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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).

 RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).

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O trabalho humano é prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.

O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que "não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço".

O RELATOR, DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, entendeu que "é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego". 

SEGUNDO BOTTAZZO, "a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece".

No caso, na análise do desembargador, "a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu". Ele considerou que toda documentação constante nos autos "revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo".

O relator também destacou "que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva". 

"Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado", pontua BOTTAZZO.

Por fim, o desembargador considerou que "o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011316-38.2020.5.18.0016 – TRT da 18ª Região.

FONTE BOLETIM CONJUR, publicação de 18 10 2022

(grifos – Jurídico Laboral)

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

O NÃO RECOLHIMENTO do FGTS pelo EMPREGADOR GERA RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

  NÃO RECOLHIMENTO do FGTS pelo EMPREGADOR GERA RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. TRT.2ª Região

Entenda o que é rescisão indireta e em que casos pode ser aplicada -  Notícias - R7 Economia

Colegiado concluiu que ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, a empresa feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.

Por ausência de recolhimento de FGTS pelo empregador, a 4ª turma do TRT da 2ª região declarou a rescisão indireta de um contrato de trabalho. O colegiado concluiu que o ato configura culpa grave patronal e fere a ordem jurídica legal e constitucional, uma vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador.

Na Justiça, um trabalhador alegou que a empregadora não efetuou recolhimento de FGTS durante todo o período contratual, motivo pela solicitou o pagamento dos valores e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em defesa, a empresa sustentou que fez o respectivo recolhimento. 

Na origem, o juízo de 1º grau condenou a empregadora ao recolhimento do fundo durante todo o contrato de trabalho, contudo, considerou que este descumprimento insuficiente para a rescisão indireta do contrato. Inconformado, o homem interpôs recurso.

CULPA GRAVE PATRONAL

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou ser de conhecimento público que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. "Em termos trabalhistas, visa constituir para que o empregado aufira indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em lei", explicou.

No caso, o magistrado asseverou ser evidente que a conduta da empresa, ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.

"A ausência dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, fere a ordem jurídica legal e constitucional, vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador, e indiretamente, a parcela mais pobre da população destinatária do sistema em tela."

Assim, o RELATOR concluiu que o ato configura culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta, uma vez que se trata de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador. Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento.

Processo: 1000576-66.2022.5.02.0052 - Leia o acórdão.

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

OS LIMITES PARA QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE EMPREGADO.

 TST IMPÕE LIMITES PARA QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE EMPREGADO. A MEDIDA NÃO PODE ATINGIR O CONTEÚDO DAS MENSAGENS, APENAS OS METADADOS.

TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado 

A SDI-2 do TST limitou a quebra de sigilo do e-mail de um EX-EMPREGADO de uma empresa paulista aos chamados METADADOS das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.

Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período.

Também ajuizou Ação de Indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho.

O TRT da 15ª região concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Segundo o TRT-15, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

MARCO CIVIL DA INTERNET

A Relatora do recurso do empregado, MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações.

Contudo, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) não prevê a possibilidade de requisição judicial de "conteúdo da comunicação privada" para formação de conjunto probatório em ação cível.

"O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o 'fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'", afirmou.

Segundo a Relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. "Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal", ressaltou.

"Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível."

A decisão foi unânime. 

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TST.

Fonte Boletim Migalhas nº 5450, de 04.10.2022.