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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

terça-feira, 7 de março de 2023

DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO 2023

 DIA INTERNACIONAL da MULHER. 08 de MARÇO 2023

8 de março – Dia Internacional da Mulher - Brasil Escola

Nesta data em que é comemorado o DIA INTERNACIONAL da MULHER – 08 DE MARÇO o JURÍDICO LABORAL se associa às homenagens dedicadas as mulheres trazendo o conjunto dos 12 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER assim reconhecido pela ONU - ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS, a saber:

 

DIREITOS DA MULHER:

 

O TERMO: Direitos da Mulher refere-se aos direitos, objetivos e subjetivos reivindicados para as mulheres em diversos países.

Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos e ignorados.

Os Direitos da Mulher podem variar de noções mais amplas de Direitos Humanos e reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres.

Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos; a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir nas forças armadas e em forças policiais. 

De Acordo com a ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS (ONU), estão alinhados os seguintes direitos das mulheres:

 

1: DIREITO À VIDA.

2:  DIREITO à LIBERDADE e a SEGURANÇA PESSOAL.

3: DIREITO à IGUALDADE e a ESTAR LIVRE de TODAS as FORMAS de DISCIMINAÇÃO.

4: DIREITO à LIBERDADE de PENSAMENTO.

5: DIREITO à INFORMAÇÃO e a EDUCAÇÃO.

6: DIREITO à PRIVACIDADE.

7: DIREITO à SAÚDE e à PROTEÇÃO DESTA.

8: DIREITO a CONSTRUIR RELACIONAMENTO CONJUGAL e a PLANEJAR sua FAMÍLIA.

9: DIREITO à DECIDIR TER OU NÃO TER FILHOS e QUANDO TÊ-LOS.

10: DIREITO aos BENEFÍCIOS do PROGRESSO CIENTÍFICO.

11: DIREITO à LIBERDADE de REUNIÃO e PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.

12: DIREITO a NÃO SER SUBMETIDA a TORTURAS e MAUS TRATOS.

 

ENTRETANTO, a discriminação de fato e/ou de direito contra a mulher tem sido denunciada, praticada em países notadamente subdesenvolvidos e também em países onde a prática religiosa local coloca as mulheres em segundo plano.

Porém as práticas discriminatórias contra as mulheres não se manifestam apenas em referência ao tratamento desigual em relação ao homem. Esse fenômeno ocorre com bastante frequência nas relações de trabalho assalariado, por exemplo, onde as mulheres percebem salários inferiores em comparação ao homem na execução do mesmo trabalho. E sofrem discriminação e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

No conceito do Jurista FABIO KONDER COMPARATO em sua magnifica obra: A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS, SÃO PAULO, ED. SARAIVA, 2010, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como “a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino”.

TRATADOS INTERNACIONAIS:

Há uma série de instrumentos jurídicos editados nos âmbitos internacional e nacional e que foram adotados pelos países visando a promoção dos direitos das mulheres e à igualdade de Gênero, a saber:

 

Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civil à Mulher (1.948).

Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1.953).

Convenção para eliminar todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1.979).

Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência com a Mulher (1.994).

Convenção nº 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres (1.951).    

[OBS: Esses tratados internacionais foram adotados (promulgados) pelo Estado Brasileiro].

 

A LUTA da MULHER no BRASIL nos DIAS ATUAIS:

Atualmente a luta e as reivindicações mais importantes das mulheres no Brasil estão dirigidas no objetivo da conquista de maior alcance social nas relações de trabalho, maior espaço na participação política e contra a violência e a misoginia; lutas que as mulheres estão travando permanentemente em para três frentes:

 

1: A CONQUISTA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS HOMENS.  SIGNIFICA: 

A GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO PROFISSIONAL EXERCIDA ENTRE MULHERES E HOMENS NO MERCADO DE TRABALHO.

 

2: MAIOR INSERÇÃO DA MULHER NA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. SIGNIFICA:

AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO PARA A MULHER NOS CARGOS PÚBLICOS DE COMANDO.

 

3: LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E A VIOLÊNCIA. SIGNIFICA:

A DENÚNCIA PERMANENTE DAS MULHERES E POR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE CONTRA A VIOLÊNCIA SOCIAL e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMBATE A DISCRIMINAÇÃO E A MISOGINIA.

ASSIM, ESTE JURÍDICO LABORAL EXPRESSA CONGRATULAÇÕES E TOTAL APOIO AS LUTAS DA MULHER BRASILEIRA!

VIVAS ao DIA 08 DE MARÇO DE 2023.

sexta-feira, 3 de março de 2023

LIMPAR VESTIÁRIO DE ACADEMIA DÁ DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE TST.

 LIMPAR VESTIÁRIO DE ACADEMIA DÁ DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE TST.

Adicional de insalubridade: tudo o que você precisa saber 

 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o Adicional de Insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à SMART FIT em SÃO PAULO.

De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da SMART FIT DE MIRANDÓPOLIS, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019.

Segundo o LAUDO PERICIAL, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo. 

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Baseado no LAUDO PERICIAL, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo.

A SMART FIT foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

O Relator do recurso de revista do trabalhador, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional.

Segundo o Ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1000037-57.2019.5.02.0068 

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

ASSÉDIO MORAL ENSEJA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

ASSÉDIO MORAL ENSEJA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 

 Assédio Moral | Saiba o que fazer se for vítima em seu ambiente de trabalho  | Singuesp

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do artigo 482 da CLT).

Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral. 

Esse foi o entendimento do JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, "d", da CLT. 

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.  

"O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos artigos 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão", finalizou o julgador.

