width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR


STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR:

Resultado de imagem para aposentadoria por invalidez

APOSENTADOS DEVEM COMPROVAR NECESSIDADE de AJUDA PERMANENTE de TERCEIROS para RECEBER do INSS o ADICIONAL de 25%

Em julgamento no dia 22.08.2018 a 1ª SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria de 5 a 4 que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A assistência é prevista, no artigo 45 da Lei 8.213/1991, apenas para as aposentadorias por invalidez e hoje se destina a auxiliar as pessoas que necessitem de ajuda permanente de terceiros. Agora, o adicional foi liberado para “todas as modalidades de aposentadoria”.

VULNERABILIDADE:

Conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa durante o julgamento, a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

Ela ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, assim confirmando o caráter assistencial da medida. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para a Ministra Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal. A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos e aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com a decisão, o pagamento adicional deve ser encerrado com a morte do aposentado e deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), atualmente em R$ 5.645,00. 

Segundo o STJ, 769 processos que tratavam do caso estavam suspensos em todo o País, aguardando a decisão do Tribunal.   (Fonte: informações do STJ)

OBS: IMPORTANTE SABER que DESSA DECISÃO do STJ AINDA CABERÁ RECURSO ao STF.

COMO O ADICIONAL ESTÁ PREVISTO NA LEI:

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
 
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

A regulamentação desse benefício adicional está contida no artigo 45 do Decreto 3.048/1999 (Decreto Regulamentador).

EM QUAIS CASOS A PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL SE APLICA?

O Decreto nº 3.048/1999 em seu anexo I, estabelece as situações em que o Adicional de 25% pode ser concedido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, a saber:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

REFORMA TRABALHISTA - EM RESULTADO: JUSTIÇA do TRABALHO VULNERADA; SINDICATOS ENFRAQUECIDOS e TRABALHADORES PENALIZADOS


REFORMA TRABALHISTA - EM RESULTADO: 

JUSTIÇA do TRABALHO VULNERADA; SINDICATOS ENFRAQUECIDOS e TRABALHADORES PENALIZADOS: 

Resultado de imagem para reforma trabalhista


A “Reforma” modernizadora, como visto, foi um engodo. O mercado vendeu esta ideia para enganar a sociedade em relação aos seus reais objetivos que, a propósito, se mostravam inconfessáveis quando da discussão da matéria pelo Congresso Nacional. 


Ao fim e ao cabo queria mesmo era, como sempre quis, acabar com a Justiça do Trabalho ou, no mínimo, enfraquece-la. Afirmaram aos quatro ventos que “Reforma” resolveria o grave problema do desemprego diante da propalada modernidade nas relações de trabalho e do atrativo para os investimentos. Nada disto aconteceu e o desemprego só aumentou.

Em relação aos SINDICATOS, a elite econômica dominante no Brasil nunca os viu com olhar republicano. 

Com a edição da Lei 13.467/2017 a elite econômica dominante buscou, por meio da profunda e extensa mudança do marco regulatório das relações de trabalho, a CLT, enfraquecer os sindicatos; objetivando torna-los peças decorativas no processo negocial.


Sobre a atuação da JUSTIÇA DO TRABALHO no exame das ações dirigidas contra cláusulas de acordo ou convenção coletiva?


Antes da “Reforma” Trabalhista, todas as cláusulas de acordo ou convenção coletiva estavam passíveis de anulação se a Justiça do Trabalho entendesse que contrariavam a Constituição, as leis de proteção ao trabalho, normas internacionais e a jurisprudência, como determina a C.F./1988, art. 114.


Com a redação dada pela Lei 13.467/2017, instalou-se verdadeira tentativa de desmonte da estrutura responsável pela proteção dos direitos lesados ou ameaçados de lesão, no caso a Justiça do Trabalho. A título de exemplo, basta dizer que de acordo com a nova redação dada ao §3º do artigo 8º e do §5º do artigo 611-A da CLT, a Justiça do Trabalho ficou restrita exclusivamente à análise das formalidades, não podendo analisar o conteúdo dos acordos ou convenções coletivas, mesmo que sejam abusivos e contrariem a Constituição, as leis e a jurisprudência, num completo cerceamento ao Poder Normativo e de julgamento da magistratura do Trabalho.


Na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, TEMA “REFORMA TRABALHISTA”, realizada pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e com a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e com o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscal do Trabalho (SINAIT), em evento nos dias 9 e 10 de OUTUBRO de 2017, entre suas resoluções apontou a inaplicabilidade legal das disposições contidas na Lei 13.467/2017 (acesse o site da ANAMATRA e confira as deliberações aprovadas na 2ª JDMPT) .

A Lei 13.467/2017 tem se mostrado, na prática, uma tragédia diária para as classes trabalhadoras; provocou enorme insegurança jurídica; nada resolveu em relação ao desemprego; PRECARIZOU as relações de trabalho; enfraqueceu os Sindicatos e a própria Justiça do Trabalho, dentre outros males humanos e sociais que poderiam aqui ser destacados, como por exemplo o trabalho intermitente.

ELEIÇÃO: 

AGORA é a HORA de o TRABALHADOR dar o TROCO e assim: NÃO VOTE nos CANDIDATOS dos PARTIDOS que PATROCINARAM a “Lei da Reforma” (partidos que formam a base de apoio e sustentação do Governo no Congresso Nacional e que aprovaram a Lei da Reforma), são eles: 

PSDB; MDB; PP; PTB; PPS; DEM; SD; PSD; PR; PSC; PHS; PROS; PTN; PR; PSL; PRB; PV; PEN e PT do B. 

(não vote nos candidatos desses partidos).