AS GORJETAS e as ALTERAÇÕES PROMOVIDAS pela LEI nº
13.419/17:
Fonte citada (*)
Dentro do sistema salarial
brasileiro, a gorjeta compõe a remuneração do empregado (art. 457, CLT). Oportuno destacar que o pagamento da gorjeta ou
taxa de serviço ou adicional, continua opcional, a critério do cliente. Vale
dizer, a nova lei não altera o caráter optativo das gorjetas, tampouco
estabelece o percentual a ser pago pelo cliente.
As
gorjetas podem ser classificadas em: (a)
eventual; (b) usual; (c) remuneração única; (d) sobretaxa; (e) proibida.
Nem
sempre o empregado lida com o público. É o caso de porteiros e motoristas de
empresas. Às vezes, tais empregados recebem uma pequena liberalidade dos
visitantes. Trata-se da gorjeta eventual, a qual não integra o contrato para
nenhum fim.
A
gorjeta usual é imposta pelos usos e costumes. É o caso do garçom de
restaurante. O garçom tem conhecimento de que uma parte de sua remuneração
advirá das gorjetas.
O freguês do restaurante concede a liberalidade para não
ser descortês com o garçom, como forma de retribuição à qualidade do
atendimento e dos serviços prestados. O costume, inegavelmente, beneficia o
empregador, portanto, tais gorjetas são parcelas integrantes da remuneração.
A
fixação da gorjeta, como remuneração única do empregado, não é possível ante a
obrigação legal quanto ao pagamento do salário mínimo pelo empregador (art. 76, CLT, Lei nº 8.716/93).
Ao contrário
da gorjeta usual, a sobretaxa corresponde à gorjeta cobrada compulsoriamente
nas notas de prestação de serviços. Trata-se de uma imposição do prestador de
serviços aos clientes. No Brasil, o sistema de sobretaxa é comum em hotéis,
bares e restaurantes.
A
gorjeta e arrecada pelo empregador e distribuída aos empregados, portanto, é
parcela integrante da remuneração.
Além
disso, o empregador, em face do seu poder diretivo, poderá proibir que os seus
empregados recebam gorjetas pelos serviços prestados.
A inobservância dessa
regra por parte do empregado, dependendo da sua reiteração, levará à
caracterização da dispensa por justa causa.
No
texto consolidado, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como
serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos
empregados (art. 457 § 3º, CLT).
A
recente Lei nº 13.419, de 13 de março de
2017, regulamentou o rateio, entre empregados, das gorjetas e de qualquer
cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares.
A Lei
acrescentou alterações no sistema remuneratório, com inclusão ao art. 457, os §§ 4º ao 11º, além de
trazer pequena alteração na redação do §
3º.
Com
isso, a divisão das gorjetas será feita segundo critérios definidos em acordo
coletivo ou em convenção coletiva de trabalho, privilegiando a negociação
coletiva de trabalho (Declaração de Princípios
e Direitos Fundamentais da OIT).
Em
caso de ausência de norma coletiva, os critérios de rateio e distribuição, bem
como os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral de
trabalhadores, a ser realizada conforme os ditames do artigo 612, CLT (art. 457, § 5º).
Caso a entidade sindical profissional não
assuma a negociação coletiva (art. 8º,
VI, CF), os trabalhadores somente poderão negociar de forma direta com o
empregador, se houver a recusa das federações e ou das confederações (art. 617, caput, CLT).
As
gorjetas devem ser lançadas na nota de consumo, com a possibilidade de retenção
pelo empregador: (a) para as
empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o SIMPLES, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente; (b) para as empresas não inscritas em
regime de tributação federal diferenciado, é facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente (art. 457, 6º, CLT).
Em
ambas as hipóteses, a retenção deve ser estabelecida em norma coletiva, e deve
ser destinada para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
correspondente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
Outra
novidade trazida pela Lei é a incorporação das gorjetas: se a empresa cessar a
sua cobrança, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo se
houver outra disposição em norma coletiva.
Com a
nova redação do art. 457 da CLT, as
empresas também deverão anotar na CTPS
e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
Para
as empresas com mais de 60
empregados, será constituída comissão para acompanhamento e fiscalização da
regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que os seus
representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para este fim pelo
sindicato dos trabalhadores. Esses representantes terão garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções. Já para as empresas com menos de 60 empregados, será constituída uma
comissão intersindical.
Em
caso de descumprimento das regras para retenção de valores para encargos sociais
e repasse das gorjetas, o empregador deverá pagar ao trabalhador prejudicado, a
título de multa, o valor correspondente a 1/30
da média da gorjeta por dia de atraso, sendo a multa limitada ao piso da
categoria, que pode ser multiplicado por 3 (três) caso
o empregador seja reincidente, considerando-se reincidente o empregador que
durante o período de 12 meses,
descumprir as regras do rateio da gorjeta por mais de 60 dias.
A
gorjeta espontânea, ou seja, quando entregue pelo consumidor de forma direta ao
empregado, deverá ter os seus critérios regulados na negociação coletiva,
inclusive com a faculdade dos descontos previstos nos incisos I e II, § 6º, do art. 457. Já é comum, em negociação
coletiva, antes da Lei nº 13.419, a
fixação da estimativa de gorjeta (compulsória
ou espontânea) para várias categorias profissionais, com base de cálculo
das obrigações sociais e da incidência em outros títulos decorrentes do
contrato de trabalho.
Por
fim, a Lei nº 13.419 nada dispõe
quanto aos títulos, os quais não são calculados com base nas gorjetas,
mantendo-se assim, a jurisprudência do TST
cristalizada na Súmula nº 354: “As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo
de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado”.
SUPLEMENTO TRABALHISTA - LTr 040/17,
Por: FRANCISCO FERREIRA JORGE (Desembargador do
TRT.2), JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE (Professor da Faculdade de
Direito Mackenzie) e LETÍCIA COSTA MOTA (Especialista em Direito do Trabalho e
Direito Processual do Trabalho pelo Curso de Pós-Graduação – Centro
Universitário Salesiano de São Paulo.
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