Clique aqui para ler a decisão

Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701 

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

TST RECONHECE RIGOR EXCESSIVO NO TRATO AO EMPREGADO E APLICA JUSTA CAUSA AO EMPREGADOR.

TST RECONHECE RIGOR EXCESSIVO NO TRATO AO EMPREGADO E APLICA JUSTA CAUSA AO EMPREGADOR.

Rigor excessivo pode gerar justa causa do empregador - Direito de Todos 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso da IMETAME METALMECÂNICA, DE ARACRUZ (ES), contra decisão que reconheceu a rescisão indireta ou (justa causa do empregador) do contrato de trabalho de um metalúrgico tratado com rigor excessivo depois de faltar ao trabalho para levar sua filha ao pediatra. Além de não aceitar o atestado médico, a empresa exigiu que ele custeasse seu deslocamento até Jacareí (SP), onde estava sua equipe, impediu seu acesso à unidade de Aracruz e aplicou advertência e suspensão.

A série de atos praticados pela IMETAME que levaram o trabalhador a pedir a rescisão indireta iniciou-se 2/1/2011. Ele deveria comparecer à sede em Aracruz para tomar transporte da empresa e seguir com um grupo de trabalhadores até Jacareí (SP), mas não foi devido à doença da filha. No dia seguinte, foi informado de que só poderia entrar na sede quando sua equipe voltasse de Jacareí, mas não foi comunicado do retorno. Ao buscar informações para retomar suas tarefas, recebeu a advertência por escrito e a suspensão de três dias, culminando com desconto por falta injustificada no contracheque de janeiro.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não cometeu nenhuma falta grave contra o trabalhador, e que este não comprovou suas alegações. Assim, deveria se considerar a dissolução do contrato como pedido de demissão.

O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, com base nos depoimentos das testemunhas, observou que a empresa tinha ciência do motivo que impediu o empregado de seguir para Jacareí e não criou obstáculos quando ele retornou ao trabalho depois da volta da equipe. Cinco dias depois, aplicou as penalidades. De acordo com a sentença, a atitude da empresa contrariou o princípio da boa-fé objetiva que deve ser respeitado pelas partes nas contratações, e declarou extinto o contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas devidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão de que houve rigor excessivo da empresa, ao aplicar mais de uma punição ao mesmo ato faltoso. A conduta, para o Regional, se enquadra na alínea “a”, artigo 483, CLT, configurando-se justa causa do empregador.

No recurso ao TST, a IMETAME insistiu que a recusa do trabalhador em cumprir o que foi pactuado no contrato caracterizou ato de insubordinação, que pode ser punido com medida disciplinar. Segundo a empresa, quando o atestado foi apresentado, houve expressa orientação de que sua equipe ainda estava em Jacareí, e que ele devia se apresentar lá.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que as instâncias inferiores foram taxativas em reconhecer o rigor excessivo da empresa, estando correta, portanto, a dispensa indireta por falta grave do empregador. Qualquer alegação para questionar tal enquadramento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso ao TST em razão da Súmula 126

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa.   

Processo: RR-18500-63.2011.5.17.0121

FONTE: BOLETIM INFORMATIVO do TST.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

PAGAMENTO de SALÁRIO com ATRASO PROVOCA DANO MORAL, DECIDE o TRT da 5ª- REGIÃO.

PAGAMENTO de SALÁRIO com ATRASO PROVOCA DANO MORAL, DECIDE o TRT da 5ª- REGIÃO.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

 O trabalhador que frequentemente recebe seu salário com atraso deve ser indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil.

O colegiado entendeu que os atrasos reiterados no pagamento dos vencimentos geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade.

Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e o de sua família, o que criou um estado permanente de apreensão.

"Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia", declarou a autora da ação. No julgamento em primeira instância, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

O relator do acórdão, DESEMBARGADOR RENATO SIMÕES, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido.

"O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória."

O magistrado ressaltou na decisão: "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados".

Sobre a quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma argumentaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. "Sendo assim, arbitrado o quantum da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos", finalizou o relator.

Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

Processo 0000500-50.2021.5.05.0201

Fonte Boletim CONJUR, edição do dia 08.02.2023

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

ASSÉDIO MORAL - MUÇULMANA OFENDIDA NO TRABALHO SERÁ INDENIZADA.

 ASSÉDIO MORAL - TRT DA 2ª REGIÃO

"PROSTITUTA ÁRABE": MUÇULMANA OFENDIDA NO TRABALHO SERÁ INDENIZADA.

 Assédio Moral no trabalho: Você sabe identificar? – Mayer Albanez Sociedade  de Advogados.

Colegiado considerou que as pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância.

Por unanimidade de votos, a 6ª turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de "piadas" discriminatórias por ser adepta de religião islâmica.

O juízo de 1º grau havia arbitrado em R$ 10 mil reais a reparação.

No processo, a mulher afirma que durante o contrato de trabalho foi vítima de intolerância religiosa. Ela declara que era xingada de "mulher bomba", "prostituta árabe", "escória da humanidade" e "lixo humano".

Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência.

Em audiência, duas testemunhas ouvidas a convite da empregada informaram ter presenciado várias vezes as "situações de constrangimento".

Segundo os depoentes, nos corredores da empresa era possível notar o preconceito quanto à origem étnica e religiosa da trabalhadora.

No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, defendeu que a liberdade de religião deve ser preservada e respeitada.

Segundo ele, "as pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira".

Para deferir o pedido da empregada de aumento do valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou "a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da medida".

O TRIBUNAL NÃO INFORMOU O NÚMERO DO PROCESSO.

INFORMAÇÕES: TRT da 2ª REGIÃO.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5527, de 24.01.2023.