta média, deve ser utilizado o valor da hora-aula vigente no momento da concessão ou do pagamento das férias. (TRT 12ª R. – RO 01003-2007-047-12-00-3 – 1ª T. – Rel. Reinaldo Branco de Moraes – J. 30.07.2008).

FÉRIAS e ADICIONAL de 1/3 – AMPLITUDE – BASE de CÁLCULO – CONVERSÃO PECUNIÁRIA – O suplemento remuneratório que a Constituição Federal previu no seu art. 7º, inciso XVII, a ser adimplido por ocasião das férias, sempre deverá ser calculado tendo como base a integralidade dos dias adquiridos pelo trabalhador, sejam as férias integralmente gozadas ou parcialmente convertidas em pecúnia, bem como deverá proceder à inclusão na base de cálculo da remuneração habitualmente auferida pelo trabalhador, e não apenas o salário stricto sensu, tal qual se extrai do cotejo entre as normas previstas nos arts. 143 e 142 da CLT. (TRT 14ª R. AP 00606.2007.002.14.00-6. Relª Socorro Miranda. DJE 24.06.08).

FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – REFLEXO – No cálculo do reflexo das horas extras sobre as férias deverá ser observada a média anual do número de horas extras trabalhadas, nos 12 meses do período aquisitivo. Encontrada essa média, o valor correspondente será calculado com base no salário auferido por ocasião do gozo ou pagamento das férias, ou da rescisão contratual, se for o caso. Exegese do art 142, § 1º, da CLT e súmula nº 7, do Colendo TST. AP provido parcialmente. (TRT 13ª R. AP 01083.2002.008.13.00-4. Relª Juíza Ana Maria F. Madruga – J. 29.11.2006).

FÉRIAS - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS – Para efeito de cálculo dos reflexos das horas extras em férias, deve-se considerar o respectivo período aquisitivo, conforme §§ 5º e 6º do art. 142 da CLT. (TRT 18ª R. AP 0211600-17.2005.5.18.0007. 3ª T. Rel. Juiz Geraldo R. Nascimento, DJe 26.10.10, p. 3).

FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS – PAGAMENTO DIÁRIO – INVALIDADE – Os pagamentos diários efetuados durante o vínculo a título de férias, 13º salário e FGTS, com a multa de 40%, carecem de validade, pois a lei impõe regras próprias para concessão e quitação destes créditos trabalhistas (Leis nºs 4.090/62 e 4.749/65; artigos 142 e 146 da CLT; Lei nº 8.036/90). Mesmo porque as férias devem ser gozadas, somente podendo haver indenização quando da rescisão do contrato, e o FGTS recolhido, não podendo haver pagamento direto ao empregado. A fórmula utilizada, de pretender quitar com valor diário o pagamento de diversos títulos representa típico salário complessivo (Súmula nº 91 do E. TST). (TRT 09ª R. – RO 09925-2000 – (33103-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 07.12.2001).

FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS – REFLEXOS - No cálculo do reflexo das horas extras sobre as férias deverá ser observada a média anual do número de horas extras trabalhadas, nos 12 meses do período aquisitivo. Encontrada essa média, o valor correspondente será calculado com base no salário auferido por ocasião do gozo ou pagamento das férias, ou da rescisão contratual, se for o caso. Exegese do art 142, parágrafo 1º, da CLT e súmula nº 7, do Colendo TST. Agravo de Petição provido parcialmente. (TRT 13ª R. – AP 01083.2002.008.13.00-4 – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – J. 29.11.2006).

HORAS EXTRAS – REFLEXOS – FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA – O § 5º do art. 142 da CLT dispõe que o adicional de horas extras comporá a base de cálculo da remuneração das férias. Por outro lado, o art. 7º, inc. XVII da CR/88 determina que as férias sejam remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Logo, se o terço constitucional compõe a remuneração das férias, será acrescido também do adicional de horas extras. (TRT 03ª R. – RO 335/2010-021-03-00.2 – Relª Juíza Conv. Denise Amancio de Oliveira – DJe 10.12.2010 – p. 142).

