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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

VOCÊ SABIA? COMETE ATO ARBITRÁRIO e ABUSIVO no USO do PODER de COMANDO, COM REFLEXOS DE DANO MORAL, o EMPREGADOR QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO e/ou CONTROLE do ACESSO aos SANITÁRIOS PELOS EMPREGADOS.



VOCÊ SABIA? COMETE ATO ARBITRÁRIO e ABUSIVO no USO do PODER de COMANDO, COM REFLEXOS DE DANO MORAL, o EMPREGADOR QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO e/ou CONTROLE do ACESSO aos SANITÁRIOS PELOS EMPREGADOS.

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Comete uso arbitrário e abusivo do poder de comando o empregador que, por qualquer modo, estabeleça formas de controle e de restrição ao uso de sanitários (banheiros) por parte dos seus empregados, seja limitando o tempo para tanto e/ou obrigando o trabalhador a obter consentimento ao supervisor, chefe ou encarregado para deslocar-se ao banheiro. Essa conduta patronal ofende a dignidade da pessoa humana, violando os princípios da ordem jurídica que asseguram proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade, à vida privada, honra e à imagem das pessoas, e ao mesmo tempo condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano moral, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988.

Trazemos algumas decisões dos Tribunais sobre o tema, apenas para citar alguns jugados em referência à JURISPRUDENCIA sobre a matéria:

Recurso Ordinário - RO 00012779720115010071 RJ (TRT-1) 

Ementa: USO DO BANHEIRO. CONTROLE ABUSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregado ou empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido. Para a configuração do dano moral são necessários o ato ilícito, a culpa do agente e o dano sofrido. No que concerne à restrição à utilização do banheiro, especialmente em se verificando que a autorização para ida ao banheiro era, eventualmente, negada e que nessas situações, caso a empregada fosse ao sanitário, era punida com uma advertência, bem como em se verificando que caso a trabalhadora demorasse mais de cinco minutos no banheiro era importunada com batidas na porta do banheiro, merece prosperar a pretensão. Assim, sobressai evidente que o poder diretivo, nos moldes em que exercido pela ré, revela-se abusivo, culminando em invasão à privacidade e intimidade de seus empregados ao constrangê-los mediante o controle de idas ao banheiro e de tempo de utilização do sanitário. O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa humana. Data de publicação: 20/05/2014.

Recurso Ordinário – RO 01133201115003002 (TRT-3)
 
Ementa: RESTRIÇÃO ABUSIVA do USO de BANHEIRO pelo TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A limitação do uso do banheiro, por meio de pausas pré-estabelecidas e de necessidade de autorização prévia, sem eficiente substituição da trabalhadora para uso do toalete, representa abuso do poder diretivo e ato atentatório à intimidade, vida privada e imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República) e à própria dignidade (artigo 1º, inciso III, da CF de 1988) da reclamante, mormente quando a empregada passa por especial situação constrangedora diretamente decorrente dessa irregular conduta patronal. Cabível nesta hipótese a indenização por Dano Moral. Data de publicação: 20/06/2012. 

Assim sendo, Trabalhador (a) caso VOCÊ e os seus colegas de TRABALHO estejam sendo VÍTIMAS desse tipo HUMILHANTE de abuso por parte do Empregador, DENUNCIE o fato ao SINDICATO de sua categoria e/ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), fazendo-o com resguardo do sigilo da identidade do denunciante. NÃO DEIXE ESSA ATITUDE PATRONAL VERGONHOSA PROSSEGUIR.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

VOCÊ SABIA - SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO: 28 DE ABRIL É O DIA MUNDIAL de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO e também é o DIA NACIONAL em MEMÓRIA às VÍTMAS de ACIDENTES do TRABALHO.



VOCÊ SABIA - SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO:
28 DE ABRIL É O DIA MUNDIAL de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO e também é o DIA NACIONAL em MEMÓRIA às VÍTIMAS de ACIDENTES do TRABALHO.

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Em 2003, a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) instituiu o dia 28 de ABRIL como sendo o DIA MUNDIAL de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO e por meio da LEI nº 11.121/2005, foi estabelecido no Brasil, para a mesma data, o Dia Nacional em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho.

Além da perda de vidas, irrecuperáveis, os Acidentes e Doenças do Trabalho resultam também em afastamentos e diminuição da capacidade produtiva, com consequências que extrapolam o ambiente de trabalho, gerando reflexos nas famílias dos vitimados, no convívio e na sociedade como um todo.

CUSTOS:

Dados oficiais registraram, nos últimos cinco anos, uma média de 710 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. Desses, 2,8 mil resultaram em morte, 15 mil resultaram em sequelas permanentes e mais de 7 milhões de dias de trabalho perdidos a cada ano. Esses acidentes geram despesas anuais em torno de R$ 11 bilhões apenas para a Previdência Social.

