width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO: TRABALHO ESCRAVO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de maio de 2011

DIREITO DO TRABALHO: TRABALHO ESCRAVO

DIREITO DO TRABALHO:


TRABALHO ESCRAVO:
     


Lamentavelmente ainda há trabalho escravo no Brasil. Tem sido comum ver nos jornais das grandes redes nacionais de TV a Ação da Polícia Federal juntamente com o MPT: Ministério Público do Trabalho e Auditores Fiscais do M.T.E: Ministério do Trabalho, na libertação de trabalhadores em regime de trabalho escravo. Como todos sabem, o trabalho escravo representa condição humilhante, que ofende a dignidade da pessoa humana de modo gravíssimo, porque submete e transforma a pessoa em mercadoria.

Esse triste e lamentável “fenômeno” acontece, em geral, nas áreas rurais, mas pode também acontecer (porque já foi constatado) nas grandes cidades brasileiras.

Para se ter uma idéia da gravidade dessa situação no Brasil, conforme dados divulgados pela CPT COMISSÃO PASTORAL da TERRA (Organismo Social da Igreja Católica) nos dão conta de que, de 1970 a 1993, foi constatada a incidência de trabalho escravo em 431 fazendas, somando 85.000 trabalhadores escravizados. Atualizando esses dados, ocorreu que entre 1994 e 1995, foram 49 casos, envolvendo 51.240 trabalhadores.

Assim sendo, a questão envolvendo a existência de trabalho escravo no Brasil é tão séria que já provocou atitude de Estado (de Governo), através da SECRETARIA ESPECIAL de DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA da REPÚBLICA, conforme PORTARIA SEDH nº 643, de 10/09/2008, que AUTORIZA a PUBLICAÇÃO do 2º PLANO NACIONAL PARA A ERRADICAÇÃO do TRABALHO ESCRAVO, Plano este que se acha em Curso.
 
SAIBA AGORA 10 CARACTERÍSTICAS do TRABALHO ESCRAVO:

1: Contratação feita por intermediário (conhecido como “gato”) que faz promessas sedutoras para atrair trabalhadores;

2: Isolamento dos trabalhadores, geralmente em propriedades rurais distantes das cidades. Entretanto, essa situação ocorre também dentro das grandes cidades;

3: Vigilância constante, em geral, armadas, feita através de capangas ou capatazes;

4: Ameaças físicas e psicológicas, agressões físicas e até mesmo a determinação da morte de trabalhadores;

5: Proibição aos trabalhadores de sair do local de trabalho;

6: Retenção indevida de todos os documentos dos trabalhadores;

7: Cadernetas de Dívida, ou seja, cobrança dos trabalhadores das despesas com transporte; alojamento (em geral choupanas ou barracas); vestuário; calçados, ferramentas de trabalho e até mesmo da alimentação;

8: Não há pagamento dos salários porque o trabalhador sempre está devendo mais do que teria a receber;

9: Trabalho exercido sem nenhum limite de jornada ou controle de segurança ou de proteção;
10: Moradia que, em geral é precária, sem condição alguma de higiene.

ASSIM, TODA PESSOA QUE TIVER CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE TRABALHO ESCRAVO, TEM O DEVER IRRECUSÁVEL DE DENUNCIAR ESSA SITUAÇÃO, PODENDO FAZÊ-LO SEM PRECISAR SE IDENTIFICAR PERANTE UM DOS SEGUINTES ÓRGÃOS que esteja mais próximo:

1: PRT: Procuradoria Regional do Trabalho (Ministério Público do Trabalho); 2: M.T.E: Gerência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; 3: PF: Delegacia da Polícia Federal; 4: SINDICATO: qualquer Sindicato de trabalhadores; 5: Autoridade policial mais próxima.
PROMOVER TRABALHO ESCRAVO é CRIME TIPIFICADO no Artigo 149, do CP.              

CÓDIGO PENAL:

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Ainda, artigo 197 do Código Penal: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA:


CONDIÇÕES DE TRABALHO DESUMANAS E DEGRADANTES CONFIGURANDO O CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SUBSISTÊNCIA: É inadmissível que, em pleno século XXI, empresa agrícola localizada em uma das regiões mais ricas do Estado da Bahia, onde ocorre o plantio e o cultivo de soja, contrate empregados, sujeitando-os a condições de trabalho desumanas e degradantes, alojando-os em barracas de zinco, de chão batido, sem camas, muito menos instalações sanitárias ou refeitórios. Tal conduta, além de violar preceitos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece, no art. 23, que ‘toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho’, ofende princípios fundamentais da Carta Magna consistentes na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de trabalho desumano ou degradante (incisos III e IV do art. 1º e inciso III do art. 5º). (TRT 05ª R. RO 00715-2006-661-05-00-8 (Ac. 19282/07) 2ª T. Relª Desª Dalila Andrade – DJBA 07.08.2007).

CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO – PORTARIA MINISTERIAL Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE: O trabalho em condições análogas à de escravo é execrável no atual estágio histórico-social da humanidade, sendo certo que as condutas estatais no sentido de coibir tal prática vão ao encontro da efetivação dos princípios constitucionais de valorização do trabalho, de dignidade da pessoa humana, de livre iniciativa, da função social da propriedade, da busca do pleno emprego, almejando, enfim, a realização dos direitos fundamentais do homem (art. 1º, II e IV; art. 3º, I, III e IV; art. 5º, I, III e XLI; art. 6º; art. 7º, X; art. 170, VIII; art. 186 e art. 193 todos da CF). Diante disso, a Portaria nº 540/2004 do MTE, editada com base no art. 87 da CF, é constitucional e legal, porquanto apenas regulamentou normas constitucionais e infraconstitucionais, as quais repudiavam qualquer condição de trabalho similar à de escravo. Logo, a mera inclusão do nome do empregador, que manteve trabalhadores naquelas condições, no cadastro daquela portaria e a comunicação pertinente aos demais órgãos da Administração Pública não se constituem em ato ilegal da autoridade pública. Não demonstrada a incorreção da inscrição no cadastro de empregadores, há de ser mantido o nome do empregador na lista preceituada pela Portaria Ministerial nº 540/2004. Recurso Provido. (TRT 10ª R. – RO 00310-2006-811-10-00-2 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 23.03.2007).
PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO: A Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 186 da CF/1988, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O ato administrativo que incluiu o nome do autor no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, inserindo-se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto, independentes. A conseqüência da inclusão do nome do autor no cadastro de que trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer conseqüência em relação à sua pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do Trabalho, a manutenção de 20 (vinte) trabalhadores laborando em condições análogas à de escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. (TRT 10ª R. RO 01522-2005-811-10-00-6. 1ª T. Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães – DJU 13.10.2006).

REDUZIR ALGUÉM À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CP) – FRUSTRAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, CP) – CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ORDEM DENEGADA: 1. Número expressivo de pessoas, 135 (cento e trinta e cinco), trabalhando para empresa agroindustrial em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das Leis trabalhistas e previdenciárias. Configuração de crime contra a organização geral do trabalho. 2. Interesse da União no combate às práticas atentatórias contra a dignidade da pessoa humana e a liberdade do trabalho. Competência da Justiça Federal. 2. Ordem denegada. (TRF 1ª R. HC. 01000187011. MT. 4ª T. Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJU 07.11.2003, p. 70).

REDUZIR ALGUÉM À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CP) – ATENTAR CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197, I, CP) – FRUSTRAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, CP) – ALICIAR TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207, CP) – CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ORDEM DENEGADA: 1. Número expressivo de pessoas, 86 (oitenta e seis), trabalhando para o paciente em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das Leis trabalhistas e previdenciárias. Configuração de crime contra a organização geral do trabalho. 2. Interesse da União no combate às práticas atentatórias contra a dignidade da pessoa humana e a liberdade do trabalho. Competência da Justiça Federal. 3. Ordem denegada. (TRF 1ª R. HC 01000143189. MA. 4ª T. Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJU 21.11.2003,  p. 21).  