ABONO DE FÉRIAS – A previsão contida no artigo 143, da CLT, faculta ao empregado converter até 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Assim, é perfeitamente admissível o gozo de 20 dias de férias, desde que seja do interesse do empregado, já que referida faculdade lhe é exclusiva, não podendo ser imposta pelo empregador, principalmente porque as férias têm como objetivo proporcionar o descanso e a preservação da saúde do trabalhador. (TRT 03ª R. – RO 65/2010-037-03-00.5 – Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJe 29.09.2010 – p. 108).


ABONO de FÉRIAS. QUITAÇÃO. ÓBICE da SÚMULA 126/TST: O abono celetista de férias (conversão pecuniária de 10 dias), autorizado pelo art. 143 da CLT, deve ser calculado sobre o valor total das férias, englobando, evidentemente, o terço constitucional (art. 7º, XVII, CF). Insistindo o TRT que os documentos comprovam a observância desse critério de pagamento, pois o terço constitucional foi pago sobre 30 dias (e não 20), não há como se proceder a reexame do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversão (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR 989-56.2010.5.10.0000 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 19.11.2010 – p. 1054).

ABONO PECUNIÁRIO – DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS – De acordo com o "caput" do art. 143 da CLT, parte final, convertendo o empregado as férias em abono, receberá o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Os reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial devem incidir sobre 30 dias de férias e não apenas sobre os 20 dias efetivamente usufruídos. (TRT 03ª R. – AP 978/2007-004-03-00.5 – Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJe 24.11.2010 – p. 51).

FÉRIAS ANUAIS – OBRIGATORIEDADE DO DESCANSO – A intenção da norma (Capítulo IV - das Férias Anuais, Seção I - Do direito a férias e da sua duração - artigos 129 a 153 da CLT) ao instituir a figura jurídica das férias, foi conceder aos empregados um período de repouso, a cada 12 meses trabalhados, visando recompor as energias do trabalhador, mantendo a integridade física, emocional e mental do indivíduo. Efetivamente, o gozo das férias se concretiza com a interrupção remunerada da prestação de serviços, devendo ser observado que ao trabalhador que conta com mais de 50 anos deve ser assegurada a concessão de férias de uma só vez, ficando garantida a faculdade do trabalhador de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (Inteligência do § 2º, artigo 134, §1º do artigo 139, artigos 129 e 143, todos da CLT). (TRT 03ª R. RO 588/2010-027-03-00.4. Relª Juíza Taisa Maria M. de Lima, DJe 15.11.2010, p. 153).

FÉRIAS – PRÁTICA DA EMPRESA DE OBRIGAR SEUS EMPREGADOS A CONVERTER DEZ DIAS EM ABONO – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAQUELES DIAS NÃO USUFRUÍDOS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 143 DA CLT – INEXISTÊNCIA – O e. TRT da 3ª Região manteve a condenação ao pagamento de dez dias ao fundamento de que, limitando-se o artigo 143 da CLT a prever a faculdade de o empregado pedir a conversão daquele período em abono pecuniário, então é ilícita a prática da Reclamada de determinar que sempre houvesse aquela conversão. Nesse contexto, conforme decisão recente desta e. Turma (TST-RR- 109100-89.2006.5.12.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/09/2010), longe de violar, o v. acórdão recorrido deu correta aplicação àquele dispositivo de lei, uma vez que suprimida do Reclamante a faculdade nele prevista. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 1296/2007-003-03-40.8 – Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DJe 10.12.2010 – p. 434).

FÉRIAS – PAGAMENTO ATRASADO – DOBRA INCIDENTE – As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a idéia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional, e, se for o caso, o abono celetista indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Nesta linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1546/2007-006-12-00.5 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 12.11.2010 – p. 1122).

FÉRIAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – Nos termos do artigo 143 da CLT, faculta-se ao empregado a conversão de até 1/3 do período de férias a que tenha direito em abono pecuniário, acrescido do terço constitucional. (TRT 02ª R. – RO 02439-2007-085-02-00-0 – (20100585269) – 3ª T. – Relª Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE/SP 02.07.2010).


