width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR
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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR


STJ CONCEDE ADICIONAL de 25% a APOSENTADOS que PRECISEM de CUIDADOR:

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APOSENTADOS DEVEM COMPROVAR NECESSIDADE de AJUDA PERMANENTE de TERCEIROS para RECEBER do INSS o ADICIONAL de 25%

Em julgamento no dia 22.08.2018 a 1ª SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria de 5 a 4 que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A assistência é prevista, no artigo 45 da Lei 8.213/1991, apenas para as aposentadorias por invalidez e hoje se destina a auxiliar as pessoas que necessitem de ajuda permanente de terceiros. Agora, o adicional foi liberado para “todas as modalidades de aposentadoria”.

VULNERABILIDADE:

Conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa durante o julgamento, a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

Ela ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, assim confirmando o caráter assistencial da medida. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para a Ministra Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal. A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos e aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com a decisão, o pagamento adicional deve ser encerrado com a morte do aposentado e deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), atualmente em R$ 5.645,00. 

Segundo o STJ, 769 processos que tratavam do caso estavam suspensos em todo o País, aguardando a decisão do Tribunal.   (Fonte: informações do STJ)

OBS: IMPORTANTE SABER que DESSA DECISÃO do STJ AINDA CABERÁ RECURSO ao STF.

COMO O ADICIONAL ESTÁ PREVISTO NA LEI:

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
 
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)

A regulamentação desse benefício adicional está contida no artigo 45 do Decreto 3.048/1999 (Decreto Regulamentador).

EM QUAIS CASOS A PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL SE APLICA?

O Decreto nº 3.048/1999 em seu anexo I, estabelece as situações em que o Adicional de 25% pode ser concedido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, a saber:

• Cegueira total;

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

• Doença que exija permanência contínua no leito;

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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