width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL de INSALUBRIDADE - CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

ADICIONAL de INSALUBRIDADE - CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

ADICIONAL de INSALUBRIDADE – SÚMULA nº 47 do TST.

CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:

Advogado avalia PL que aumenta adicional de insalubridade para ...- Migalhas

A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao benefício em grau máximo.

Com esse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento.

Na ação, a trabalhadora (contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista) argumentou que mantinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, na Emergência do hospital. Por isso, alegava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como era paga pela instituição.

Em suas alegações na defesa, o hospital afirmou que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.

Inicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente.

Segundo o LAUDO PERICIAL, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que conforme a Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional.

Assim, o entendimento reiterado do TST é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Com informações da assessoria de comunicação do TST.

PARA VER o ACÓRDÃO na ÍNTEGRA ACESSE: AIRR 11371-22.2017.5.15.0066

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Súmula 47 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 

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