FÉRIAS – PAGAMENTO ATRASADO – DOBRA INCIDENTE – As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a idéia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional, e, se for o caso, o abono celetista indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Nesta linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 175800-03.2008.5.12.0002 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 12.11.2010 – p. 1141).

FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO – O abono pecuniário não é calculado sobre o valor do salário ou da remuneração normal. O empregado tem direito à remuneração que lhe seria devida, nos dias correspondentes. Se o empregado faz jus a trinta dias de férias, tem o direito a perceber por estes dias, com o acréscimo de um terço, por determinação do artigo 130, da CLT. Se, além disso, converte um terço de suas férias, em abono pecuniário, este deve ser calculado sobre o valor das férias. Assim, a base de cálculo do abono - De que trata o artigo 143, da CLT deve incluir o adicional de um terço, porque o abono corresponde a 1/3 da remuneração das férias, e desta o adicional é integrante, por força constitucional. (TRT 03ª R. RO 891/2009-011-03-00.8, Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues, DJe 24.09.2010, p. 87).

FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – HORAS EXTRAS REPERCUSSÕES – O abono pecuniário previsto pelo art. 143 da CLT constitui parte do pagamento das férias do empregado, razão por que recebe a incidências dos reflexos das horas extras. (TRT 03ª R. – AP 1661/2003-018-03-00.5 – Rel. Des. Fed. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJe 21.07.2010 – p. 83).

ABONO de FÉRIAS: A previsão contida no artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter até 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Assim, a redução do número de dias é admissível desde que seja do interesse do empregado, a quem cumpre a opção, não podendo ser imposta pelo empregador, principalmente porque o objetivo das férias é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador. (TRT 03ª R. RO 1139/2009-143-03-00.7. Rel. Des. Fernando A. V. Peixoto, DJe 15.09.10, p. 89).

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – FACULDADE DO EMPREGADO – O art. 143, da CLT estabelece uma faculdade, a ser exercida pelo empregado, de converter um terço das férias em pecúnia, e não um direito potestativo do empregador, de exigir o labor, em dez dos trinta dias de férias. O ônus de comprovar o interesse do empregado pela conversão é do empregador, por meio de requerimento do titular do direito. (TRT 03ª R. RO 275/2010-114-03-00.8. Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues, DJe 27.08.10, p. 97).

FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – Segundo o disposto no art. 143 da CLT, "é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". (TRT 03ª R. – RO 1468/2009-044-03-00.6 – Rel. Des. Jose Murilo de Morais – DJe 21.06.2010 – p. 186).

ABONO DE FÉRIAS – A previsão contida no artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter até 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Assim, é perfeitamente admissível o gozo de 20 dias de férias, desde que seja do interesse do empregado, já que referida faculdade lhe é exclusiva, não podendo ser imposta pelo empregador, principalmente porque o objetivo das férias é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador. (TRT 03ª R. – RO 1072/2009-049-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Fernando A. Viegas Peixoto – DJe 16.06.2010 – p. 121).

ABONO DE FÉRIAS: O abono pecuniário de férias, na forma do art. 143 da CLT, é uma faculdade outorgada ao empregado para a conversão, em dinheiro, de um terço do período de férias, não podendo ser imposto pelo empregador. (TRT 12ª R. RO 06242-2008-028-12-00-2. 1ª C. Rel. Jorge Luiz Volpato, J. 16.09.2010).


FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – BASE DE CÁLCULO – A teor do quanto disposto no art. 143 Consolidado, "é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Desse modo, se o Obreiro opta pela referida conversão, o abono pecuniário deve ser calculado tomando por base a remuneração devida no período relativo às férias, ou seja, o valor do salário acrescido do terço constitucional. (TRT 05ª R. RO 0000374-58.2010.5.05.0371 2ª T. Relª Desª Débora Machado, DJe 15.12.2010).

