width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA É CONDENADA APÓS DIVULGAR LISTA DE TRABALHADORES QUE A PROCESSARAM. DECIDIU O TST.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 17 de julho de 2026

EMPRESA É CONDENADA APÓS DIVULGAR LISTA DE TRABALHADORES QUE A PROCESSARAM. DECIDIU O TST.

 EMPRESA É CONDENADA APÓS DIVULGAR LISTA DE TRABALHADORES QUE A PROCESSARAM. DECIDIU O TST.

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Colegiado entendeu que a divulgação de nomes de empregados que ajuizaram ações trabalhistas é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade.

A 3ª Turma do TST manteve a condenação da Trensurb ao pagamento de R$ 5 mil reais por danos morais a um empregado que teve seu nome divulgado em uma lista interna contendo informações sobre ações trabalhistas movidas contra a empresa.

O colegiado entendeu que a exposição de trabalhadores que ajuízam reclamações trabalhistas é, em regra, discriminatória e pode sujeitá-los a constrangimentos e retaliações.

LISTA NA INTRANET

O empregado, que permanece nos quadros da Trensurb, ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais após a empresa disponibilizar, na intranet corporativa, uma lista com dados de empregados que haviam ingressado com ações trabalhistas. O documento reunia informações como nome do trabalhador, número do processo e valor estimado dos créditos pleiteados.

A empresa admitiu a elaboração da lista, afirmando que o material foi produzido para atender solicitação do Ministério das Cidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Segundo a Trensurb, a medida decorreu de obrigação relacionada à sua condição de integrante da administração pública e, por isso, não configuraria ato ilícito.

Entretanto, ficou registrado no processo que não houve comprovação de que o acesso ao documento tenha sido posteriormente restringido ou retirado da rede interna.

DIVULGAÇÃO SEM AMPARO LEGAL

Ao analisar o caso, o TRT da 4ª região concluiu que a disponibilização da lista na intranet extrapolou a finalidade administrativa que justificou sua elaboração, já que as informações puderam ser acessadas por todos os empregados da companhia.

Para o Regional, a ampla divulgação de dados relativos a ações trabalhistas não encontra respaldo na Lei de Acesso à Informação e viola direitos da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a privacidade e a imagem, razão pela qual manteve a indenização de R$ 5 mil reais.

RISCO DE DISCRIMINAÇÃO

Relator do recurso da empresa no TST, o Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO manteve a condenação.

Segundo o Ministro, a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas afeta bens constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a integridade psíquica e o bem-estar do empregado.

O relator destacou ainda que listas contendo nomes de trabalhadores que acionaram judicialmente seus empregadores, via de regra, são consideradas discriminatórias pois podem expor esses profissionais a constrangimentos e potenciais retaliações tanto no ambiente de trabalho quanto no mercado profissional.

Processo: 20580-98.2019.5.04.0022 - Confira o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6392, EDIÇÃO DO DIA 16.07.2026.

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