width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: OS LIMITES PARA QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE EMPREGADO.
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sexta-feira, 7 de outubro de 2022

OS LIMITES PARA QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE EMPREGADO.

 TST IMPÕE LIMITES PARA QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE EMPREGADO. A MEDIDA NÃO PODE ATINGIR O CONTEÚDO DAS MENSAGENS, APENAS OS METADADOS.

TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado 

A SDI-2 do TST limitou a quebra de sigilo do e-mail de um EX-EMPREGADO de uma empresa paulista aos chamados METADADOS das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.

Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período.

Também ajuizou Ação de Indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho.

O TRT da 15ª região concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Segundo o TRT-15, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

MARCO CIVIL DA INTERNET

A Relatora do recurso do empregado, MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações.

Contudo, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) não prevê a possibilidade de requisição judicial de "conteúdo da comunicação privada" para formação de conjunto probatório em ação cível.

"O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o 'fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'", afirmou.

Segundo a Relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. "Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal", ressaltou.

"Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível."

A decisão foi unânime. 

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TST.

Fonte Boletim Migalhas nº 5450, de 04.10.2022.

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