TRABALHADOR MANTIDO EM ALOJAMENTO, EM CONDIÇÕES DEPLORÁVEIS DE HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E HIGIENE – CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO CARACTERIZADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA: Demonstrado que o trabalhador era mantido por sua empregadora, em alojamento, em condições deploráveis de habitação, alimentação e higiene, caracterizado está o trabalho em condição análoga à de escravo, a tipificar o crime previsto no art. 149 do Código Penal e a induzir o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que o trabalhador, em tais condições, tem violada sua dignidade, protegida pelo art. 1º, III, da CF, de modo a sentir-se desvalorizado e humilhado, como uma verdadeira coisa, que pode ser jogada e mantida em qualquer canto e em qualquer condição, sem nenhum problema. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Recurso do reclamante parcialmente provido, para aumentar o valor da indenização por danos morais. (TRT 15ª R. RO 240200-65.2008.5.15.0156 (10029/10) – 5ª C. Rel. Jorge Luiz Costa, DOE 04.03.2010, p. 799).
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REDUÇÃO DA VÍTIMA A UM ESTADO DE SUBMISSÃO FÍSICA E PSÍQUICA. TRÁFICO DE PESSOAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL. VÍTIMAS GAROTAS de PROGRAMA: Garotas de programa trazidas de diversas cidades do País para exercerem a prostituição em boate de propriedade dos agentes - Eram submetidas a uma situação de vínculo obrigatório com o local de trabalho, induzidas que eram a efetuar compras de caráter pessoal na loja de propriedade dos acusados, sendo mantidas, assim, como eternas devedoras. 2- Presentes indícios suficientes da submissão física e psíquica das vítimas à posse e ao domínio dos réus, e vigendo, neste momento, o princípio in dubio pro societate, mais coerente é que sejam apuradas as reais circunstâncias em que se deram os fatos por meio da devida instrução processual, devendo a denúncia ser recebida em face da potencial prática dos delitos previstos nos artigos 149 e 231-A, ambos do Código Penal. 3- Manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF 4ª R. RCr-RSE 0002333-77.2009.404.7107/RS. 7ª T. Rel. Des. Tadaaqui Hirose, DJe 03.03.11, p. 443).

TRABALHO em CONDIÇÕES ANÁLOGAS à de ESCRAVO. ATO ATENTATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA FARTAMENTE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A escravidão, o trabalho forçado e a servidão por dívida possuem características próprias, mas todas essas figuras constituem violação dos direitos humanos fundamentais, especialmente o da dignidade humana. Na realidade, a multiplicidade de casos práticos de exploração da mão de obra humana contemporânea não permite firmar posicionamento acerca de uma sociedade tipicamente escravagista, mas se pode falar, como se tem falado, em trabalho escravo contemporâneo ou neoescravidão, no qual o ser humano é levado ao extremo da exploração, tratado como bicho, sem reconhecimento e concessão de direitos mínimos de sobrevivência digna e os que não aceitam são simplesmente descartados, sabendo-se, inclusive, do descarte por assassinatos de crueldade inigualável. Nossa Constituição Federal, seguindo esse norte, houve por bem fixar como um dos pilares do Estado Democrático o valor social do trabalho, que ombreia o valor da livre iniciativa, mas não é menos importante. Infraconstitucionalmente, o Brasil já adotou algumas medidas contra o trabalho escravo contemporâneo, como se vê do art. 149 do CP, com reação dada pela Lei nº 10.803/2003. Ainda, o Brasil é signatário das convenções internacionais que pretendem erradicar o trabalho forçado, as normas que ensejam a aplicação de sanções aos exploradores encontram respaldo constitucional, já que diretamente ligados aos direitos humanos. Neste caminho, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego têm empenhado-se no combate ao trabalho escravo contemporâneo, sendo que os empresários rurais que o praticam são incluídos numa "lista suja", periodicamente editada, impedindo-os que se utilizem de auxílios e incentivos fiscais, justamente porque o Estado não pode validar e, mais do que isso, incentivar essa prática, por meio da concessão de incentivos, oriundos dos cofres públicos, com empregadores que, por meio desse exercício, colocam-se diametralmente opostos aos princípios e pilares democráticos insculpidos em nossa Magna Carta, como alhures dito. A realidade dos autos exalta que o empreendimento da Reclamada utiliza-se de trabalho forçado, em ambiente degradante, com condições ostensivamente inadequadas, mantendo os trabalhadores sem liberdade de locomoção, em verdadeiro exílio, em evidente afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, insculpidos no art. 1º, CF, além do art. 5º e seu § 2º, nele se incluindo as Convenções Internacionais 29 e 105, ratificadas pelo Brasil, o art. 7º, ambos da CF, além de tipificado o crime do art. 149, CP. Acresço, ainda, que, do painel probatório extrai-se que, de fato, os trabalhadores ficavam dias inteiros sem água, inclusive para o banho, sendo comum faltar papel higiênico, a comida não era suficiente, algumas vezes chegava estragada. Ainda, extrai-se que o número de banheiros e vasos sanitários era insuficiente e, "como eram muitos homens o banheiro não tinha como parar limpo", além de a comida, por vezes, chegar morna ou fria e não haver local para aquecer as marmitas, nem mesmo para armazenar mantimentos (geladeiras). Por esse esposado, conclui-se que o recurso da Reclamada é um verdadeiro atentado ao bom senso, revelando nitidamente sua má-fé, tentando esquivar-se maliciosamente da realidade que a sua própria testemunha, e seu depoimento pessoal, confirmam, colhendo pequenas frases para tirá-las do contexto e dar sustento a seu recurso. Diante disso, nos termos dos arts. 14 e 17 do CPC, a Reclamada deve responder pelas penas por litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 1% do valor da causa e indenização de 20%, também sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado para esse fim, ambas reversíveis ao Reclamante. Recurso da Reclamada não provido. (TRT 15ª R. RO 031200-25.2008.5.15.0156 (80111/09) 3ª C. Relª Luciane Storel da Silva, DOE 07.01.2010, p. 488).
CRIME CONTRA A LIBERDADE – REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CP) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DE PENA: 1- Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput, do CP), por enquadrar-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, praticadas no contexto de relações de trabalho. 2- Trabalhadores, inclusive adolescentes, submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante de trabalho, indigno de um humano livre, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de laborarem sem equipamentos de proteção individual, comprovam a autoria do crime previsto no art. 149, caput, do CP pelo acusado. 3- Materialidade e autoria do crime do art. 149, caput, do CP comprovadas pelos documentos acostados e provas testemunhais produzidas. 4- Recurso parcialmente provido, para diminuir a pena aplicada na sentença. (TRF 1ª R. ACr 0000449-46.2008.4.01.3901. Rel. Juiz Tourinho Neto, DJe 29.11.2010, p. 33).