1/3 do PERÍODO de FÉRIAS CONVERSÃO em ABONO PECUNIÁRIO – ÔNUS DA PROVA: A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, caput e § 1º,da CLT). Por se tratar de prerrogativa conferida ao empregado, e não ao empregador, bem como por se tratar de direito que concede período de descanso, sendo, portanto, medida de segurança e saúde do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, compete ao empregador, por força do art. 333, II, do CPC, fazer prova de que o trabalhador requereu a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário. Recurso da reclamante provido, no particular. (TRT 09ª R. ACO 08241-2007-008-09-00-3, 3ª T. Rel. Cássio Colombo Filho, J. 05.02.2010).

FÉRIAS ANUAIS – IMPOSSIBILIDADE de INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do PERÍODO INTEGRAL: As férias constituem-se no período anual de descanso concedido ao trabalhador que cumprir os requisitos legais para a aquisição de tal direito, sem prejuízo da remuneração a que faz jus pela prestação dos serviços. A conversão do período de descanso em pecúnia limita-se ao tempo e forma preconizados em lei, a teor da normatividade emanada do art. 143 da CLT. Desse modo, a indenização do período integral, sem o correspondente descanso, evidencia irregularidade formal com o condão de atrair a condenação imposta na origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. RO 96800-66.2008.5.10.0015. Relª Desª Márcia M. Cúrcio Ribeiro – DJe 07.05.10, p. 88).

DIFERENÇAS da REMUNERAÇÃO de 1/3 sobre as FÉRIAS: Diante do que dispõe o art. 143 da CLT, o abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração de 30 dias de férias, acrescidas de um terço. O fato de o abono pecuniário ser calculado com base na remuneração das férias (incluído o terço), não faz com que o terço de férias possa ser quitado somente com base nos dias de descanso efetivamente gozados, uma vez que essas rubricas (terço constitucional e abono pecuniário) não se equivalem e nem se confundem. (TRT 12ª R. RO 07036-2009-035-12-00-9, 4ª C. Relª Mari Eleda Migliorini, DJe 01.12.2010).

FÉRIAS – GRATIFICAÇÃO - PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO – NATUREZA DA PARCELA – Sendo a rubrica "gratificação de férias" instituída mediante negociação coletiva, com caráter idêntico do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, e ajustada no importe de 50% do valor da remuneração fixa, atendidas estão as condições estabelecidas pelo art. 144 da CLT. Assim, caracterizada a sua natureza indenizatória, não há falar em compensação com o valor pago a título de abono constitucional de férias. (TRT 12ª R. RO 00826-2009-027-12-00-9, 6ª C. Relª Ligia Maria T. Gouvêa, DJe 12.04.2010).

FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO: O reclamante, quando opta pelo abono pecuniário (art. 143, caput, CLT), não deixa de perceber a remuneração dos 30 dias de férias, logo, os reflexos incidem sobre os 30 dias de férias, e não apenas sobre os 20 dias de efetivo gozo. AP não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO. 0078800-98.2007.5.24.0003, 2ª T. Rel. Des. Nicanor de A. Lima, DO 23.06.10, p. 97).

ABONO DE FÉRIAS – DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO – A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário não depende da concordância do empregador, pois é um direito potestativo do empregado, que se concretiza mediante declaração unilateral no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo, constituindo ato ilegal e arbitrário do empregador o não pagamento dos dias abdicados, independentemente da situação financeira da empresa, que por força do princípio da alteridade deve suportar os riscos de sua atividade. Inteligência dos arts. 2º e 143, §1º, ambos da CLT. (TRT 22ª R. RO 00957-2007-002-22-00-3, Relª Enedina Maria Gomes dos Santos – DJT/PI 17.12.08).

FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO – O pagamento das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dá ensejo à condenação em dobro, por frustrada a finalidade do instituto. Aplicação da OJ 386 da SDI-1 do E. TST. (TRT 12ª R. RO 01309-2009-006-12-00-6, 3ª C. Relª Teresa R. Cotosky – DJe 18.11.2010).

FÉRIAS – INDENIZAÇÃO – NULIDADE – A Consolidação das Leis do Trabalho permite, em seu art. 143, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, impondo, entretanto, o gozo obrigatório de 20 (vinte) dias de férias, nas épocas próprias, em razão das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Porém, deve ser declarada a nulidade da indenização pelo período total de 30 (trinta) dias (art. 9º, CLT), tendo em vista a inobservância das normas legais, ou seja, a não-concessão de pelo menos 20 (vinte) dias de efetivo gozo de férias, deferindo-se, em conseqüência, a indenização correspondente ao período integral de férias não-gozadas. (TRT 14ª R. RO 00660.2006.131.14.00-4, Relª Juíza Elana C. L. Leiva de Faria, DJe 29.11.07).