Estão excluídos nessa conta os acidentes de trabalho não notificados e os eventos envolvendo trabalhadores autônomos, informais, servidores públicos, militares e empregados domésticos.  

Também estão fora dessa conta os gastos com tratamento de saúde, perda de produtividade e indenizações, entre outros. Ao incluir esses gastos, a cifra pode alcançar, segundo a OIT, 4% do PIB, ou seja, mais de R$ 200 bilhões por ano.

Além do astronômico prejuízo financeiro está a irreparável perda de pessoas queridas e as sequelas causadas por lesões, incalculáveis.

GANHOS do EMPREGADOR com AMBIENTE de TRABALHO SEGURO e SADIO:

Tendo o ambiente de trabalho de sua Empresa em condições seguras e saudáveis o Empregador ganhará, sempre, no melhor desempenho da sua atividade e assim, dentre outras vantagens, terá:

Aumento da produtividade e da competitividade.

Melhoria em suas relações com os trabalhadores.

Valorização da marca e da credibilidade da Empresa.

Diminuição dos gastos operacionais decorrentes de adoecimentos e de acidentes.

Maior confiança dos trabalhadores em relação aos objetivos empresariais.


ACIDENTES TÍPICOS:

Situações que representam mais de 80% dos acidentes graves e fatais:

Impactos diversos (Exemplos: objetos lançados, impacto de máquinas, quedas de objetos, etc.)

Quedas (de pessoas) de alturas 

Choques elétricos.

Aprisionamentos (Exemplos: soterramentos, esmagamentos, toxidade em confinamentos, etc.).

Traumas e mutilações causadas por máquinas sem dispositivos de proteção.


ACIDENTES DO TRABALHO NO SETOR DE TRANSPORTES TERRESTRES em DADOS DIVULGADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

15% das mortes registradas são de motoristas de caminhões.

O setor ocupa o 1º lugar em quantidade de óbitos e o 2º lugar em incapacidades permanentes.

O transporte urbano de passageiros destaca-se também na quantidade de transtornos mentais relacionados ao trabalho, tem de destaque neste ano para o adoecimento relacionado ao trabalho.

Nos últimos 5 anos morreram aproximadamente 2.780 trabalhadores do transporte terrestre e 5.400 sofreram acidentes com sequelas permanentes.

ADOECIMENTOS:

Estima-se 115 mil casos por ano.

1º lugar: doenças do sistema muscular e tecido conjuntivo (45% - LER / DORT) membros superiores; 49% problemas na coluna vertebral.

2º lugar: transtornos mentais (Depressão / Ansiedade = 49%; Reação ao Stress Grave = 44%).

3º lugar: doenças do sistema nervoso (86% Síndrome de Túnel do Carpo e outros transtornos dos nervos e Membros Superiores).

4º lugar: doenças do aparelho digestivo (80% hérnias).

5º lugar: doenças do sistema circulatório (36% varizes).


SAÚDE MENTAL – FATORES PSICOSSOCIAIS DE RISCO:

Os transtornos mentais representam um desafio relativamente novo, se comparados aos agravos já tradicionalmente conhecidos. A abordagem para a prevenção é mais complexa e sistêmica, sendo necessária analise e intervenção na organização do trabalho.

17,5 mil novos casos s]ao registrados por ano.

Depressão / ansiedade representam 49%.

As reações ao stress grave representam 44%.

O tempo de afastamento dos trabalhadores vitimados é maior nos casos de transtornos mentais. 

OBS: Os dados indicativos em referência foram disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) no lançamento da CANPAT 2017, neste mês de MAIO de 2017. 


A AÇÃO SINDICAL FRENTE A SEGURANÇA E A SAÚDE DO TRABALHADOR:

É de todos a responsabilidade pela Segurança e Saúde no Trabalho, dos Empregadores, dos Empregados, do Estado e da Sociedade como um todo e, nesse contexto, deve entrar o Movimento Sindical como um dos agentes na atuação para assegurar, efetivamente, a aplicação das condições ambientais de trabalho saudáveis e de segurança para os seus representados. Assim sendo, uma forma eficaz pela qual os Sindicatos poderão atuar e de modo efetivo nesse campo, é através da constituição das COMISSÕES de SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.   

As COMISSÕES de SAÚDE e SEGURANÇA no TRABALHO podem atuar por meio de pessoal treinado (componentes dos quadros do Sindicato e se possível com pessoal técnico), zelando pela aplicação Legislação sobre o tema e das Normas de Segurança (NR’s); podem realizar VISITAS TÉCNICAS nos locais de Trabalho mediante ajustes em resultado de entendimentos diretos ou via Ministerial do Trabalho (M.T.E) ou ainda em Procedimentos junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Os SINDICATOS devem incluir cláusulas normativas em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas no objetivo de assegurar o reconhecimento e atuação das COMISSÕES de SAÚDE e SEGURANÇA no TRABALHO nos locais de trabalho, nas Empresas de sua base de representação.