VOCÊ SABIA?  QUE:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT - PRT:

1: O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO é hoje, no Brasil, órgão da maior importância para a defesa dos direitos das classes trabalhadoras. O MPT atua por seus Procuradores investidos nas PRT’s Procuradorias Regionais do Trabalho com sede nas capitais dos Estados e em Campinas-SP, e nos Ofícios instalados nas principais cidades do interior dos Estados.

2: O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO é um aliado fundamental dos Sindicatos dos Trabalhadores no combate ao desrespeito e a violação ao Direito do Trabalho. Assim sendo, o MPT recebe as denúncias promovidas pelos Sindicatos ou por trabalhadores diretamente e instaura procedimentos investigativos e inquéritos civis, bem como promove Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho para a proteção e defesa de interesses dos trabalhadores. 

3: O MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO atua diretamente nos Tribunais do Trabalho (TRT’s e no TST) intervindo nos Processos por seus pareceres e, em especial, no tocante às suas funções institucionais, o MPT atua aos seguintes temas do Direito do Trabalho, dentre outros:

a: Da Discriminação do empregado (qualquer que seja a forma que se apresente);

b: Do trabalho para os portadores de deficiências física ou mental (qualquer que seja);

c: Da Liberdade e dignidade nas relações de trabalho;

d: No Combate ao Trabalho, Escravo; Forçado e Infantil;

e: Condomínio de empregadores no meio Rural;

f: Contratação sem Concurso Público na Administração Pública;

g: Procede a Mediação e arbitragem nos conflitos trabalhistas;

           h: Das Relações de Trabalho (por exemplo, lembramos dos famosos casos havidos, das - “Coopergatas” - falsas Cooperativas de Trabalho - especialmente nos meios rurais);

           i: Atua para questões sindicais – da Administração Sindical e das Finanças Sindicais;

j: Fiscaliza o conteúdo das Normas Coletivas de Trabalho celebradas (Acordos Coletivos   
e das Convenções Coletivas de Trabalho), no combate à ilegalidade ou da abusividade  
de dispositivos inseridos nesses instrumentos em prejuízo de direitos dos trabalhadores.

Podemos dizer que é belíssima a carreira de Procurador do Trabalho, face à atuação e
das prerrogativas que possui para agir na aplicação da ordem jurídica do trabalho e da proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores, área do direito que, sobretudo, é revestida de relevante conteúdo de humanismo.

Por essa razão, a Você que é jovem estudante de Direito e pretende fazer carreira nas ciências jurídicas, posso recomendar sem dúvida e sem medo de errar, para que Você pesquise e pense em se tornar mais um Procurador do Trabalho. Valerá a pena, em termos da realização na carreira jurídica, do retorno econômico e, sobretudo, da satisfação humana.    

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