VOCÊ
SABIA? COMETE
ATO ARBITRÁRIO e ABUSIVO no USO do PODER de COMANDO, COM REFLEXOS DE DANO MORAL,
o EMPREGADOR QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO e/ou CONTROLE do ACESSO aos SANITÁRIOS
PELOS EMPREGADOS.
Comete uso arbitrário e abusivo do poder de comando o empregador que, por
qualquer modo, estabeleça formas de controle e de restrição ao uso de sanitários
(banheiros) por parte dos seus empregados, seja limitando o tempo
para tanto e/ou obrigando o trabalhador a obter consentimento ao supervisor,
chefe ou encarregado para deslocar-se ao banheiro. Essa conduta patronal ofende
a dignidade da pessoa humana, violando os princípios da ordem jurídica que
asseguram proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade, à vida privada,
honra e à imagem das pessoas, e ao
mesmo tempo condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano
moral, conforme previsto no artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal de 1988.
Trazemos algumas decisões dos Tribunais sobre o
tema, apenas para citar alguns jugados em referência à JURISPRUDENCIA sobre a
matéria:
Recurso
Ordinário - RO 00012779720115010071 RJ (TRT-1)
Ementa: USO DO
BANHEIRO. CONTROLE ABUSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Dano
moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico,
caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregado
ou empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem
do ofendido. Para a configuração do dano moral são necessários o ato ilícito, a
culpa do agente e o dano sofrido. No que concerne à restrição à utilização do
banheiro, especialmente em se verificando que a autorização para ida ao
banheiro era, eventualmente, negada e que nessas situações, caso a empregada
fosse ao sanitário, era punida com uma advertência, bem como em se verificando
que caso a trabalhadora demorasse mais de cinco minutos no banheiro era
importunada com batidas na porta do banheiro, merece prosperar a pretensão.
Assim, sobressai evidente que o poder diretivo, nos moldes em que exercido pela
ré, revela-se abusivo, culminando em invasão à privacidade e intimidade de seus
empregados ao constrangê-los mediante o controle de idas ao banheiro e
de tempo de utilização do sanitário. O procedimento adotado pela ré reflete
inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência
de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa
humana. Data de publicação: 20/05/2014.
Recurso
Ordinário – RO
01133201115003002 (TRT-3)
Ementa: RESTRIÇÃO
ABUSIVA do USO de BANHEIRO pelo
TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A limitação do uso do
banheiro, por meio de pausas pré-estabelecidas e de necessidade de autorização
prévia, sem eficiente substituição da trabalhadora para uso do toalete,
representa abuso do poder diretivo e ato atentatório à intimidade, vida privada
e imagem (artigo 5º, inciso X, da
Constituição da República) e à própria dignidade (artigo 1º, inciso III, da CF de 1988) da reclamante, mormente
quando a empregada passa por especial situação constrangedora
diretamente decorrente dessa irregular conduta patronal. Cabível nesta hipótese
a indenização por Dano Moral. Data de
publicação: 20/06/2012.
Assim
sendo, Trabalhador (a) caso VOCÊ e os seus colegas de TRABALHO estejam sendo
VÍTIMAS desse tipo HUMILHANTE de abuso por parte do Empregador, DENUNCIE o fato
ao SINDICATO de sua categoria e/ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(MPT), fazendo-o com resguardo do sigilo da identidade do denunciante. NÃO DEIXE ESSA ATITUDE
PATRONAL VERGONHOSA PROSSEGUIR.
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