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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

FUNCIONÁRIA SERÁ INDENIZADA POR PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE SALÁRIO E ASSÉDIO MORAL

 FUNCIONÁRIA SERÁ INDENIZADA POR PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE SALÁRIO E ASSÉDIO MORAL

 Cancelamento indevido de plano de saúde gera indenização por dano moral –  CP&R – Advogados

Decisão é do Juiz ERDMAN FERREIRA da CUNHA, da 3ª VT de Belo Horizonte / MG.

O juiz do Trabalho ERDMAN FERREIRA DA CUNHA, da 3ª vara de Belo Horizonte, condenou uma cooperativa de crédito a indenizar, por danos morais, uma funcionária que recebeu falsa promessa de salário e sofreu assédio moral no trabalho.

Consta nos autos que a mulher recebeu oferta para trabalhar na ré com salário de R$ 1.800,00. Em reunião, o funcionário responsável pela contratação solicitou que ela pedisse demissão de seu emprego para passar a trabalhar na nova empresa, o que foi feito.

No entanto, no primeiro dia de trabalho, a funcionária foi surpreendida ao ser informada de que receberia salário de R$ 1.097,98 durante os três primeiros meses de trabalho. Por já ter pedido demissão do antigo emprego, a mulher não recusou a oferta.

Ainda de acordo com os autos, a funcionária teria passado a ser perseguida por um superior, o que teria comprometido seu desempenho no ambiente de trabalho. Em razão disso, ela ingressou na Justiça contra a empresa.

O juiz considerou que a reclamante se desligou do emprego antigo motivada pela promessa de melhores condições financeiras, as quais não se efetivaram no patamar prometido.

Para o magistrado, dessa forma, prevalece o ato ilícito decorrente da promessa não cumprida e o nexo causal entre o ilícito e o dano presumido, o que gera o dever de indenizar.

Em relação ao assédio moral que a funcionária teria sofrido, o juiz entendeu que, em face de confissão ficta aplicada à reclamada, restou caracterizado o abuso de poder diretivo e o assédio moral à funcionária, já que ficou comprovada a retenção de salários de forma discriminatória em relação à autora, além de tratamentos de perseguição e outros fatores.

Com isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 13,5 mil em virtude da promessa não cumprida de salário e do assédio moral sofrido pela empregada.

Confira a íntegra da sentença - Processo: 0010039-19.2015.5.03.0003

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/286799/funcionaria-sera-indenizada-por-promessa-nao-cumprida-de-salario-e-assedio-moral

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

 

HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

Copase - Noticia detalhada

A empresa deverá pagar R$ 3 mil ao trabalhador pelos danos morais sofridos.

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRT da 18ª região ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o juízo da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST.

Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma "mancha" que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

EXPECTATIVA DE TRABALHO FRUSTRADA

O relator do processo, JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais.

"Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa."

CELSO MOREDO observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado.

"Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho", avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas.

Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referentes ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão. Processo: 0010640-63.2020.5.18.0122 - Informações: TRT-18.

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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

ADICIONAL de INSALUBRIDADE - CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

ADICIONAL de INSALUBRIDADE – SÚMULA nº 47 do TST.

CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:

Advogado avalia PL que aumenta adicional de insalubridade para ...- Migalhas

A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao benefício em grau máximo.

Com esse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento.

Na ação, a trabalhadora (contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista) argumentou que mantinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, na Emergência do hospital. Por isso, alegava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como era paga pela instituição.

Em suas alegações na defesa, o hospital afirmou que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.

Inicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente.

Segundo o LAUDO PERICIAL, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que conforme a Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional.

Assim, o entendimento reiterado do TST é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Com informações da assessoria de comunicação do TST.

PARA VER o ACÓRDÃO na ÍNTEGRA ACESSE: AIRR 11371-22.2017.5.15.0066

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Súmula 47 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.