width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).
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sexta-feira, 21 de outubro de 2022

RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).

 RECONHECIMENTO do VÍNCULO EMPREGATÍCIO de HOMEM CONTRATADO COMO PJ (Pessoa Jurídica).

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O trabalho humano é prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre uma empresa e um homem contratado como prestador de serviços para exercer função de contabilista.

O funcionário, que prestou serviços por quase seis anos para a empresa, alegava que "não teve o vínculo de emprego formalmente reconhecido, sendo mascarado a relação empregatícia mediante contrato de prestação de serviço".

O RELATOR, DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, entendeu que "é de comum sabença que o trabalho humano é presumivelmente prestado mediante subordinação e, consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego". 

SEGUNDO BOTTAZZO, "a presunção pode e deve ser validamente estabelecida porque é isto o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece".

No caso, na análise do desembargador, "a lei não exige nenhuma formalidade especial; logo, o ônus da prova é de quem nega a subordinação, ou seja, é da reclamada, do qual não se desincumbiu". Ele considerou que toda documentação constante nos autos "revela circunstância incompatível com o alegado trabalho autônomo".

O relator também destacou "que subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva". 

"Tendo alienado o poder de dirigir a própria atividade produtiva e, por isso, estando inserido na órbita empreendedora de outrem, ressalvados o direito de resistência e a existência de disposição legal em outro sentido, o trabalhador empregado não tem o poder de recusar trabalho. Se tem, não é empregado", pontua BOTTAZZO.

Por fim, o desembargador considerou que "o reclamante não tinha esse poder de recusar trabalho, estando inteiramente inserido na órbita empreendedora da reclamada".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011316-38.2020.5.18.0016 – TRT da 18ª Região.

FONTE BOLETIM CONJUR, publicação de 18 10 2022

(grifos – Jurídico Laboral)

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