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO em DOBRO: O pagamento em dobro do valor das férias é devido com relação à remuneração de 10 (dez) dias, quando a sentença exeqüenda reconhece o gozo de 10 dias pelo empregado, o recibo dos autos revela o pagamento do abono do art. 143 da CLT e a condenação à dobra é restrita ao período remanescente. (TRT 05ª R. AP 0106700-66.2008.5.05.0030, 5ª T. Rel. Paulino Couto, DJe 07.05.2010).

ABONO DE FÉRIAS – CONVERSÃO DE 1/3 – INDEFERIMENTO PELO EMPREGADOR – O entendimento sufragado pela doutrina é de que é uma opção do trabalhador a conversão de 1/3 do período das férias em pecúnia. Sendo opção do trabalhador, bastando para isso que seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§1º, do art. 143 da CLT), não competia ao empregador o indeferimento do abono, sob o fundamento de que havia necessidade de fazer contenção de despesas. O empregador ao deixar de promover a conversão de 1/3 das férias (abono), descumpriu regra prevista em Lei, violou direito de outrem, e assim, cometeu ato ilícito (art. 186 do CC). (TRT 20ª R. RO 00703-2006-006-20-85-3, Rel. Juiz Conv. Ariel Salete de Moraes Junior, J. 21.08.2007).

FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO: O reclamante, quando opta pelo abono pecuniário (art. 143, caput, CLT), não deixa de perceber a remuneração dos 30 dias de férias, logo, os reflexos incidem sobre os 30 dias de férias, e não apenas sobre os 20 dias de efetivo gozo. AP não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO. 0078800-98.2007.5.24.0003, 2ª T. Rel. Des. Nicanor de A. Lima, DO 23.06.10, p. 97).

ABONO PECUNIÁRIO de FÉRIAS. IMPOSTO de RENDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA – PRESCRIÇÃO - 1 - O abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da CLT não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não estando sujeito à incidência do Imposto de Renda. 2 - Hipótese em que a devolução do indébito deve ser processada em declaração anual de ajuste. (TRF 4ª R. – AC 2003.72.05.005801-7, 2ª T. Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 01.12.04, p. 353).

ABONO PECUNIÁRIO de FÉRIAS. IMPOSTO de RENDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO – 1. O abono pecuniário de férias, previsto no artigo 143 da CLT, não está sujeito à incidência de imposto de renda, tendo em vista o seu caráter indenizatório. 2. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir somente após decorridos cinco anos do recolhimento, ou seja, após a homologação tácita. (TRF 4ª R. – AC 2004.72.05.002058-4 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJU 01.12.2004 – p. 358).

ABONO de FÉRIAS. CONVERSÃO de 1/3. INDEFERIMENTO PELO EMPREGADOR – O entendimento sufragado pela doutrina é de que é uma opção do trabalhador a conversão de 1/3 do período das férias em pecúnia. Sendo opção do trabalhador, bastando para isso que seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§1º, do art. 143 da CLT), não competia ao empregador o indeferimento do abono, sob o fundamento de que havia necessidade de fazer contenção de despesas. O empregador ao deixar de promover a conversão de 1/3 das férias (abono), descumpriu regra prevista em Lei, violou direito de outrem, e assim, cometeu ato ilícito (art. 186 do CC). (TRT 20ª R. RO 00703-2006-006-20-85-3, Rel. Juiz Conv. Ariel Salete de Moraes Junior, J. 21.08.2007).

FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO EM DOBRO - O pagamento das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT enseja a condenação em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 44700-73.2009.5.12.0006 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJe 22.10.2010 – p. 1526).

FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 137, DA CLT – PAGAMENTO EM DOBRO. A remuneração das férias com o adicional respectivo, encontra previsão legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Tais dispositivos visam garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente usufruir das férias. Assim, para que cumpra integralmente com a sua finalidade de descanso e lazer, a concessão de gozo de férias pressupõe o respectivo pagamento, permitindo concluir-se que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não concessão. Sob este fundamento, e aplicando analogicamente o art. 137 da CLT, as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145 da CLT deverão ser remuneradas em dobro. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – ACO 00318-2008-562-09-00-4 – 3ª T. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – J. 09.04.2010).

FÉRIAS PAGAMENTO FORA do PRAZO LEGAL – DIREITO a NOVO PAGAMENTO SATISFAZENDO a DOBRA LEGAL: A concessão das férias sem a quitação dentro do prazo previsto no artigo 145 da CLT desvirtua o instituto, pois impede que o trabalhador faça uso do numerário correspondente no momento oportuno para melhor usufruir de seu período de descanso, o que atrai a incidência do disposto no artigo 137 do mesmo diploma a justificar o seu pagamento mais uma vez para que se perfaça a dobra da lei. (TRT 09ª R. – ACO 06131-2009-016-09-00-3 – 5ª T. – Rel. Rubens Edgard Tiemann – J. 06.04.2010).

FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – O pagamento da remuneração das férias depois do prazo máximo fixado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)frustra a finalidade do instituto, porque, ante a ausência de condições financeiras, impede que o trabalhador as usufrua efetivamente. Desse modo, o pagamento extemporâneo equivale a não-concessão das férias, ensejando o deferimento da dobra. Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 137 da mesma Consolidação. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 09ª R. – RO 25380/2007-006-09-00.9 – 3ª T. – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 23.11.2010 – p. 80).

FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – DOBRA DEVIDA – Férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas dentro do lapso temporal previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)equivalem à não concessão, porque não alcançado o objetivo legal de garantir condições financeiras para que o trabalhador possa, efetivamente, desfrutar do descanso. Verificada essa situação, faz jus o empregado à remuneração em dobro do período total das férias, condenando-se o empregador ao pagamento de forma simples a fim de perfazer a dobra. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 09ª R. – RO 11545/2008-651-09-00.0 – 3ª T. – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 28.09.2010 – p. 94).

FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – DOBRA DEVIDA – Férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas dentro do lapso de 2 (dois) dias previsto no no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)equivalem à não concessão, porque não alcançado o objetivo legal de garantir condições financeiras para que o trabalhador possa, efetivamente, desfrutar do descanso. Verificada essa situação, faz jus o empregado à remuneração em dobro, condenando-se o empregador ao pagamento de forma simples a fim de perfazer a dobra. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT 09ª R. – RO 374/2009-303-09-00.6 – 3ª T. – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – DJe 09.07.2010 – p. 203).

DOBRA DE FÉRIAS – OJ Nº 386 DA SDI 1 DO TST – É devido o pagamento da dobra das férias nas hipóteses de inobservância do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, por se entender que a concessão das férias desacompanhadas do respectivo pagamento frustra o seu objetivo higiênico, que se destina à recuperação física e psicológica do trabalhador(Inteligência da OJ nº 386 da SDI 1 do TST). (TRT 12ª R. – RO 08244-2009-001-12-00-8 – 6ª C. – Rel. Roberto Basilone Leite – DJe 27.10.2010).

FÉRIAS – GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – ARTS. 137 E 145 DA CLT – É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (TST, SDI-I, OJ nº 386). (TRT 12ª R. – RO 06833-2009-037-12-00-1 – 3ª C. – Rel. Edson Mendes de Oliveira – DJe 16.08.2010).

FÉRIAS – REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – PAGAMENTO EM DOBRO – O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em antecipar o pagamento das verbas de férias, violando a norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput, da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 591/2008-043-12-00.3 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 28.10.2010 – p. 470).

TERMINA AQUI A 3ª PARTE do CURSO de FÉRIAS.
A 4ª PARTE DESTE CURSO SERÁ POSTADA no DIA 23/05/11.
Na 4ª e última parte deste curso teremos jurisprudência e notas sobre o Direito de Férias. Imperdível!

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