width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

 

HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

Copase - Noticia detalhada

A empresa deverá pagar R$ 3 mil ao trabalhador pelos danos morais sofridos.

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRT da 18ª região ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o juízo da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST.

Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma "mancha" que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

EXPECTATIVA DE TRABALHO FRUSTRADA

O relator do processo, JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais.

"Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa."

CELSO MOREDO observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado.

"Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho", avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas.

Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referentes ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão. Processo: 0010640-63.2020.5.18.0122 - Informações: TRT-18.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350065/homem-demitido-sem-motivo-no-primeiro-dia-de-trabalho-sera-indenizado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário