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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 19 de junho de 2017

“REFORMA TRABALHISTA” - OIT NEGA APOIO À REFORMA TRABALHISTA:



“REFORMA TRABALHISTA”

OIT NEGA APOIO À REFORMA TRABALHISTA:

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Fonte citada (*)
Representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil consideraram indevida a postura de parlamentares governistas que divulgaram a versão de que a instituição apoia o projeto de lei de reforma trabalhista em votação no Senado.

Por meio de nota oficial, a OIT diz que o objetivo das Convenções 98, 151 e 154 da entidade é a promoção da negociação coletiva para tornar as condições de trabalho mais favoráveis, resguardados direitos dos trabalhadores, a partir da legislação brasileira vigente.

 A esse respeito, o Comitê recorda que o objetivo geral das Convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam ainda mais favoráveis que os previstos na legislação. [...] É fundamental ressaltar que o Comitê de Peritos continuará examinando a aplicação das Convenções em matéria de negociação coletiva ratificadas pelo Brasil”, diz nota do Comitê de Aplicação e Normas da OIT (íntegra abaixo).

“O Comitê também solicitou ao Governo que proporcione informações sobre qualquer evolução a respeito”, acrescenta o comunicado.

A organização estranhou declarações dos deputados Rogério Marinho (PSDB-RN) e Yeda Crusius (PSDB-RS), além de registros no site do PSDB, de que a instituição teria recomendado as mudanças previstas no projeto de reforma trabalhista patrocinado pelo governo Temer. 

Considerado prioritário pelo governo, o texto já foi aprovado pela Câmara e está em processo de preparação para o plenário do Senado.

A proposta enviada pelo governo ao Congresso dá poder de lei aos acordos coletivos e até individuais não previstos na legislação e assinados entre empresas e trabalhadores, alterando diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
No Senado, a resistência oposicionista já gerou até confronto físico entre parlamentares envolvidos na discussão do assunto.

 “PREOCUPAÇÃO”

A OIT solicitou ao Brasil informações sobre o conteúdo e a tramitação do projeto de lei da reforma trabalhista e aguarda uma reposta ao Palácio do Planalto. Em relatório deste ano, o Comitê de Normas da organização revelou “preocupação” com a possibilidade de que o projeto em discussão no Senado possa abrir brechas para que os acordos coletivos diminuam os benefícios e direitos dos empregados, o que contrariaria as Convenções nº 98, 151 e 154 da organização.

“Do ponto de vista prático, o Comitê considera que a introdução de uma possibilidade geral de redução (de direitos) através da negociação coletiva (…) teria um forte efeito dissuasivo sobre o exercício do direito à negociação coletiva e poderia contribuir para minar sua legitimidade a longo prazo”, diz o relatório. A manifestação da OIT foi provocada por denuncia das Centrais Sindicais brasileiras de que o projeto de reforma trabalhista retira direitos universais dos trabalhadores.

A NOTA da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT):

Diante das notícias veiculadas sobre o procedimento do Comitê de Aplicação de Normas da OIT durante a 106ª Conferência Internacional do Trabalho e um possível arquivamento de denúncia referente ao Brasil, o Escritório da OIT vem a público esclarecer que:

1: A Organização Internacional do Trabalho – composta por trabalhadores, empregadores e governos de 187 Estados Membros, – possui um mecanismo de controle para acompanhamento da aplicação das Convenções da OIT.

2:Comitê de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações da OIT formulou em seu último relatório mais de 700 comentários referentes aos Estados Membros e às diversas Convenções internacionais.

3: Durante a Conferência Internacional do Trabalho, um Comitê de Aplicação de Normas, compostos por representantes dos trabalhadores e empregadores, elegeu 24 casos para serem discutidos individualmente ao longo da Conferência.

4: Essa definição cabe exclusivamente ao Comitê e leva em consideração o equilíbrio entre as regiões do mundo, Convenções técnicas e fundamentais e violações frequentes.

5: No dia 6 de junho de 2017, foi adotada a lista dos países convidados a se apresentarem frente ao Comitê de Aplicação de Normas da Conferência Internacional do Trabalho para prestar os esclarecimentos de seus casos.

6: Os demais casos que não foram citados nessa lista, incluindo os referentes ao Brasil, seguem o rito ordinário e estão sendo conduzidos de acordo com o procedimento normal do Comitê de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações.

7: O Comitê de Peritos para a Aplicação das Convenções e das Recomendações, com relação ao caso do Brasil, fez, dentre outras observações, a seguinte: 

A esse respeito, o Comitê recorda que o objetivo geral das Convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam ainda mais favoráveis que os previstos na legislação”. 

O Comitê também solicitou ao Governo que proporcione informações sobre qualquer evolução a respeito.

8: É fundamental ressaltar que o Comitê de Peritos continuará examinando a aplicação das Convenções em matéria de negociação coletiva ratificadas pelo Brasil.

 Fonte: extraído da publicação: Congresso em Foco, Brasília-DF, em 14 de JUNHO de 2017 (*).

segunda-feira, 12 de junho de 2017

AS GORJETAS e as ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela LEI nº 13.419/17



AS GORJETAS e as ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela LEI nº 13.419/17:

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Fonte citada (*)

Dentro do sistema salarial brasileiro, a gorjeta compõe a remuneração do empregado (art. 457, CLT). Oportuno destacar que o pagamento da gorjeta ou taxa de serviço ou adicional, continua opcional, a critério do cliente. Vale dizer, a nova lei não altera o caráter optativo das gorjetas, tampouco estabelece o percentual a ser pago pelo cliente.

As gorjetas podem ser classificadas em: (a) eventual; (b) usual; (c) remuneração única; (d) sobretaxa; (e) proibida.

Nem sempre o empregado lida com o público. É o caso de porteiros e motoristas de empresas. Às vezes, tais empregados recebem uma pequena liberalidade dos visitantes. Trata-se da gorjeta eventual, a qual não integra o contrato para nenhum fim.

A gorjeta usual é imposta pelos usos e costumes. É o caso do garçom de restaurante. O garçom tem conhecimento de que uma parte de sua remuneração advirá das gorjetas. 

O freguês do restaurante concede a liberalidade para não ser descortês com o garçom, como forma de retribuição à qualidade do atendimento e dos serviços prestados. O costume, inegavelmente, beneficia o empregador, portanto, tais gorjetas são parcelas integrantes da remuneração.

A fixação da gorjeta, como remuneração única do empregado, não é possível ante a obrigação legal quanto ao pagamento do salário mínimo pelo empregador (art. 76, CLT, Lei nº 8.716/93).

Ao contrário da gorjeta usual, a sobretaxa corresponde à gorjeta cobrada compulsoriamente nas notas de prestação de serviços. Trata-se de uma imposição do prestador de serviços aos clientes. No Brasil, o sistema de sobretaxa é comum em hotéis, bares e restaurantes.

A gorjeta e arrecada pelo empregador e distribuída aos empregados, portanto, é parcela integrante da remuneração.

Além disso, o empregador, em face do seu poder diretivo, poderá proibir que os seus empregados recebam gorjetas pelos serviços prestados. 

A inobservância dessa regra por parte do empregado, dependendo da sua reiteração, levará à caracterização da dispensa por justa causa. 

No texto consolidado, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (art. 457 § 3º, CLT).

A recente Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, regulamentou o rateio, entre empregados, das gorjetas e de qualquer cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A Lei acrescentou alterações no sistema remuneratório, com inclusão ao art. 457, os §§ 4º ao 11º, além de trazer pequena alteração na redação do § 3º.

Com isso, a divisão das gorjetas será feita segundo critérios definidos em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho, privilegiando a negociação coletiva de trabalho (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT).

Em caso de ausência de norma coletiva, os critérios de rateio e distribuição, bem como os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral de trabalhadores, a ser realizada conforme os ditames do artigo 612, CLT (art. 457, § 5º). 

Caso a entidade sindical profissional não assuma a negociação coletiva (art. 8º, VI, CF), os trabalhadores somente poderão negociar de forma direta com o empregador, se houver a recusa das federações e ou das confederações (art. 617, caput, CLT).

As gorjetas devem ser lançadas na nota de consumo, com a possibilidade de retenção pelo empregador: (a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o SIMPLES, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente; (b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, é facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente (art. 457, 6º, CLT).

Em ambas as hipóteses, a retenção deve ser estabelecida em norma coletiva, e deve ser destinada para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor correspondente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

Outra novidade trazida pela Lei é a incorporação das gorjetas: se a empresa cessar a sua cobrança, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo se houver outra disposição em norma coletiva.

Com a nova redação do art. 457 da CLT, as empresas também deverão anotar na CTPS e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Para as empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que os seus representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para este fim pelo sindicato dos trabalhadores. Esses representantes terão garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções. Já para as empresas com menos de 60 empregados, será constituída uma comissão intersindical.

Em caso de descumprimento das regras para retenção de valores para encargos sociais e repasse das gorjetas, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, sendo a multa limitada ao piso da categoria, que pode ser multiplicado por 3 (três) caso o empregador seja reincidente, considerando-se reincidente o empregador que durante o período de 12 meses, descumprir as regras do rateio da gorjeta por mais de 60 dias.

A gorjeta espontânea, ou seja, quando entregue pelo consumidor de forma direta ao empregado, deverá ter os seus critérios regulados na negociação coletiva, inclusive com a faculdade dos descontos previstos nos incisos I e II, § 6º, do art. 457. Já é comum, em negociação coletiva, antes da Lei nº 13.419, a fixação da estimativa de gorjeta (compulsória ou espontânea) para várias categorias profissionais, com base de cálculo das obrigações sociais e da incidência em outros títulos decorrentes do contrato de trabalho.

Por fim, a Lei nº 13.419 nada dispõe quanto aos títulos, os quais não são calculados com base nas gorjetas, mantendo-se assim, a jurisprudência do TST cristalizada na Súmula nº 354: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

SUPLEMENTO TRABALHISTA - LTr 040/17,
 
Por: FRANCISCO FERREIRA JORGE (Desembargador do TRT.2), JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE (Professor da Faculdade de Direito Mackenzie) e LETÍCIA COSTA MOTA (Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Curso de Pós-Graduação – Centro Universitário Salesiano de São Paulo.